Legislação

Portaria DIACE nº 194, de 17 de março de 2017

20/03/2017

Dispõe sobre a forma e prazo de envio das informações para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente à avaliação atuarial decorrente de fato relevante.

A DIRETORIA DE ASSUNTOS ATUARIAIS, CONTÁ- BEIS E ECONÔMICOS da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, tendo em vista o contido no artigo 3º da Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, e do artigo 34 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do CGPC, ambas alteradas pela Resolução nº 22, de 25 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, decide:

Art. 1º Para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do CGPC, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente à avaliação atuarial decorrente de fato relevante, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) deve utilizar planilha eletrônica específica divulgada na página da Previc.

§ 1º A EFPC deverá encaminhar à Previc, até o prazo limite estabelecido no art. 7º da Instrução Previc n° 12, de 13 de outubro de 2014, para o envio da Demonstração Atuarial realizada por motivo relevante, a planilha eletrônica referida no caput.

§ 2º O envio da planilha eletrônica dar-se-á por meio do Sistema de Transmissão de Arquivos (STA) da Previc.

§ 3º Os títulos da planilha eletrônica devem observar o disposto no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁBIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

Diretor

 

ANEXO I

1 – OS FLUXOS DE CONTRIBUIÇÕES, BEM COMO OS FLUXOS DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS UTILIZADOS PARA A DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DO PASSIVO DEVEM ESTAR POSICIONADOS NO FINAL DE CADA PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA DATA DE AVALIAÇÃO.

2 – A planilha eletrônica pode ser enviada somente com as informações necessárias para o cálculo da duração do passivo, caso o plano de benefícios não se enquadre nos requisitos para apuração e divulgação do ajuste de precificação constante no art. 9º na Instrução Previc nº 19/2015.

3 – Na apuração de ajuste de precificação, caso não sejam atendidos todos os requisitos constantes no quadro “Cumprimento dos Requisitos para Ajuste”, a planilha eletrônica não permitirá a compilação para envio à Previc.

3.1 – Cabe à EFPC promover a seleção dos títulos para o devido enquadramento e o consequente atendimento a todos os requisitos constantes nos incisos III a V do art. 9º da Instrução Previc nº 19/2015.

3.2 – Para desconsiderar o título, a EFPC deverá seguir o seguinte caminho: Calcular Ajuste / Lançar Títulos / Marcar com “X”.

4 – O nome da planilha eletrônica deve observar o seguinte formato: caracteres “DPAP”, seguidos pelas siglas da EFPC e do CNPB, com respectivamente 4 e 10 caracteres numéricos (incluídos os dígitos verificadores), acrescidos da data de apuração no formato “ddmmaaaa” (Exemplo: DPAP_9999_9999999999_DDMMAAAA).

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 20.03.2017)