Legislação

Instrução PREVIC nº 33, de 1º de novembro de 2016

03/11/2016

​​​​Estabelece procedimentos e define prazos para análise de requerimentos que dependem de prévia e expressa autorização e dá outras providencias.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5° e 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 25 e 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nos arts. 11-A e 12 da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Diretoria de Análise Técnica- DITEC deverá observar o disposto nesta Instrução quando da análise e da aprovação dos requerimentos para operações que dependem de prévia e expressa autorização do órgão de supervisão.

Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se:

I – cisão: divisão de um plano de benefícios ou entidade fechada de previdência complementar – EFPC que resulte na criação de um ou mais planos de benefícios ou EFPC;

II – fusão: união de um ou mais planos de benefícios ou EFPC que resulte na criação de um novo plano de benefícios ou de uma nova EFPC;

III – incorporação: absorção de um ou mais planos de benefícios ou EFPC por um plano de benefícios ou EFPC já existente;

IV – migração: transferência de grupo de participantes ou assistidos para outro plano de benefícios;

V – saldamento: operação que resulte na interrupção da constituição de provisões matemáticas de participantes não elegíveis, mediante a suspensão do aporte de contribuições normais correspondentes aos referidos benefícios, podendo ser: a) parcial: quando se aplicar somente aos benefícios programados; ou b) total: quando se aplicar a todos os benefícios do plano.

VI – transferência de gerenciamento: transferência do plano de benefícios para outra EFPC, mantidas as disposições regulamentares e a totalidade de seus participantes, assistidos e recursos garantidores.

VII – transferência de patrocínio: transferência de obrigações e direitos decorrente da substituição de patrocinador ou instituidor do plano de benefícios.

VIII – análise eletrônica: todo procedimento que tramita exclusivamente por meio dos sistemas informatizados da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

IX – licenciamento automático: procedimento cuja expressa autorização da Previc se dá por meio da emissão de protocolo de sistema informatizado, com aplicação imediata de regulamento ou convênio de adesão.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS

Seção I

Dos Requerimentos para Análise Eletrônica

Art. 3º Os seguintes requerimentos, encaminhados pela EFPC, serão objeto de procedimento em ferramentas eletrônicas disponíveis no sítio da Previc:

I – aplicação de regulamento de plano de benefícios e suas alterações;

II – celebração de convênio de adesão e suas alterações;

III – alteração de estatuto;

Parágrafo único. A publicidade da aprovação dos requerimentos será feita no Diário Oficial da União, com vigência a partir da aprovação da Previc ou com a emissão do protocolo, nos casos de licenciamento automático.

Art. 4º Para validade dos procedimentos a EFPC deverá manter atualizadas as informações cadastrais relacionadas com requerimento no sistema CADPrevic.

Parágrafo único. A Ditec deverá proceder a atualização cadastral decorrente da aprovação dos requerimentos que não forem enviados por meio eletrônico.

Seção II Dos Requerimentos para Licenciamento Automático

Art. 5º Na aplicação de regulamento de planos de benefícios, somente será objeto de licenciamento automático os encaminhados de acordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc para este fim, em seu portal eletrônico.

Art. 6º Nas alterações de regulamento, somente serão objeto de licenciamento automático as que tratem exclusivamente de:

I – nome do plano de benefício;

II – razão social ou endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo do respectivo aditivo ao convênio ou termo de adesão;

III – correções de remissões ou ajustes ortográficos;

IV – datas ou prazos referentes a procedimentos operacionais da EFPC, tais como, de repasse do abono anual, pagamento de benefícios, repasse das contribuições, alteração da taxa de contribuição e mudança do perfil de investimentos;

V – redução dos prazos de carência;

VI – aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou VII – atualização do valor da Unidade de Referência.

Art. 7º Nos casos de aprovação de convênios de adesão, somente serão objeto de licenciamento automático os encaminhados de acordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc para este fim, em seu portal eletrônico.

Art. 8º Serão objeto de licenciamento automático os aditivos a convênio de adesão que tratarem exclusivamente das seguintes alterações:

I – razão social ou endereço de EFPC, patrocinador, instituidor ou anuentes;

II – nome do plano de benefícios; ou

III – correções de remissões ou ajustes ortográficos.

Art. 9° A autorização por licenciamento automático não afasta a prerrogativa da Previc em proceder análise dos pedidos quanto à fundamentação, riscos, adequação legal e formal, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. A Previc poderá emitir exigências como resultado da análise, que, se não cumpridas, poderá implicar anulação da autorização.

Art. 10. São nulos todos os requerimentos enviados em desconformidade com o previsto nesta instrução, inclusive quando o objeto esteja sujeito a licenciamento automático.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Seção I

Dos Prazos para Análise Eletrônica

Art. 11. A Ditec deverá proceder a análise do requerimento objeto de análise eletrônica nos seguintes prazos:

I – vinte dias úteis para:

a) aprovação de convênio ou de termo de adesão e suas alterações;

b) constituição de EFPC; ou

c) cancelamento de plano e de EFPC.

II – vinte e cinco dias úteis para:

a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios; ou

b) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão, estes dois últimos com base em modelo disponibilizado pela Previc.

