Legislação

Portaria DICOL nº 1.146, de 11 de dezembro de 2017

15/12/2017

​​​​​​​​​Estabelece parâmetros para análise do requisito de reputação ilibada no âmbito do processo de habilitação.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR- PREVIC, na 381ª sessão ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2017, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2º e 10, do Anexo I do Decreto nº 8.922, de 20 de fevereiro de 2017, e com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 21 de maio de 2001, combinado com o art. 2º da Resolução nº 19, de 16 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, resolve:

Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc deverá observar o disposto nesta Portaria para fins de avaliação do requisito de reputação ilibada previsto no art. 5º da Instrução Previc nº 6, de 29 de maio de 2017. Art. 2º Para analisar o requisito de reputação ilibada, serão considerados atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida no âmbito da entidade fechada de previdência complementar- EFPC.

§ 1º Para efeito de análise de reputação ilibada, serão consideradas, dentre outras, a existência das seguintes ocorrências:

I – processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo o eleito ou indicado;

II – processo judicial ou administrativo, que tenha relação com Sistema Financeiro Nacional, mercado de capitais, seguridade social, economia popular e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e

III – outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pela Previc.

§ 2º Somente serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos com decisão já proferida em primeira instância.

§ 3º A existência de penalidade administrativa de advertência ou de multa não impede o deferimento de Atestado de Habilitação.

Art 3º A Previc deverá analisar as circunstâncias de cada caso, podendo deferir ou indeferir requerimentos, visando o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever fiduciário em relação a participantes e assistidos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

Diretor-Superintendente

Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2017)