Legislação

IN SPC nº 19, de 15 de dezembro de 1998

15/12/1998

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência privada(EFPP), em decorrência da Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 02, de 26.02.98, retificada pela Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 03, de 07.04.98, da Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 04, de 09.06.98, da Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 05, de 09.06.98, da Instrução CVM Nº 174, de 06.02.92, e da Instrução CVM Nº 272, de 04.02.98.

O SECRETÁRIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “b”, Inciso II, Art. 35 da Lei n.º 6.435, de 15.07.77 bem como o Item 4º da Resolução MPAS/CPC n.º 01, de 22.10.86; e Art. 11 da Resolução n.º 2.324/96, do Conselho Monetário Nacional,

Considerando a necessidade de complementar as informações do formulário “Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações”, instituído pela Instrução Normativa n.º 11, de 11.12.96, e retificada pela Instrução Normativa nº 13, de 10.03.97;

Considerando a necessidade de acompanhar a evolução dos enquadramentos e os níveis de diversificação das aplicações financeiras das EFPP, na forma do Art. 13 da Resolução CMN n.º 2.324/96;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para preenchimento e divulgação dos dados consolidados pelas EFPP;

Considerando o disposto na Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 02 de 26.02.98, publicada em 06.03.98, retificada pela Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 03, de 07.04.98, publicada em 09.04.98, que dispõe sobre fundos mútuos de investimento em ações – carteira livre (FMIA-CL);

Considerando a Instrução CVM Nº 174, de 06.02.92, e a Instrução CVM Nº 272, de 04.02.98, as quais tratam sobre investimento em Certificados de Depósito de Ações (CDA) ;

Considerando o disposto na Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 04, de 09.06.98, publicada em 16.06.98, que dispõe sobre a aquisição de valores mobiliários emitidos por companhias fechadas integrantes de programas de privatização estaduais e municipais; e

Considerando o disposto na Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 05, de 09.06.98, publicada em 16.06.98, cujo artigo 3º sofreu alteração pela Decisão-Conjunta CVM/SPC nº 06, de 20.07.98, que dispõe sobre aplicação em fundos mútuos de investimento em ações – carteira livre (FMIA-CL), constituídos na forma de condomínio fechado, com prazo mínimo de duração determinado e compostos por ações de segunda linha ou de menor liquidez, RESOLVE:

1. As EFPP possuidoras de quotas de fundos mútuos de investimento em ações – carteira livre (FMIA-CL), constituídos na forma da Instrução CVM N° 254, de 19.09.96, e da Instrução CVM N° 258, de 22.01.97, que alteraram dispositivos da Instrução CVM n° 215, de 08.06.94, independentemente da forma de integralização das quotas, espécie e ações, deverão apresentar, em anexo ao Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações, quadro demonstrativo contendo quantidade adquirida e a composição dos limites de aplicação e de diversificação das ações possuídas, bem como dos bônus de subscrição e das debêntures.

2. As EFPP possuidoras de Certificados de Depósito de Ações (CDA) de distribuição autorizada pela CVM, previstos na letra “b”, inciso III, art. 2º da RS/CMN/Nº 2.324/96 – nominados Recibo de Carteira de Ações (RCA), Recibo Representativo de Carteira Telebrás (RCTB) e outros recibos de carteiras selecionadas de ações – e observadas as condições estabelecidas na Instrução CVM nº 174, de 06.02.92, e Instrução CVM nº 272, de 04.02.98, deverão apresentar, em anexo ao Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações, quadro demonstrativo contendo quantidade adquirida e a composição dos limites de aplicação e de diversificação das ações componentes, apesar dos CDA possuírem, por vezes, precificação diferenciada do conjunto de ações que representam.

