Legislação

Instrução PREVIC nº 6, de 08 de setembro de 2010

10/09/2010

Disciplina a realização de consultas e audiências públicas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 8 de setembro de 2010, com fundamento nos incisos III e V do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e nos incisos VIII e IX do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:

Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, por deliberação de sua Diretoria Colegiada, poderá realizar consulta ou audiência pública com o objetivo de submeter minutas de atos normativos ou outros temas de alta relevância e repercussão às críticas e sugestões da sociedade.

Parágrafo único. O mesmo ato normativo ou tema poderá ser objeto de uma ou mais consultas, de uma ou mais audiências, ou, simultaneamente, dos dois procedimentos.

Art. 2º A consulta pública será realizada por meio da publicação de aviso no sítio eletrônico da Previc, o qual especificará o objeto, os procedimentos da consulta e o prazo para a manifestação dos interessados.

§ 1º As minutas dos atos normativos ou documentos que instruem o processo administrativo serão divulgados no sítio eletrônico da Previc e ficarão disponíveis pelo período estipulado no aviso.

§ 2º As sugestões deverão ser enviadas conforme o procedimento estabelecido no aviso e, no caso de ato normativo, será observado o seguinte:

I – redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira a sugestão; e

II – justificativa para a nova proposta, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento dos objetivos institucionais perseguidos pela Previc.

Art. 3º A audiência pública será realizada em data, horário e local previamente divulgado pela Previc, por meio de aviso publicado em seu sítio eletrônico.

§ 1º As minutas de atos normativos ou documentos que instruem o processo administrativo serão disponibilizados com o aviso no sítio eletrônico da Previc, com o objetivo de possibilitar a participação e a colaboração dos interessados na data da audiência.

§ 2º A realização da audiência será disciplinada pelo aviso e deverá observar o seguinte procedimento mínimo:

I – designação da autoridade responsável pela presidência e condução dos trabalhos;

II – seleção dos interessados que tiverem manifestado interesse em participar da audiência;

III – fixação da lista dos habilitados e o respectivo tempo para manifestação; e

IV – registro em ata dos trabalhos realizados.

§ 3º A sessão será aberta ao público.

§ 4º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade designada para presidir a audiência pública.

Art. 4º Poderão ser convidados especialistas na matéria em discussão para a audiência pública ou para se manifestar na consulta pública.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.09.2010)