Legislação

Portaria DICOL nº 134, de 13 de fevereiro de 2017

20/02/2017

Dispõe sobre a publicidade das informações e o procedimento de acesso aos atos e documentos relativos à atuação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 2º e inciso I do art. 48, ambos da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 27 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de informações e documentos de natureza pública e privada, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, obedecerão às disposições desta Portaria.

Art. 2º Na interpretação e aplicação da Portaria serão considerados os seguintes princípios:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação das informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 3º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC autorizará ou concederá o acesso imediato à informação que não esteja abrangida nas hipóteses legais de sigilo nem seja classificada nos termos da Lei nº 12.527/11.

Parágrafo único. Pedido de acesso à informação é qualquer demanda direcionada à PREVIC, realizada por qualquer pessoa física ou jurídica devidamente identificada, que tenha por objeto um dado ou uma informação, que podem estar armazenados em sistemas, bancos de dados ou registrados em documentos.

Art. 4º Os pedidos de acesso à informação deverão seguir os procedimentos definidos no Decreto nº 7.724/12.

§ 1º A Ouvidoria recepcionará os pedidos mencionados no caput, operacionalizará o Sistema Eletrônico de Acesso à Informação (e-SIC), realizará a triagem dos pedidos e enviará as respostas aos cidadãos.

§ 2º As respostas elaboradas pela PREVIC devem ser em linguagem cidadã, de tal forma que seja simples, clara, concisa e objetiva, considerando o contexto sociocultural do interessado, a fim de facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.

§ 3º Não sendo o pedido considerado apto, nos termos do Decreto nº 7.724/12, a Ouvidoria instruirá o demandante a apresentar novo pedido, orientando-o, quando possível, na delimitação do escopo do objeto da solicitação.

ACESSO E NEGATIVA DE ACESSO A INFORMAÇÕES OU DADOS DA PREVIC

Art. 5º São consideradas informações sigilosas todas aquelas produzidas ou obtidas pela PREVIC no exercício da supervisão das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que sejam abrangidas pelas hipóteses legais de sigilo ou sejam classificadas em reservada, secreta ou ultrassecreta, nos termos da Lei nº 12.527/11.

§ 1º São informações protegidas por hipóteses legais de sigilo as que envolvem sigilo fiscal, bancário, empresarial, contábil, industrial, profissional, de risco à governança empresarial, das Sociedades Anônimas, determinado pela Lei nº 6.404/76, sigilo decorrente de direitos autorais, segredo de justiça, o sigilo das informações pessoais sensíveis, determinado pela Lei 12.527/11 e o sigilo das operações sensíveis das EFPC, determinado pela Lei nº 12.154/2009.

§ 2º São informações classificadas aquelas que, devido à sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado, foram classificadas em reservada, secreta ou ultrassecreta, tipificada por pelo menos um dos incisos taxativos listados no Art. 23 da Lei 12.527/11, contendo os seus respectivos Termos de Classificação da Informação (TCI), cujo modelo de documento está representado pelo Anexo I. § 3º A proteção de que trata o art. 48, inciso I, da Lei n° 12.154, de 2009, abrange todas as operações sensíveis das EFPC, incluindo informações contábeis, financeiras, econômicas, atuariais e de gestão.

§ 4º O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre a PREVIC, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, a Superintendência de Seguros Privados ou a Receita Federal do Brasil, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

§ 5º Sem prejuízo das disposições contidas neste artigo, o interessado poderá formular solicitação devidamente justificada, à autoridade competente da PREVIC, de tratamento adequado de informações, objetos ou documentos que estejam sob a guarda desta Autarquia.

§ 6º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

§ 7º A informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

§ 8º Incluem-se entre as informações pessoais sensíveis sigilosas relativas à imagem do servidor, entre outras a serem analisadas e identificadas no caso concreto, a avaliação de desempenho e de estágio probatório e toda a documentação, perícias e atestados, apresentados pelo servidor por motivo de saúde, devendo a referida informação ser utilizada apenas pelos servidores competentes, ressalvada a requisição por ordem judicial.

Art. 6º O pedido de acesso à informação feito à PREVIC poderá ser negado, desde que devidamente justificado, por um dos seguintes motivos:

I – Informações ou dados com hipóteses legais de sigilo, como as citadas no § 1º do Art. 5º;

II – Informações ou dados que sejam conteúdo de documentos que foram classificados em reservado, secreto ou ultrassecreto, nos termos da Lei nº 12.527/11. Nesse caso, deverá ser fornecida a cópia do Termo de Classificação de Informação (TCI) do respectivo documento classificado, com a devida obliteração do campo “Razões de Classificação”;

III – Pedidos genéricos, sendo aqueles que não especificam um documento, um dado ou uma informação, produzidos pela PREVIC ou sob sua guarda, conforme o inciso I, do Art. 13, do Decreto nº 7.724/2012;

IV – Pedidos desproporcionais, sendo aqueles que exigem deslocamento das atividades de um servidor para buscar a informação por tempo considerado prejudicial para o bom desempenho do trabalho público, conforme o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 7.724/2012;

V – Pedidos desarrazoados, aqueles que, apesar de não estarem sob a guarda legal de sigilo, podem, se disponibilizados indiscriminadamente, pôr em risco a segurança do Estado ou da sociedade, como, por exemplo, a planta física do prédio da PREVIC ou detalhes dos dispositivos de segurança predial, conforme o inciso II, do Art. 13, do Decreto nº 7.724/2012;

VI – Pedidos de informação inexistente, sendo aqueles em que é pedido algo que já não exista na PREVIC, ou seja, que não possui realidade fática, comprovados concretamente os esforços de busca da informação ou de reconstituição desta, conforme inciso III, § 1º, da Lei nº 12.1527/11;

VII – Pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, considerados pela chefia competente prejudicial para o bom desempenho do trabalho público, conforme o inciso III, do Art. 13, do Decreto nº 7.724/2012.

