Legislação

Instrução PREVIC nº 35, de 02 de dezembro de 2016

05/12/2016

​​​​Altera a Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 332ª sessão ordinária, realizada em de 21 de novembro 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:

Art. 1º O art. 8º da Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º Nos casos de perda de validade do Atestado de Habilitação para o mesmo cargo, exceto na situação prevista no inciso II do art. 11, será necessário o envio somente de formulário de renovação acompanhado de cópia do certificado emitido por instituição autônoma certificadora e do Encaminhamento Padrão indicando o número do atestado anteriormente emitido. ”

Art. 2º O art. 11 da Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O dirigente que porventura permaneça no cargo, nas situações previstas nos incisos I e III, terá a validade do Atestado de Habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias. ”

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES
Presidente Substituto

 Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 05.12.2016)​