3. As EFPP detentoras de ações e/ou direitos de subscrição de ações em leilões de privatização, bem como de subscrição de ações – em decorrência do exercício do direito de preferência – resultante de emissões por companhias fechadas pertinentes a programas estaduais e municipais, que integram quotas de fundos mútuos de investimento em ações – carteira livre (FMIA-CL), constituídos na forma da Instrução CVM N° 254, de 19.09.96, e da Instrução CVM N° 258, de 22.01.97, que alteraram dispositivos da Instrução CVM n° 215, de 08.06.94, independentemente da forma de integralização das quotas, espécie e ações, deverão apresentar, em anexo ao Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações, quadro demonstrativo contendo quantidade adquirida e a composição dos limites de aplicação e de diversificação das ações possuídas, bem como dos bônus de subscrição e das debêntures.

4. As EFPP devem apresentar, em anexo ao Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações, quadro demonstrativo contendo quantidade adquirida e a composição dos limites de aplicação e de diversificação das ações e/ou dos bônus de subscrição de ações detidas em quotas de fundos mútuos de investimento em ações – carteira livre (FMIA-CL), que tenham sido constituídos na forma de condomínio fechado – com prazo mínimo de duração determinado – e compostos por ações de segunda linha ou de menor liquidez, destinados a investidores qualificados, devidamente registrados na CVM e por ela regulamentados na forma das Instruções CVM n° 215, de 08.06.94 e CVM N° 254, de 19.09.96.

5. Instituir formulário denominado ANEXO “A”, para fins do disposto nos itens 1, 2, 3 e 4 retro, bem como respectiva instrução de preenchimento explicitada no ANEXO “B” desta Instrução Normativa. Convém observar que esse formulário – em relação ao Anexo “A” da Instrução Normativa nº 17, de 09.04.98 – teve adicionadas colunas para registro dos Certificados de Depósito de Ações, referidos no item 2 retro, e das quantidades adquiridas.

6. Determinar que o formulário ora instituído, citado no item 5 retro, passe a ser remetido à Secretaria da Previdência Complementar a partir da data de encaminhamento do Demonstrativo Analítico de Investimento do 4º trimestre de 1998 e anexado a esse.

7. Determinar que o formulário em pauta seja divulgado trimestralmente aos participantes das EFPP, na íntegra e de forma ampla, conjuntamente com o respectivo Demonstrativo Analítico de Investimento e de Enquadramento das Aplicações, até o último dia útil do trimestre subseqüente ao de referência.

8. A não observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as EFPP e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

9. Fica revogada a Instrução Normativa SPC n° 17, de 09.10.98, publicada no Diário Oficial nº 70, de 14.04.98, seção I, página 32.

10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO KLIASS
Secretário

ANEXO B

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

O Quadro Demonstrativo constante do anexo “A” deverá ser preenchido pelas entidades fechadas de previdência privada (EFPP), da seguinte forma:

a. detentoras de quotas de FMIA-CL integralizado em espécie e/ou com ações, na forma das Instruções CVM n° 254/96 e n° 258/97 e/ou das Decisões-Conjuntas CVM/SPC n° 02/98 e n° 03/98, da Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 04/98, de 09.06.98, e da Decisão-Conjunta CVM/SPC n° 05/98, de 09.06.98.

b. detentoras de Certificados de Depósito de Ações (CDA), nominados Recibo de Carteira de Ações (RCA), Recibo Representativo de Carteira Telebrás (RCTB) e outros recibos de carteiras selecionadas de ações, na forma das Instruções CVM nº 174/92 e nº 272/98.

1 – QUADRO I – IDENTIFICAÇÃO

1.1 – ENTIDADE – preencher com o nome da entidade;
1.2 – PERÍODO – preencher com o número e o ano do respectivo trimestre civil;
1.3 – SIGLA – preencher com a sigla da entidade;
1.4 – CÓDIGO – preencher com o código atribuído pela SPC à entidade;
1.5 – C.G.C. – preencher com o número do Cadastro Geral de Contribuintes da entidade.

