Legislação

Instrução PREVIC nº 5, de 10 de agosto de 2010

11/08/2010

Institui a súmula vinculante administrativa no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc (Súmula Previc).

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 10 de agosto de 2010, com fundamento no art. 2º, incisos III e V, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010, e nos arts. 11, incisos VIII e IX, e 28 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:

Art. 1º A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, por iniciativa de qualquer de seus membros ou do Procurador-Chefe, poderá aprovar enunciados de súmula administrativa sobre matéria de sua competência, com a finalidade de uniformizar entendimentos e procedimentos internos e de orientar o sistema de previdência complementar fechada.

Parágrafo único. Considera-se aprovado o enunciado que obtiver o voto favorável dos cinco Diretores.

Art. 2º O enunciado aprovado, designado Súmula Previc, receberá numeração sequencial e será veiculado por Deliberação da Diretoria Colegiada publicada no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua ampla divulgação por outros meios institucionais.

§ 1º Uma vez publicada, a Súmula Previc terá efeito vinculante no âmbito da autarquia e caráter indicativo para as entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º A observância da Súmula Previc em vigor exclui a aplicação de penalidade administrativa em hipótese idêntica.

Art. 3º A Súmula Previc poderá ser revista ou cancelada por proposta de qualquer Diretor ou do Procurador-Chefe, observados os procedimentos previstos para sua aprovação.

Art. 4º É vedada a aplicação retroativa de enunciado de súmula que represente nova interpretação da Previc sobre a legislação em vigor.

Art. 5º Nos procedimentos de aprovação, revisão ou cancelamento de enunciados, poderá ser admitida pelo Diretor-Superintendente, por decisão irrecorrível, a manifestação escrita de terceiros a respeito da matéria.

Art. 6º Revogada ou modificada a norma em que se fundamentou a aprovação da Súmula Previc, a Diretoria Colegiada, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 7º Os procedimentos de aprovação, revisão ou cancelamento (sic) da Súmula Previc observarão, subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno da autarquia.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.08.2010)