Legislação

IN SPC nº 42, de 18 de outubro de 2002

18/10/2002

Regulamenta os parágrafos 2 e 4 do art. 1º e parágrafos 1 e 3 do art. 2º da Resolução CMN nº 3.002, de 24 de julho de 2002.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, e considerando a necessidade de uniformizar o envio, por parte das entidades fechadas de previdência complementar, de planos de enquadramento aos limites de investimentos, em vista das disposições da Resolução CMN nº 3.002, de 24 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) que apresentam em seus planos de benefícios desajustes aos limites de aplicações financeiras estabelecidos no Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, devem enviar a esta Secretaria de Previdência Complementar plano de enquadramento e respectivo cronograma de execução, conforme Resolução CMN nº 3.002, de 24 de julho de 2002, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O prazo máximo de duração ou execução do(s) plano(s) de enquadramento(s), após sua aprovação pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da EFPC, estende-se até 6 (seis) meses, que poderá ser prorrogado no final do período, mediante requerimento fundamentado e submetido aos critérios desta Secretaria.

Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar, detentoras de planos de benefícios em situação de descumprimento dos limites de aplicações financeiras estabelecidos no Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, que encaminharam a esta Secretaria de Previdência Complementar planos de enquadramento e respectivos cronogramas de execução, antes da publicação da Resolução CMN nº 3.002, de 24 de julho de 2002, a qual define em seu art. 2º o prazo limite até 31 de julho de 2003 para a realização dos ajustes, devem observar os seguintes procedimentos:

I – as entidades, cujos prazos solicitados para enquadramento ultrapassem 31 de julho de 2003, devem refazer seus planos de enquadramento e respectivos cronogramas de execução respeitando essa data limite, devendo ser aprovados pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da EFPC, encaminhado-os a esta Secretaria no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa;

II – as entidades, cujos prazos solicitados para enquadramento estão aquém de 31 de julho de 2003, devem encaminhar a esta Secretaria, até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, dados relativos aos planos de enquadramento remetidos contendo: a identificação do expediente de remessa do plano e respectiva data; o(s) ativo(s) objeto(s) de desenquadramento(s) e respectivo(s) percentual; resumo da proposta de enquadramento; e a(s) data(s) solicitada(s) para efetivar o ajuste aos limites de aplicação em vigor.

Art. 3º As EFPC devem elaborar relatórios trimestrais de execução dos planos de enquadramentos e enviá-los a esta Secretaria nos seguintes termos:

I – primeiro relatório até 31/01/2003;

II – segundo relatório até 30/04/2003;

III – terceiro relatório, relativo às EFPC inerentes ao art. 2º desta Instrução Normativa, até 04/08/2003.

§ 1º As EFPC que tiverem seus planos de enquadramento prorrogados, conforme previsto no art. 1º desta Instrução Normativa, devem, nessa fase, remeter seus relatórios trimestrais de execução, a contar da data de renovação de tais planos.

§ 2º Objetivando reduzir o fluxo de papéis, os relatórios devem ser remetidos ao endereço eletrônico: spc.cad@df.previdenciasocial.gov.br, ressalvando-se que os relatórios originais, devidamente assinados pela diretoria, permanecerão arquivados na EFPC e à disposição da fiscalização desta Secretaria.

§ 3º Orienta-se para preencher o campo “Assunto”, do cabeçalho da mensagem eletrônica, sempre com a seqüência: código da entidade; sigla da entidade; e a expressão “plano de enquadramento”.

Art. 4º Sob orientação das EFPC, os relatórios dos auditores independentes de acompanhamento da execução dos planos de enquadramentos, conforme disposições do parágrafo 4 do art. 1º e do parágrafo 2 do art. 2º da Resolução CMN nº 3.002, de 24 de julho de 2002, devem ser remetidos a esta Secretaria obedecendo as mesmas datas de envio dos relatórios de execução e para o mesmo endereço eletrônico, conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º Os relatórios originais dos auditores devem permanecer na EFPC à disposição da fiscalização desta Secretaria.

§ 2º Orienta-se para preencher o campo “Assunto”, do cabeçalho da mensagem eletrônica, sempre com a seqüência: código da entidade; sigla da entidade; e a expressão “plano de enquadramento”.

Art. 5º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Secretário de Previdência Complementar

Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002