Legislação

Instrução MPS/PREVIC nº 3, de 21 de julho de 2011

23/07/2011

Altera a Instrução PREVIC nº 01, de 13 de abril de 2010 que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC.

 A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, em sessão realizada em 12 de julho de 2011, com fundamento no artigo 2º, inciso III, e artigo 12 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no artigo 2º, inciso III, e artigo 11, inciso VIII do ANEXO I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:

Art. 1º O artigo 2º da Instrução Previc nº 01, de 13 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 2º………………………………………………………………………………………………………….

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§ 4º As exigibilidades referidas no parágrafo anterior abrangem o exigível operacional de investimentos e o exigível contingencial de investimentos previsto na planificação contábil padrão constante do anexo A da Resolução MPS/CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009.

§ 5º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram- se plano de benefícios os planos previdenciais e os programas assistenciais de natureza financeira previstos no § 1º do artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001.

§ 6º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não integram a base de cálculo da TAFIC.

Art. 2º O artigo 3º da Instrução Previc nº 01, de 13 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º………………………………………………………………………………………………………….

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§ 1º. O valor da TAFIC, a ser pago nas datas previstas no caput, será calculado com base nos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar no último dia dos meses de setembro, dezembro e junho.

§ 2º – Os planos de benefícios cujos recursos garantidores, apurados nas datas previstas no parágrafo anterior, apresentarem valores contábeis negativos ou zerados, bem como os planos de benefícios que na data do recolhimento da TAFIC se encontrarem autorizados, se enquadrarão na primeira faixa da tabela constante do Anexo.

Art. 3º – O artigo 5º da Instrução Previc nº 01, de 13 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º………………………………………………………………………………………………………….

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§ 2º A Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança será emitida por plano de benefícios mediante acesso à rede mundial de computadores no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS, observando o seguinte:

I – O recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais) será através da emissão da Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

II – “O recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), será através da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, pagável somente no Banco do Brasil S/A.”

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Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente

 (Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.07.2011)