2 – QUADRO II – CARACTERIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

2.1 – DISCRIMINAÇÃO – deverão ser discriminadas, na coluna (A), as ações dos FMIA-CL e as ações dos CDA (citando obrigatoriamente a razão social), em ordem alfabética, de pessoas jurídicas (objeto do ativo) ou de instituições financeiras (objeto do ativo), de tal forma que se possa identificar, pormenorizadamente, a aplicação dos recursos. Cada investimento deverá relacionar-se às respectivas pessoas jurídicas ou instituições financeiras, sendo vedado qualquer tipo de agrupamento. As ações que estiverem sendo contabilizadas pelo seu valor patrimonial, em virtude de não ter havido cotação nas bolsas de valores por falta de negociação nos últimos pregões, deverão vir precedidas de asterisco (*).

2.2 – ESPÉCIE / TIPO – a coluna (B) destinar-se-á aos subitens: ações; bônus de subscrição de ações; debêntures de empresas. Essa coluna deverá ser preenchida com os elementos indispensáveis à caracterização dos títulos e valores mobiliários, segundo terminologia utilizada pelo Mercado Financeiro e Mercado de Capitais. Os dados das aplicações realizadas devem ser plenamente caracterizados;

2.3 – QUANTIDADES E PERCENTUAIS APLICADOS EM AÇÕES NO MERCADO A VISTA E EM BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO – figurarão na coluna (C) as quantidades adquiridas e os respectivos percentuais trimestrais de aplicação das espécies/tipos das ações no mercado à vista e dos bônus de subscrição (extraídos do Quadro II do Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações), correspondentes às espécies/tipos congêneres dos FMIA-CL e dos CDA. O cálculo dos percentuais trimestrais, conforme instruções contidas na IN SPC/Nº 11/96, retificada pela IN SPC/Nº 13/97, deverá ser feito obtendo-se a razão entre o investimento e o total dos recursos garantidores das reservas técnicas, tomando por base o último dia de cada mês do trimestre. Em seguida, deve-se calcular a média aritmética simples dos três resultados obtidos, multiplicando-a por 100. O resultado deverá figurar com duas casas decimais, observado o critério de arredondamento aritmético. O percentual totalizador das ações e dos bônus de subscrição, relativamente a cada companhia, deverá ser informado na mesma linha em que estiver discriminado (coluna A) o nome da companhia respectiva.

2.4 – QUANTIDADES E PERCENTUAIS APLICADOS EM AÇÕES NOS FMIA-CL – preencher, na coluna (D), com as quantidades adquiridas e os respectivos percentuais trimestrais de aplicação das espécies/tipos de ações detidas pela EFPP nas carteiras dos Fundos Mútuos de Investimentos em Ações – Carteira Livre (FMIA-CL), por companhia, cujo cálculo em relação aos recursos garantidores far-se-á conforme metodologia já explicitada no item 2.3 retro. Essas quantidades e percentuais por companhia,

relativos às ações dos FMIA-CL, devem figurar nas mesmas linhas das ações congêneres (quando houver) do mercado à vista. Observa-se, também, que no caso de existir outros quotistas no FMIA-CL, a EFPP deverá informar ,apenas, a quantidade e o percentual das ações correspondente às suas próprias quotas.

2.5 – QUANTIDADES E PERCENTUAIS APLICADO EM AÇÕES NOS CDA – preencher, na coluna (E), com as quantidades adquiridas e os respectivos percentuais trimestrais de aplicação das espécies/tipos de ações detidas pela EFPP nas carteiras dos Certificados de Depósito de Ações, por companhia, cujo cálculo em relação aos recursos garantidores far-se-á conforme metodologia já explicitada no item 2.3 retro. Essas quantidades e percentuais por companhia, relativos às ações dos CDA, devem figurar nas mesmas linhas das ações congêneres (quando houver) do mercado à vista. No caso de existir outros constituintes do CDA, a EFPP deverá informar, apenas, a quantidade e o percentual das ações correspondente à sua própria participação.

