Legislação

Instrução Normativa Previc nº 41, de 3 de Agosto de 2021

06/08/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 41, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece procedimentos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na sessão 551ª realizada em de 03 de AGOSTO de 2021, com fundamento no Inciso III do Art. 2º Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e Inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, em conformidade com o Inciso III do art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019 e com fulcro no art. 9º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

Art. 1º Os procedimentos para habilitação de membros da diretoria-executiva, do conselho deliberativo e do conselho fiscal das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverão observar o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 2º A EFPC deverá enviar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), para fins de habilitação, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos seguintes cargos:

I – Membro da diretoria-executiva de todas as EFPC; e

II – Membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC enquadradas como entidades sistemicamente importantes.

  • 1º O regular exercício dos cargos relacionados nos incisos I e II do caput depende de prévia emissão de Atestado de Habilitação de Dirigente.
  • 2º Eventual substituição temporária de membro da diretoria-executiva, quando superior a trinta dias, deverá ser exercida por profissional habilitado nos termos dessa Instrução Normativa.
  • 3º A EFPC não classificada como entidade sistemicamente importante deverá enviar a documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo somente quando solicitada pela Previc, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos previstos nos artigos 3º e 4º.
  • 4º Cabe ao presidente ou ao ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva da EFPC garantir o fiel e permanente cumprimento dos requisitos de todos os dirigentes e a guarda da documentação comprobatória.
  • 5º Na hipótese de requerimento de habilitação do presidente ou ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva, as obrigações referidas no caput e no §4º deste artigo deverão ser observadas pelo presidente do Conselho Deliberativo, ou nos termos do estatuto.

Art. 3º São considerados requisitos mínimos para habilitação:

I – Ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria, nos termos da legislação aplicável;

II – Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;

III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

IV – ter reputação ilibada; e

V – Possuir certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc.

  • 1º Os membros da diretoria-executiva, além de atender aos requisitos previstos nos incisos do caput, deverão residir no Brasil e ter formação de nível superior, ressalvando-se, neste último caso, o disposto no §8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
  • 2º O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado deverá possuir certificado específico para profissionais de investimentos e experiência mínima de três anos de exercício de atividades na área de investimentos.
  • 3º De acordo com o porte da EFPC, a maturidade e a modalidade dos planos de benefícios, bem como o montante financeiro gerido, a Previc poderá considerar para fins de experiência profissional do administrador estatutário tecnicamente qualificado atividades correlatas a de investimentos que supram os requisitos para o desempenho do cargo.
  • 4º São considerados para fins de comprovação da experiência profissional, de que tratam os §2º e §3º, os cargos, empregos e funções regularmente ocupados nos dez anos que antecederam o pedido de habilitação.
  • 5º Para fins de avaliação do cumprimento do requisito mencionado no inciso II do caput, não serão consideradas as penalidades administrativas aplicadas pela Previc cumpridas há mais de cinco anos, bem como a pena de multa, quando não reincidente, ou de advertência.
  • 6º As condenações criminais não relacionadas com as responsabilidades de dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido não serão consideradas para fins de avaliação do requisito previsto no inciso III do caput.
  • 7º Os requisitos relacionados nos incisos II a IV do caput deverão ser comprovados por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelo presidente ou ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva, sem prejuízo da requisição, pela Previc, da documentação pertinente, bem como da sua verificação por meio de consulta às bases de dados disponíveis.
  • 8º O certificado previsto no inciso V do caput poderá ser dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento.

Art. 4º Para análise do requisito de reputação ilibada deverão ser considerados atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida, entre estes a existência de:

I – Processo criminal a que esteja respondendo relacionado com as responsabilidades de dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido;

II – Processo judicial de natureza não criminal ou processo administrativo a que esteja respondendo e que tenha relação com a seguridade social, inclusive da previdência complementar, os mercados financeiros, de capitais, de seguros, de capitalização, bem como a economia popular, financiamento ao terrorismo, “lavagem” de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores;

III – processo judicial de natureza não criminal ou processo administrativo a que esteja respondendo por sua atuação como dirigente em EFPC;

IV – Processo a que esteja respondendo por improbidade administrativa;

V – Inabilitação ou suspensão para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência Nacional de Seguros Privados e Previc; e

VI – Outras situações, ocorrências ou circunstâncias julgadas relevantes pela Previc.

