Legislação

Portaria MF-STN n° 467, de 09.07.2003

09/07/2003

PORTARIA N° 467, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B – NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001:

I – a oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira etapa, com liquidação financeira em moeda corrente, e a segunda etapa, por meio de transferência de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, listados nos Anexos;

II – quantidade: até 2.000.000 (dois milhões) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados no inciso seguinte:

a) quantidade da primeira etapa: até 750.000 (setecentos e cinqüenta mil) títulos;

b) quantidade da segunda etapa: até 1.250.000 (um milhão duzentos e cinqüenta mil) títulos.

III – características da emissão:

Prazo a partir da Emissão

Quantidade (em mil)

Taxa de Juros

Data do Vencimento

Forma de Liquidação

Adquirente

1.065 dias

Até 750

6% a.a.

15.08.2006

Em moeda corrente

Público

2.069 dias

Até 750

6% a.a.

15.05.2009

Em moeda corrente

Público

1.065 dias

Até 2.000

6% a.a.

15.08.2006

Em moeda corrente

BACEN

1.065 dias

Até 1.250

6% a.a.

15.08.2006

Em títulos

Público

2.069 dias

Até 1.250

6% a.a.

15.05.2009

Em títulos

Público

IV – data da emissão: 15.09.2003;

V – data da liquidação financeira: 15.09.2003;

VI – data-base : 15.07.2000;

VII – valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;

VIII – divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado de cada etapa do leilão: a partir das 14h30 na data de realização da respectiva etapa.

§1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão;

 

§2º O resultado da primeira etapa determinará a cotação das NTN-B a serem ofertadas na segunda etapa.

Art. 2º. A primeira etapa obedecerá às seguintes condições:

I – data de acolhimento das propostas de compra: 11.09.2003;

II – horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;

III – sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil;

IV – quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;

V – na formulação das propostas de compra deverá ser utilizado cotação, com quatro casas decimais, e o montante de cada proposta deverá contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos;

VI – critério de seleção das propostas: serão credenciadas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;

Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 2, de 10 de julho de 2003, que consistirá na aquisição de NTN-B com as características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:

I – data da operação especial: 11.09.2003;

II – horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30;

III – divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;

IV – data da liquidação financeira: 15.09.2003; e

V – características da emissão:

Título

Prazo

Valor Nominal na data-base (em R$)

Data do Vencimento

NTN-B

1.065 dias

1.000,000000

15.08.2006

NTN-B

2.069 dias

1.000,000000

15.05.2009

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.

Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º corresponderá a 15% (quinze por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá a mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.

§1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 2, de 2003, obedecerá à seguinte proporção:

I – 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários;

II – 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas.

§2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao critério estabelecido no § 1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 2, de 2003, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB.

Art. 5º A segunda etapa obedecerá às seguintes condições:

I – data de acolhimento das propostas de venda ao Tesouro Nacional: 12.09.2003;

II – horário para acolhimento das propostas: de 9h às 12h;

III – sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Mercados (SIM), nos termos do Regulamento da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);

IV – na formulação das propostas de venda deverá ser utilizado cotação percentual igual ou inferior a 100%, com seis casas decimais, e codificação própria, a ser divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para a transferência dos títulos públicos custodiados na CETIP;

V – critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional, quando se tratar do mesmo título. A critério do Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos;

Parágrafo único. O proponente deverá ser, obrigatoriamente, titular de conta individualizada no SELIC, sob pena de ter suas propostas excluídas do leilão.

Art. 6º Para fins de liquidação das operações decorrentes desta oferta pública, tem-se que:

I – em relação à venda dos títulos públicos custodiados no SELIC ao Tesouro Nacional:

a) o preço unitário do título corresponde ao produto de seu valor nominal atualizado até 15.9.2003 pela cotação, convertida à forma unitária, informada na respectiva proposta vencedora; e

b) os comandos para registro e liquidação das operações devem ser transmitidos ao SELIC até às 13h;

II – em relação à venda dos títulos públicos custodiados na CETIP ao Tesouro Nacional:



a) o preço unitário do título é o informado, com seis casas decimais, na respectiva proposta vencedora;

b) a conta de custódia deve apresentar saldo suficiente de títulos no horário previsto para o registro das operações a serem liquidadas na "Janela Multilateral" da CETIP;

III – em relação à compra de NTN-B:

a) o preço unitário do título corresponde ao produto do seu valor nominal atualizado até 15.9.2003 pela cotação mínima aceita na primeira etapa;

b) a quantidade de NTN-B relativa à segunda etapa corresponde ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, entre o valor financeiro das vendas referidas nos dois incisos anteriores e o preço unitário mencionado na alínea "a" deste inciso;

c) as NTN-B serão depositadas, obrigatoriamente, na conta individualizada do proponente vencedor;

d) a parte contratante tem de ser o próprio proponente vencedor e os seus comandos, para registro e liquidação das operações, devem ser transmitidos ao SELIC até às 14 h.

Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e III deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC.

Art. 7º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito às compras e às vendas de que trata esta portaria.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

ANEXO I

Anexo à Portaria n° 467, de 09 de setembro de 2003.

(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.065 dias)

 

ATIVOS

1.CRÉDITOS SECURITIZADOS

AERO920116

AGRO950816

AGRO960615

CSTN000115

CSTN000116

CSTN000418

ELET940316

ELET950716

EMBR940701

LOYD940220

LOYD960615

LOYD990115

REDE991115

SIBR950815

SUNA950915

SUNA971115

SUPR940901

TBAA980915

UNIA990116

2. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO

CFT-A, com vencimento até 15/05/2006.

3. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO

LFT e LFT-B, com vencimento de 25/09/2003 até 25/05/2006.

4. NOTAS DO TESOURO NACIONAL

NTN-C, com vencimento em 01/07/2005.

NTN-C, com vencimento em 01/12/2005.

 

ANEXO II

Anexo à Portaria n° 467, de 09 de setembro de 2003.

(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 2.069 dias)

 

ATIVOS

1.CRÉDITOS SECURITIZADOS

AERO920116

AGRO950816

AGRO960615

CSTN000115

CSTN000116

CSTN000418

ELET940316

ELET950716

EMBR940701

LOYD940220

LOYD960615

LOYD990115

REDE991115

SIBR950815

SUNA950915

SUNA971115

SUPR940901

TBAA980915

UNIA990116

2. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO

CFT-A, com vencimento até 15/05/2008.

3. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO

LFT e LFT-B, com vencimento de 25/09/2003 até 21/05/2008.

4. NOTAS DO TESOURO NACIONAL

NTN-C, com vencimento em 01/07/2005.

NTN-C, com vencimento em 01/12/2005.

NTN-C, com vencimento em 01/12/2006.

NTN-C, com vencimento em 01/04/2008.