Legislação

Instrução PREVIC nº 7, de 29 de maio de 2017

30/05/2017

Estabelece que as ESI estarão sujeitas à Supervisão Permanente, fortalecendo a segurança do sistema e otimizando recursos na autarquia, sem prejuízos de outros critérios estabelecidos pelo Programa de Fiscalização e Monitoramento da Previc.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 49ª sessão extraordinária, realizada em 26 de maio de 2017, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º, inciso X, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 2º, inciso X, e art. 10, inciso XXIII, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:

CAPÍTULO ÚNICO

Da Supervisão Permanente no âmbito das Entidades Sistemicamente Importantes

Art. 1º As atividades de fiscalização e monitoramento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC observarão o Programa de Fiscalização e Monitoramento da PREVIC, bem como o enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) em funcionamento como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI). Parágrafo Único As Entidades Sistemicamente Importantes (ESI) estarão sujeitas à Supervisão Permanente, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos no Programa de Fiscalização e Monitoramento da PREVIC.

Art. 2º O disposto nesta Instrução se aplica a partir da elaboração do próximo Programa de Fiscalização e Monitoramento da PREVIC, com efeitos a partir de 2018.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 30.05.2017)​