III – trinta dias úteis para:

a) alteração de estatuto;

b) aplicação ou alteração de regulamentos dos planos de benefícios; ou

c) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.

IV – trinta e cinco dias úteis para:

a) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão;

b) saldamento de plano de benefícios;

c) as operações de fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou EFPC;

d) migração; e) encerramento de planos de benefícios ou de EFPC; ou

f) transferência de patrocínio.

V – sessenta dias úteis para:

a) retirada de patrocinador ou instituidor;

b) destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores; ou

c) processos que envolvam, concomitantemente, mais de uma operação dentre aquelas previstas nos incisos II e IV.

§ 1º O prazo para análise de requerimento decorrente do cumprimento de exigências ou para finalização da operação será o mesmo do requerimento original.

§ 2º Os procedimentos submetidos por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico na web – SLEweb, terão prazo reduzido em dez dias.

Seção III

Da Contagem dos Prazos

Art. 12. Os prazos para análise começam a contar a partir da data de registro do em protocolo na Previc, excluindo-se o dia de registro e incluindo-se o de vencimento.

Seção IV

Da Prorrogação dos Prazos de Análise

Art. 13. Os prazos para análise, por autorização expressa do Coordenador-Geral da área responsável, mediante justificativa fundamentada, poderão ser prorrogados por igual período, devendo a decisão ser comunicada à EFPC.

Seção V

Dos Prazos e obrigações das EFPC

Art. 14. A EFPC deverá retornar o cumprimento das exigências ou orientações formuladas pela Ditec, no prazo máximo de sessenta dias úteis, a contar da sua intimação.

§ 1º O documento de retorno deverá mencionar o respectivo número de protocolo do requerimento original.

§ 2º O prazo de retorno poderá ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à Previc, sendo que as prorrogações subsequentes dependerão de prévia e expressa autorização.

§ 3º Caso não haja retorno no prazo estabelecido, o requerimento poderá ser arquivado, devendo a Ditec comunicar o fato à EFPC.

Art. 15. A EFPC deverá comprovar o início do efetivo funcionamento da EFPC ou de plano de benefícios sob sua administração, no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de autorização, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, sob risco de cancelamento da autorização.

Art. 16. A EFPC deverá encaminhar documentação para finalização das operações previstas nos incisos VI a X do art. 5°, em até noventa dias após a data de conclusão da operação.

Art. 17. A EFPC será considerada intimada na data do envio de mensagem eletrônica para o endereço eletrônico cadastrado no respectivo sistema informatizado.

Parágrafo único. No caso de utilização do SLEweb, considera-se intimação a data do registro da exigência.

Art. 18. A EFPC poderá requerer o cancelamento de requerimento mediante solicitação assinada por seu representante legal ou procurador, que será analisada no prazo máximo de dez dias úteis pela Ditec.

Seção IV

Da Suspensão da Análise

Art. 19. O Diretor de Análise Técnica poderá deferir a suspensão da análise de requerimento nos seguintes casos:

I – auto de infração que impeça apreciação do requerimento, respeitada a fluência dos prazos administrativos de prescrição e decadência;

II – processo administrativo ou demanda que impeça apreciação do requerimento;

III – processo judicial que impeça a apreciação do requerimento;

IV – caso fortuito ou força maior que impeça apreciação do requerimento; ou

V – por solicitação da EFPC devidamente fundamentada. Parágrafo único. A decisão de suspensão de processo administrativo decorrente de decisão judicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal, a fim de que seja determinado o alcance do comando judicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 A Previc disponibilizará, no seu sítio eletrônico, orientação (passo a passo) para inclusão dos regulamentos dos planos de benefício, em formato digital, para fins licenciamento por intermédio do SLEweb.

§ 1º A partir do regulamento digital, o sistema informatizado deverá gerar o quadro comparativo com as alterações propostas e a nova versão do regulamento a ser aprovada, que será utilizada para todas as operações de alteração subsequentes.

§ 2º A EFPC somente precisará adequar seus regulamentos ao padrão de formatação estabelecido pela Previc quando necessitar promover alguma alteração no texto.

§ 3º Somente serão analisados pela Ditec regulamentos digitais validados pelo sistema informatizado.

Art. 21. A EFPC deverá enviar à Ditec Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio da Previc, assinado por um dos membros da diretoria-executiva, assegurando a autenticidade de toda e qualquer documentação enviada por meio eletrônico. Parágrafo único. Em caso de troca do membro da diretoria-executiva de que trata o caput, a EFPC deverá enviar novo Termo de Responsabilidade.

Art. 22. Fica a Ditec autorizada a publicar Portaria estabelecendo os documentos necessários para instruir os processos de licenciamento previstos nesta Instrução.

Art. 23. Ficam revogadas a Instrução Previc nº 17, de 12 de novembro de 2014, e a Instrução Previc nº 16, de 12 de novembro de 2014.

Art. 24. Esta Instrução entra em vigor a partir de 04 de novembro de 2016.

ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR
Diretor-Superintendente Substituto

 Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.11.2016)