  • 1º Somente serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos com decisão proferida em primeira instância.
  • 2º A existência de penalidade administrativa de advertência ou multa quando não reincidente não impede o deferimento da habilitação.
  • 3º Não serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos cujas penas foram cumpridas há mais de cinco anos.
  • 4º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, a Previc considerará as circunstâncias do caso concreto, a extensão e a gravidade dos fatos, visando sempre o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever fiduciário em relação aos participantes e assistidos.

Art. 5º O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada como entidade sistemicamente importante será submetido a entrevista, previamente à emissão do Atestado de Habilitação, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica.

Parágrafo único. A critério da Diretoria de Licenciamento, considerando o porte e a relevância da EFPC, o indicado para o cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC não classificada como entidade sistemicamente importante poderá ser convocado para a entrevista de que trata o caput.

Art. 6º A entrevista de que trata o art. 5º tem como objetivo apurar a efetiva aptidão técnica para o exercício do cargo pleiteado pelo habilitando, considerando:

I – o porte da EFPC, a maturidade e a modalidade dos planos de benefícios e o montante financeiro sob gestão;

II – o conhecimento em matéria de previdência, observado o conteúdo programático previsto no Anexo da Instrução Normativa nº 29, de 21 de julho de 2020;

III – o conhecimento das diretrizes para aplicação de recursos garantidores, nos termos da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018; e

IV – a experiência na área de investimentos, relacionada à aplicação de recursos, ou equivalente, conforme o exigido nos §2º a § 4º do art. 3º.

Parágrafo único. As entrevistas, que podem ser gravadas pelo habilitando e pela Previc, serão utilizadas como subsídio técnico à habilitação pleiteada.

CAPÍTULO III

DO ATESTADO DE HABILITAÇÃO

Art. 7º A validade do Atestado de Habilitação será de quatro anos.

  • 1º A validade do Atestado de Habilitação expirará ao final do prazo do mandato do dirigente, se este ocorrer antes do prazo mencionado no caput.
  • 2º No caso de administrador estatutário tecnicamente qualificado, a validade do Atestado de Habilitação expirará na data de vencimento da certificação em investimentos, se esta ocorrer antes dos prazos mencionados no caput e no § 1º.

Art. 8º Será prorrogada automaticamente, por noventa dias, a validade do Atestado de Habilitação:

I – Para os dirigentes que forem reconduzidos ou permanecerem no cargo, período no qual deverão solicitar a renovação da habilitação; e

II – Para os dirigentes que tiverem seus mandatos prorrogados, desde que fundamentado em expressa previsão estatutária ou por ato do conselho deliberativo, devendo o fato ser comunicado à Previc no prazo de dez dias.

  • 1º O disposto neste artigo é aplicável somente ao administrador estatutário tecnicamente qualificado, na hipótese em que o mesmo possua certificado válido para todo o período da prorrogação.
  • 2º Caso a prorrogação do mandato seja realizada por prazo superior a noventa dias, a EFPC deverá solicitar a renovação da habilitação antes de finalizado esse período.

Art. 9º Ficará suspensa a habilitação do dirigente:

I – Durante o cumprimento de penalidade administrativa de suspensão;

II – por até noventa dias, enquanto não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo ou função, na hipótese de não encaminhamento no prazo regulamentar; ou

III – durante a aplicação das medidas prudenciais preventivas previstas nos incisos VI e VII do artigo 3º da Instrução Previc nº 15, de 8 de dezembro de 2017.

  • 1º O disposto neste artigo independe de notificação específica da Diretoria de Licenciamento.
  • 2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC durante a suspensão da habilitação.

