Legislação

Ofício-Circular n.º 27 SPC/GAB, de 18 de agosto de 1999

18/08/1999

MPAS – PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ministério da Previdência e Assistência Social

Secretaria de Previdência Complementar
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Sistemas de Informação
Coordenação de Avaliação e Desempenho

Senhor Dirigente,

Objetivando complementar as orientações constantes da IN SPC Nº 22, de 19 de julho de 1999, a serem adotadas pelas EFPP em decorrência da Lei n° 9.613 de 03 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, informamos o seguinte:

1. a comunicação a ser prestada à Secretaria de Previdência Complementar (SPC) circunscreve-se às operações com características referenciadas no item 3.1, incisos 1 e II da IN SPC N° 22/99, devendo ser feita, preferencialmente, de forma eletrônica;

2. havendo impossibilidade de utilização do meio eletrônico, podem ser utilizados outros meios de comunicação disponíveis, sempre com observância do prazo a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei N° 9.613/98;

3. no caso de eventual remessa de documentos em papel, os mesmos deverão seguir os trâmites dos demais expedientes normalmente enviados à SPC, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – 6º andar, Brasília/DF, CEP:70059-900. Número do Fax: (61) 224.6280 e 224.6799;

4. as EFPP que possuem suas carteiras administradas por terceiros, que sejam pessoas jurídicas autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e/ou Comissão de Valores Mobiliários (CVM), deixarão a cargo desses administradores externos a obrigação de efetuar a comunicação prevista nos instrumentos jurídicos mencionados, relativa àquelas operações que os mesmos realizarem;

5. a comunicação a que se refere o item 4 retro será direcionada às instituições a quem eles devam se reportar legalmente (BACEN e/ou CVM). As EFPP devem explicitar essa obrigatoriedade no próprio contrato de prestação de serviços chancelado com os referidos administradores;

6. as informações cadastrais – referenciadas no subitem 1.1 da IN SPC N 22/99 – devem ser mantidas na própria EFPP. Ressalta-se que o dado sobre a situação patrimonial (alínea “f”, incisos I e II do citado subitem), devido à dificuldade de obtenção ou à indisponibilidade, pode ser excluído do rol das informações cadastrais a registrar. Também, serão mantidas no âmbito das EFPP os registros das operações inerentes às disposições do tem 2 da IN SPC N° 22/99;

7. a comunicação a ser remetida à Secretaria, via internet. utilizará o endereço www.mpas.gov.br, selecionando o campo da Previdência Complementar, que conterá a página nominada “lnforrmações ao COAF”, a qual estará operacional a partir de 15/09/99;

7.1 para realizar a comunicação prevista na IN SPC N° 22/99 – seja via endereço eletrônico ou por outros meios – previamente, deverão ser enviados à Coordenação Técnica de Informações da SPC os seguintes dados para cadastramento: nome da EFPP; nome da pessoa indicada; sua identidade; seu CPF; sua função; e telefone de contato. Esses dados deverão ser remetidos, através de Fax ou Correio, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento deste ofício;

7.2 o responsável pela comunicação deverá registrar sua senha na página nominada ‘informações ao COAF”. a partir do dia 15/09/99, onde outras instruções estarão disponíveis;

8. caso ocorra substituição do dirigente responsável pela comunicação de informações, os dados cadastrais respectivos deverão ser comunicados à SPC no prazo de 5 dias úteis.

Atenciosamente,

 

PAULO KLIASS

SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR