Legislação

Instrução PREVIC n° 36, de 20 de dezembro de 2016

21/12/2016

​​​​​Altera a Instrução Previc nº 27, de 04 de abril de 2016, que dispõe sobre os elementos mínimos que devem constar na Nota Técnica Atuarial de que trata o art. 18º, § 2º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sua 336ª sessão ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o artigo 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1º O caput do art. 4º da Instrução Previc nº 27, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 4º (…)

§1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC deverão enviar à Previc, para cada um dos planos de benefícios por elas administrados e até o prazo máximo de envio das respectivas Demonstrações Atuariais referentes ao encerramento do exercício de 2016, Nota Técnica Atuarial contendo os elementos mínimos e demais exigências previstas nesta Instrução.

§2º Os planos de benefícios que já possuem Nota Técnica Atuarial adequada às exigências desta Instrução não precisarão elaborar um novo documento, bastando, neste caso, o seu envio à Previc na forma prevista no §4º do art. 2º desta Instrução.

§3º O envio da Nota Técnica Atuarial deverá ser efetuado por meio do endereço eletrônico previc.cgma@previc.gov.br com nome de arquivo contendo a sigla da EFPC e o número do CNPB do plano de benefícios, no formato “SIGLAEFPC_NÚMERODOCNPB”.

§4º Os planos de benefícios dispensados de envio das Demonstrações Atuariais, nos termos do art. 3º da Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2014, também estão dispensados do envio da Nota Técnica Atuarial. ”

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ESDRAS ESNARRIAGA JÚNIOR
Diretor-Superintendente Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2016)