Legislação

Decreto n.º 5.756, de 13 de abril de 2006

13/04/2006

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1° de abril de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Medida Provisória n° 291, de 13 de abril de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1° A partir de 1° de abril de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 2° No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, será feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.

Parágrafo único. O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2006; 185° da Independência e 118° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. edição extra de 13.04.2006)