Legislação

IN SPC nº 6, de 28 de junho de 2005

28/06/2005

Regulamenta o art. 58 do Regulamento anexo à Resolução CMN  n° 3.121, de 25 de setembro de 2003, que trata das diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9° da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º O cálculo da divergência não planejada (DNP), definida pela diferença entre a rentabilidade verificada e a taxa mínima atuarial estipulada nos planos de benefícios, conforme disposto no art. 58 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, deve observar os seguintes parâmetros:

I – a divergência não planejada deve ser apurada para cada plano de benefícios inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar (CNPB), para cada segmento de aplicação e para cada carteira que contém os recursos garantidores do plano de benefícios;

II – a divergência não planejada deve ser apurada para cada período mensal;

III – a divergência não planejada deve ser acumulada para o período correspondente aos últimos doze meses;

IV – o desvio padrão deve ser apurado para os dados da divergência não planejada verificados nos últimos doze meses; e

V – a divergência não planejada deve considerar a transferência de valores entre carteiras, inclusive os aportes e as retiradas de recursos dos planos de benefícios realizados no período.

§ 1º O cálculo não é obrigatório para as carteiras que pertençam aos segmentos de aplicação cujo valor represente menos de 5% (cinco por cento) do total dos recursos garantidores do plano de benefícios inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar (CNPB).

§ 2º As entidades fechadas de previdência complementar devem manter o histórico dos dados e as memórias de cálculo da divergência não planejada desde 1º de outubro de 2003 ou desde a data de início de funcionamento do plano de benefícios.

Art. 2º As informações relacionadas a seguir, referentes à divergência não planejada, devem ser comunicadas à Secretaria de Previdência Complementar, por meio de sistema disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, na mesma periodicidade e na mesma data de envio do Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações (DAIEA):

I – taxa mínima atuarial, composta do indexador e da taxa de juros, adotada nas avaliações ou projeções atuariais de cada plano de benefícios inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar (CNPB);

II – divergência não planejada de cada plano de benefícios inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar (CNPB);

III – divergência não planejada de cada segmento de aplicação previsto no art. 4º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3121, de 25 de setembro de 2003;

IV – nome, CPF, cargo e telefone da pessoa responsável na entidade fechada de previdência complementar pelas informações prestadas.

§ 1º Para os planos de benefícios que não tenham taxa mínima atuarial estipulada, a taxa referida no inciso I deste artigo corresponderá aos índices de referência estabelecidos na Política de Investimentos para a rentabilidade de cada segmento de aplicação.

§ 2º Os índices de referência mencionados no § 1º deste artigo deverão ser obrigatoriamente índices constituídos e divulgados por instituições de reconhecido mérito no setor econômico-financeiro, devendo ser consistentes com as características de cada segmento de aplicação e estar em conformidade com a legislação aplicável.

§ 3º Para os planos de benefícios mencionados no § 1º deste artigo, o período do cálculo da divergência não planejada deve observar como data inicial o dia 1º de janeiro de 2005, enquanto não for fechado o intervalo de tempo de doze meses.

Art. 3º A entidade fechada de previdência complementar deve elaborar, no prazo máximo de trinta dias após a apuração da divergência não planejada, para cada vez que for observada uma das situações relacionadas a seguir, justificativa técnica e relatório de providências adotadas quanto à manutenção ou não dos ativos que compõem as carteiras dos planos de benefícios:

I – divergência não planejada da carteira negativa apurada mensalmente por três meses consecutivos;

II – divergência não planejada da carteira negativa apurada mensalmente em quatro meses de um período de seis meses consecutivos; ou

III – divergência não planejada da carteira negativa acumulada nos últimos doze meses, apurada na forma do inciso III do art. 1º.

Parágrafo único. A justificativa técnica e o relatório mencionados no caput deste artigo devem ser devidamente atestados pelo AETQ – Administrador Estatuário Tecnicamente Qualificado designado pela entidade fechada de previdência complementar.

Art. 4º Os cálculos de divergência não planejada devem considerar as cotas de fundos de investimento não exclusivos ou as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento não exclusivos como um único ativo, classificadas nos segmentos de aplicação segundo o regulamento do fundo ou o fator de risco preponderante na data de apuração, se a participação dos recursos garantidores de um plano de benefícios ou de um conjunto de planos de benefícios de uma mesma entidade fechada de previdência complementar for inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) do patrimônio do referido fundo.

Art. 5º Os cálculos da divergência não planejada e suas respectivas memórias, a descrição da metodologia adotada e a documentação mencionada no art. 3º devem permanecer à disposição da Secretaria de Previdência Complementar que pode solicitar o envio dos mesmos a qualquer tempo.

Parágrafo único. As informações listadas no caput deste artigo devem permanecer à disposição do conselho fiscal da entidade fechada de previdência complementar.

Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar devem elaborar e enviar, semestralmente, à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, relatórios de execução dos planos de enquadramento, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao término de cada semestre, acompanhados de parecer de seu conselho fiscal atestando as providências adotadas.

Art. 7º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus dirigentes às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1º de julho de 2005.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 17, 18, 22 e 23 da Instrução Normativa SPC nº 44, de 23 de dezembro de 2.002, o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SPC nº 02, de 13 de outubro de 2003, a Instrução Normativa SPC nº 04, de 28 de novembro de 2.003 e a Instrução PREVIC nº 02, de 20 de abril de 2005.

ADACIR REIS
Secretário de Previdência Complementar

Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.06.2005.