Legislação

IN PREVIC nº 45, de 13 de julho de 2022

15/07/2022

Dispõe sobre os procedimentos, os documentos e as informações necessárias para a instrução de requerimentos submetidos à Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e no art. 22 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando o disposto na Resolução Previc nº 09, de 30 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos, os documentos e as informações necessárias para instruir os requerimentos de:

I – licenciamento apresentados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC);

II – habilitação de dirigentes de EFPC; e

III – reconhecimento de instituição autônoma certificadora e respectivos certificados.

 

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, além das definições estabelecidas pela legislação aplicável, considera-se:

I – data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento;

II – data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União (DOU), o ato de aprovação da Previc, referente à operação pretendida ou a data da emissão de protocolo pelo sistema informatizado, no caso de licenciamento automático;

III – data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos devem ser posicionados para a finalização da operação;

IV – data-efetiva: aquela, posterior à data de autorização, acordada formalmente entre as partes, até a qual deve ocorrer a finalização da operação;

V – termo da operação: instrumento contratual firmado entre as partes envolvidas na operação pretendida, no qual são pactuadas as condições, os critérios e as metodologias aplicáveis ao requerimento; e

VI – relatório da operação: documento, posicionado na data-base, que apresenta as informações e os valores relacionados com a operação pretendida, resultantes da aplicação das condições, dos critérios e das metodologias definidas no termo da operação.

Dos requerimentos de licenciamento

Art. 3º Os requerimentos de licenciamento apresentados à Previc devem conter os documentos específicos para cada operação, previstos nos Anexos I a XXIII a esta Instrução Normativa.

  • 1º O expediente explicativo deve conter descrição detalhada do requerimento, motivação da proposta e dados de contato do responsável pelo processo junto à EFPC.
  • 2º O Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Previc, deve ser assinado por um dos membros da diretoria executiva com poderes de representação estabelecidos no estatuto, assegurando:

 

a) a autenticidade de toda a documentação enviada;

b) a legitimidade dos signatários dos documentos; e

c) a realização de todas as obrigações legais, estatutárias e regulamentares decorrentes da operação.

 

  • 3º O Termo de Responsabilidade relativo a requerimento de licenciamento de constituição de EFPC deve ser assinado pelo representante legal do patrocinador ou instituidor que apresentar o requerimento à Previc.
  • 4º O Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Previc somente pode ser modificado nas condições definidas no próprio Termo ou em situação excepcional devidamente justificada no expediente explicativo.
  • 5º A EFPC deve justificar, no expediente explicativo, o envio de documentos adicionais àqueles estabelecidos para cada operação.
  • 6º No expediente explicativo dos requerimentos sujeitos ao licenciamento automático deve constar no assunto a expressão “LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO”, seguida da denominação do tipo de operação, em destaque.
  • 7º Os documentos digitalizados e juntados aos processos eletrônicos no formato Portable Document Format (PDF) devem estar com conteúdo pesquisável e em arquivos separados.

 

Art. 4º Os requerimentos devem ser encaminhados por meio do:

I – Sistema de Cadastro de Entidades e Planos (CADPREVIC), no caso dos requerimentos previstos nos Anexos II a VII; e

II – Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para os demais requerimentos.

Dos requerimentos com base em modelo certificado ou modelo padronizado

Art. 5º Nos requerimentos de licenciamento que envolvam modelo certificado ou modelo padronizado, os campos referentes às cláusulas variáveis devem ser:

I – destacados entre parênteses, quando da instrução do requerimento de certificação de modelo; e

II – preenchidos, quando da instrução do requerimento de licenciamento de aplicação de regulamento de plano de benefícios ou de aprovação de convênio de adesão.

Das disposições finais

Art. 6º O expediente explicativo de resposta às exigências formuladas pela Previc deve conter manifestação em relação a cada uma delas, informando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada.

Parágrafo único. As alterações nos documentos que instruem o requerimento, além daquelas realizadas para o atendimento das exigências formuladas pela Previc, devem ser expressamente justificadas no expediente explicativo, com a indicação do documento alterado e do teor da alteração realizada.

Art. 7º Os representantes da EFPC que subscreverem os documentos apresentados nos requerimentos devem estar cadastrados no Cadastro Nacional de Dirigentes (CAND) com mandato ativo.

Art. 8º A Previc pode, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e de forma motivada, o envio de documentos e informações ou o atendimento de requisitos, ou requerer, à luz do interesse público, o envio de outros documentos e informações para a instrução dos requerimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Os anexos referidos nesta Instrução estão disponíveis no sítio eletrônico da Previc.

Art. 10. Fica revogada a Portaria DILIC nº 324, de 27 de abril de 2020.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de agosto de 2022.

 

JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 15.07.2022)