Legislação

Instrução PREVIC nº 5, de 29 de maio de 2017

30/05/2017

​​​​​Dispõe sobre o enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI) e dá outras providências.

 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 49ª sessão extraordinária, realizada em 26 de maio de 2017, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso X, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2º, inciso X e o art. 10, inciso XXIII, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.922, de 20 de fevereiro de 2017, decidiu:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Esta Instrução estabelece os critérios para enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) em funcionamento como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI), para fins de supervisão prudencial e proporcionalidade regulatória, considerando seu porte e sua relevância para o sistema de previdência complementar fechada.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 2º A Previc considerará como ESI as EFPC em funcionamento enquadradas de acordo com os seguintes critérios:

I – EFPC cuja soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 1%(um por cento) do total das provisões matemáticas de todas as EFPC; e

II – EFPC criadas com fundamento no artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, cuja soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 5% (cinco por cento) do total das provisões matemáticas das EFPC que compõem este segmento.

Parágrafo único. No enquadramento efetuado a partir do critério estabelecido no inciso

II deste artigo, caso a entidade já tenha sido enquadrada no critério precedente, será considerada para fins de enquadramento a próxima entidade, obedecida a ordem estabelecida no respectivo critério.

Art. 3º. O enquadramento como ESI será realizado com base nas informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.

CAPÍTULO III

DA PUBLICAÇÃO

Art. 4º A partir de 2018 a Previc publicará a relação das EFPC enquadradas como ESI até o dia 30 de junho de cada  exercício.

Art. 5º O enquadramento produzirá seus efeitos a partir do ano seguinte ao de sua publicação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 6º. A Previc divulgará por meio de Portaria, na data da publicação desta Instrução, o enquadramento inicial das EFPC como ESI, com efeitos entre 1º de julho de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com base nas informações consolidadas das EFPC na posição de 31 de dezembro de 2016.

Art. 7º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 30.05.2017)