Art. 10. Será cancelada a habilitação do dirigente:

I – Com o afastamento definitivo do cargo ou função;

II – Em virtude de condenação judicial transitada em julgado ou em processo administrativo disciplinar que determine a perda do mandato;

III – em decorrência de penalidade de inabilitação confirmada em segunda instância administrativa;

IV – Quando não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo ou função após o transcurso do prazo de noventa dias de suspensão da habilitação previsto no inciso II do artigo 9º desta Instrução;

V – Quando ficar evidenciada a perda de reputação ilibada para fins do exercício de cargo ou função em EFPC;

VI – em razão da ocorrência de fatos ou situações graves que impeçam ou que sejam incompatíveis com a continuidade do exercício do cargo ou função; ou

VII – quando constatada falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou, ainda, a ocorrência de vício insanável a que deu causa no processo de habilitação.

  • 1º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do caput, o cancelamento da habilitação dependerá de procedimento administrativo prévio e específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • 2º Nas hipóteses previstas no inciso VI do caput deverão ser consideradas as circunstâncias de cada caso, a extensão e a gravidade dos fatos, podendo ser cancelada a habilitação, visando sempre o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever fiduciário em relação aos participantes e assistidos.
  • 3º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC após o cancelamento da habilitação.

Art. 11. O órgão estatutário competente da EFPC deverá instaurar regular procedimento interno para apurar eventual descumprimento, ou não, pelos dirigentes, dos requisitos exigidos nesta Instrução para o exercício de cargo ou função.

  • 1º O disposto no caput aplica-se a todos os dirigentes da EFPC, habilitados ou não pela Previc.
  • 2º O procedimento referido no caput deverá ser instaurado no prazo de sessenta dias após evidenciada a situação que possa configurar o descumprimento dos requisitos exigidos nesta Instrução para o exercício de cargo ou função.
  • 3º O prazo para a conclusão do procedimento referido no caput é de noventa dias, prorrogável por igual período apenas uma vez.
  • 4º A EFPC deverá comunicar à Previc, no prazo de dez dias após a sua conclusão, o resultado final do procedimento referido no caput.

Art. 12. O interessado poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento ou que cancelar a habilitação concedida.

  • 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou do cancelamento da habilitação
  • 2º Caso a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o recurso deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada da Previc para julgamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. As intimações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos processos referidos nesta Instrução serão encaminhadas para o endereço eletrônico cadastrado pela EFPC e para o habilitando.

Art. 14. Os documentos requeridos para a instrução do processo de habilitação serão definidos por meio de portaria expedida pela Diretoria de Licenciamento.

Art. 15. Os nomes dos dirigentes habilitados serão divulgados no sítio eletrônico da Previc.

Art. 16. A EFPC deverá manter permanentemente atualizado os dados cadastrais dos ocupantes de cargos na diretoria-executiva, no conselho deliberativo e no conselho fiscal.

Parágrafo único. A atualização dos dados dos dirigentes deverá ser feita mediante:

I – Comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração dos dados cadastrais dos membros habilitados; e

II – Atualização dos dados referentes aos mandatos, no Portal de Sistemas da Previc, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da EFPC não classificada como entidade sistemicamente importante, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração.

Art. 17. A EFPC deverá observar o disposto nesta Instrução no curso dos processos seletivos, eleitorais e de designação para os seus mandatos, cargos ou funções nos órgãos estatutários.

Art. 18. Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa SPC nº 9, de 17 de janeiro de 2006;

II – a Instrução Normativa SPC nº 13, de 11 de maio de 2006;

III – a Instrução Previc nº 13, de 12 de novembro de 2014;

IV – a Instrução Previc nº 10, de 27 de setembro de 2017;

V – a Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2017;

VI – a Instrução Previc nº 8, de 14 de novembro de 2018;

VII – a Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019; e

VIII – a Instrução Previc nº 23, de 30 de março de 2020.

Art. 19. Esta Instrução entrará em vigor em 01 de setembro de 2021.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor Superintendente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 06.08.2021)