VIII – Pedidos sobre serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência da PREVIC, conforme o inciso III, do Art. 13, do Decreto nº 7.724/2012. Neste caso, deve-se indicar, se possível, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha, conforme o inciso IV, do § 1º, do art. 15, do Decreto nº 7.724/2012; ou

IX – Pedidos de acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, sem que já tenha sido efetuada a edição do respectivo ato ou decisão, conforme o Art. 20 do Decreto nº 7.724/2012.

Art. 7º Para desempenho da responsabilidade pela supervisão das entidades prevista no art. 41, § 2o, da Lei Complementar n° 109, de 2001, e no art. 25 da Lei Complementar n° 108, de 2001, poderão ser disponibilizadas para o patrocinador e instituidor, se for o caso, as informações sigilosas imprescindíveis para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. A comunicação expedida para a entidade deverá mencionar a obrigação de observância das cautelas legais no que se refere à proteção das informações sigilosas que lhes sejam disponibilizadas.

Art. 8º Não se aplica o presente ato normativo às requisições de informações pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Advocacia-Geral da União, pela Controladoria-Geral da União ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como nas hipóteses de que trata o artigo 64 da Lei Complementar n° 109, de 2001, o artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 12.154, de 2009, e o art. 4º da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, transferido o dever de sigilo ao órgão requisitante, nos termos da lei.

Art. 9º Os servidores em exercício na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC deverão assinar o Termo de Compromisso de Sigilo, visando à proteção das informações sigilosas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou função.

Art. 10 A classificação da informação pública em qualquer grau de sigilo deverá ser feita por meio da elaboração de respectivo Termo de Classificação de Informação – TCI, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e com atenção aos efeitos que a atribuição de determinada classificação trará às atividades da PREVIC, aos demais órgãos de defesa do Estado e à sociedade em geral.

§ 1º A classificação da informação pública em qualquer grau de sigilo deve observar os fundamentos definidos no art. 23, incisos I a VIII, e no art. 24, §25 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2º A classificação deverá ser realizada pela autoridade competente, preferencialmente no momento em que a informação gerada lhe for apresentada, observada a data da produção da informação e os procedimentos estabelecidos nesta portaria.

§ 3º O TCI seguirá anexo ao documento classificado ou deverá ser juntado ao processo respectivo, devendo ser observado o §2º, do art. 31, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 4º Os TCIs deverão ser disponibilizados por meio eletrônico no sítio da Autarquia, com a devida obliteração do campo “Razões para a Classificação”.

§ 5º. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos do Decreto nº 7.724/2012, para desclassificação, redução do prazo de sigilo ou aumento do prazo de sigilo, desde que esteja conforme o Art. 11 desta portaria.

§ 6º A autarquia poderá classificar uma informação mesmo durante a instrução processual de um pedido de informação específico já feito, devendo fornecer, nesse caso, o respectivo TCI ao demandante, com a devida obliteração do campo “Razões de Classificação”.

Art. 11 A classificação do sigilo de informações no âmbito da PREVIC é de competência:

I – no grau secreto: do Diretor-Superintendente da PREVIC; e

II – no grau reservado: do Diretor-Superintendente da PREVIC e dos servidores ocupantes de cargos de chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superior.

Art. 12 Os leiautes de bases de dados e sistemas de informação da PREVIC constituem materiais de acesso restrito sempre que sirvam ao armazenamento de informações com salvaguardas de acesso, nos termos do inciso I do art. 45 do Decreto nº 7.845, de 16 de maio de 2012, sendo facultado à Administração deles dispor, após o seu desuso ou mediante contrato, termo ou convênio com cláusula de confidencialidade.

Art. 13 O descumprimento das disposições desta portaria ou a não disponibilização de informação de caráter público sujeitará o responsável às medidas disciplinares cabíveis, nos termos do artigo 32 da Lei n° 12.527, de 2011.

Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15 Revoga-se a Portaria n° 249, de 15 de maio de 2012.

 

ESDRAS ESNARRIAGA JÚNIOR

Diretor-Superintendente Substituto

 

ANEXO I

Grau de sigilo: idêntico ao grau de sigilo do documento

​TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE: Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO (CIDIC):
GRAU DE SIGILO (Secreto ou Reservado)
CATEGORIA (conforme Anexo II do Decreto nº 7.845/02):
TIPO DE DOCUMENTO:
Data de PRODUção DO DOCUMENTO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (indicar de forma detalhada as razões para classificar este documento, elencando os riscos para a sociedade ou estado se ele for indiscriminadamente revelado – este campo deve ser obliterado antes de publicar o TCI na internet)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: (indicar o prazo em tempo (ano, meses ou dias) ou até determinado evento (por exemplo, a conclusão de algum outro ato)
DATA DA CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA: Nome: Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável): Nome: Cargo:
DECLASSIFICAÇÃO em ___/___/______ (quando aplicável): Nome: Cargo:
RECLASSIFICAÇÃO em ___/___/______ (quando aplicável): Nome: Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO em ___/___/______ (quando aplicável): Nome: Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/___/______ (quando aplicável):Nome: Cargo:
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável pela DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável pela RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável pela REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável pela PRORROGA- ÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 21.02.2017)