Legislação

Instrução SPC nº 12, de 11de maio de 2006.

11/05/2006

Define prazos para atendimento dos requerimentos dirigidos à Secretaria de Previdência Complementar, no âmbito do Departamento de Análise Técnica – DETEC.

O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e os arts. 10 e 11 do Decreto nº 5.755, de 13 abril de 2006, resolve:

Art. 1º O Departamento de Análise Técnica – DETEC, da Secretaria de Previdência Complementar, na análise dos requerimentos cuja apreciação seja de sua competência, observará o disposto na presente Instrução quanto aos prazos para a sua manifestação.

DOS PRAZOS PARA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS AO DETEC

Art. 2º A análise dos requerimentos submetidos à apreciação do Departamento de Análise Técnica dar-se-á nos seguintes prazos:

I – quando se tratar de aplicação de regulamento de plano de benefícios, com base em modelo certificado, em até 7 (sete) dias úteis;

II – quando se tratar de celebração de convênio ou termo de adesão, bem como sua respectiva alteração, em até 20 (vinte) dias úteis;

III – quando se tratar de transferência de gerenciamento de planos de benefícios, de aplicação de regulamento de planos de benefícios e de certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis;

IV – quando se tratar de autorização para funcionamento de entidades fechadas de previdência complementar, em até 35 (trinta e cinco) dias úteis;

V – quando se tratar de reorganização societária relativa às entidades fechadas de previdência complementar, de alteração de estatuto e de alteração de regulamentos dos planos de benefícios patrocinados ou instituídos, em até 35 (trinta e cinco) dias úteis.

§ 1º A contagem dos prazos inicia-se na data do protocolo do requerimento perante a Secretaria de Previdência Complementar, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 2º O reingresso de requerimento será analisado nos mesmos prazos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

Art. 3º A prorrogação ou suspensão de quaisquer dos prazos previstos nesta Instrução deverá ser objeto de autorização expressa do Diretor do Departamento de Análise Técnica, mediante justificação, quando deverá assinar prazo determinado para a conclusão da análise.

Parágrafo único. Um vez prorrogado ou suspenso o prazo de que trata o caput, nova suspensão ou prorrogação somente será admitida mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Previdência Complementar.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ADACIR REIS

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.05.2006)