2.6 – SOMATÓRIO DAS COLUNAS (C), (D) e (E) – a coluna (F) deverá somar os bônus de subscrição e as espécies/tipos das ações da coluna (C) com as espécies/tipos das ações da coluna (D) e com as espécies/tipos das ações da coluna (E), gerando um único percentual por companhia. Assim, as quantidades e os percentuais totalizadores das ações, de cada companhia, deverá ser registrado na mesma linha em que estiver discriminado (coluna A) o nome da companhia respectiva

2.7 – PERCENTUAIS APLICADOS EM DEBÊNTURES – informar, na coluna (G) e na mesma linha em que estiver discriminado o nome da companhia, os percentuais aplicados em debêntures (média do trimestre conforme apresentado no Quadro II do Demonstrativo Analítico de Investimentos) relativos aos recursos garantidores.

2.8 – SOMATÓRIO DAS COLUNAS (F) e (G) – registrar, na coluna (H) e na mesma linha em que estiver discriminado o nome da companhia, o somatório dos percentuais das colunas (F) e (G).

2.9 – PERCENTUAIS DO CAPITAL VOTANTE OU PERCENTUAIS DO CAPITAL TOTAL – para as aplicações em ações detidas no mercado à vista (coluna C), adicionadas àquelas integrantes dos FMIA-CL (coluna D) e dos CDA (coluna E), preencher na coluna (I) e na mesma linha em que estiver discriminado o nome da companhia, com o percentual do capital votante ou do capital total da empresa objeto do investimento, o que for maior, referenciados ao último dia do último mês do trimestre.

3 – QUADRO III – DESENQUADRAMENTOS

Nesse quadro deverão constar todos os desenquadramentos da EFPP, verificados no Quadro II do Anexo “A”, numerando-os em ordem seqüencial crescente . Sua função é atuar como um mecanismo gerencial e de controle para as EFPP e para a SPC, sendo alimentado pelas informações constantes dos quadros anteriores.

3.1 – DISCRIMINAÇÃO – deverão ser discriminados os investimentos da EFPP que estiverem em desacordo com os limites máximos de aplicação/diversificação constantes da Resolução CMN n.º 2.324/96, a saber:

5% em aplicações em ações e bônus de subscrição de ações de uma mesma companhia (somatório das ações ordinárias e preferenciais);

10% no total das aplicações em ações e debêntures de uma única companhia, de sua controladora, de companhias por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;

20% do capital votante ou do capital total da companhia investida; e

3.2 – PERCENTUAL DE DESENQUADRAMENTO – preencher com os desenquadramentos, registrando os percentuais integrais aplicados.

3.3 – OBSERVAÇÕES – preencher, caso necessário, com observações para melhor compreensão das informações contidas nesse quadro.

4 – QUADRO IV – JUSTIFICATIVAS

Esse quadro deverá ser preenchido com as justificativas aos desenquadramentos enumerados no Quadro III. Cada justificativa apresentada deverá fazer menção a que desenquadramento está se referindo.

4.1 – Nos casos em que o desenquadramento for facultado ou autorizado, identificar o dispositivo legal ou o documento autorizativo.

4.2 – No caso de não haver justificativa, incluir a observação “Sem Justificativa Legal”, citando, também o número de ordem constante no Quadro III.

4.3 – No caso de desenquadramentos gerados anteriormente em função da redução de limites ou da criação de um novo limite pela Resolução CMN n.º 2.324/96, incluir a observação “O enquadramento dar-se-á na forma preconizada pelo artigo 12 da Resolução CMN n.º 2.324/96”

5 – Todos os valores monetários deverão ser expressos na unidade monetária vigente, considerando inclusive os centavos.

6 – Caso não haja qualquer informação a ser prestada, registrar a expressão “nada a declarar” na coluna (A) do quadro II – ANEXO A, enviando nos prazos previstos e devidamente assinado.

7 – O formulário deverá ser, obrigatoriamente, assinado pelo Diretor responsável pela área de investimentos da entidade e pelo Contador responsável por sua contabilidade. Caso não exista um diretor de investimento formalmente designado, caberá ao dirigente máximo assinar o formulário.