Legislação

Instrução PREVIC nº 21, de 23 de março de 2015

24/03/2015

Altera a Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009.

 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão extraordinária nº 26 realizada em 23 de março de 2015, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e no art. 3º da Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011, decidiu:

Art. 1º Alterar o art. 3º e o art. 4º da Instrução SPC n.º 34, de 24 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As demonstrações contábeis, os pareceres e a Manifestação do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida pela Resolução CNPC nº 08, 31 de outubro de 2011, e os balancetes mensais devem ser enviados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social.” (NR)

“Art. 4º Os prazos para envio das demonstrações contábeis, pareceres e Manifestação do Conselho Deliberativo à PREVIC, são os seguintes:

I – até 31 de março do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil III;

II – até 31 de maio do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil II; e

III – até 31 de julho do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil I.” (NR)

Art. 2º A Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Os Balancetes de Plano de Benefícios, de Plano de Gestão Administrativa e o Balancete Consolidado devem ser enviados até o último dia do mês subsequente ao mês de referência, independentemente da classificação do perfil da EFPC.

§ 1º Os balancetes referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.

§ 2º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC.

§ 3º O prazo para registro em cartório do livro diário será de até 15 (quinze) dias após o prazo para envio das demonstrações contábeis, pareceres e Manifestação do Conselho Deliberativo da respectiva EFPC.”

Art. 3º Alterar a letra (a) do item 22 do Anexo A – Normas Complementares, da Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) os planos que optem pela realização da reavaliação dos investimentos imobiliários com periodicidade superior a um ano devem contabilizar a depreciação mensalmente, em conta redutora analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida “Deduções/Variações Negativas”; em caso de reavaliação anual dos investimentos imobiliários fica dispensado o registro da depreciação.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Diretor-Superintendente Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 24.03.2015)​