Legislação

Portaria PRES/INSS nº 1.538, de 19 de dezembro de 2022

21/12/2022

Estabelece diretrizes e orientações para celebração de Acordos de Cooperação Técnica do INSS Digital.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.098464/2021-14, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para formalização, gestão e implementação de estratégias para monitoramento e acompanhamento dos Acordos de Cooperação e Acordos de Cooperação Técnica – ACTs do INSS Digital e seus respectivos Termos de Adesão, que tenham como objeto o apoio da expansão do INSS Digital, por meio da divulgação e do auxílio na capacitação para a devida execução do ACT ou Termo de Adesão e/ou requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e assistenciais.

Art. 2º Para fins desta Portaria entende-se por:

I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

 

III – Administração Pública: aquela formada pela administração direta (entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

IV – organização da sociedade civil:

 

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

 

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e

 

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

 

V – entidades privadas sem fins lucrativos: aquelas de natureza jurídica que se caracterizam por reunirem pessoas associadas com o mesmo objetivo, sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores, incluindo as organizações da sociedade civil de que trata a alínea “a” do inciso IV, as associações, os sindicatos e as entidades fechadas de previdência complementar;

VI – entidades privadas com fins lucrativos: pessoa jurídica que exerça atividade empresarial, organizada com propósito de lucro;

VII – associação: a união de pessoas, natural ou jurídicas, que se organizem para fins não econômicos;

VIII – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o INSS e outros órgãos públicos, entidades da Administração Pública ou entidades privadas, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em ACT;

IX – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados entre o INSS e as entidades acordantes ou associadas;

X – autoridade competente: pessoa responsável pela assinatura dos ACTs, Termos de Adesão e aditivos, observados os limites e competências constantes no Decreto que aprovou a Estrutura do Instituto, no Regimento Interno ou em Portaria de delegação;

XI – Acordo de Cooperação Técnica – ACT: instrumento por meio do qual o INSS firma com outros órgãos públicos, com entidades da Administração Pública ou com entidades privadas, a execução de projeto, atividade ou serviço de interesse comum dos partícipes, que não envolva transferência de recursos financeiros;

XII – gestor de ACT: servidor designado, por meio de portaria, para efetuar a formalização, gestão da execução, coordenação e comando do processo das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa dos ACTs e termos de adesão;

XIII- fiscal de ACT: servidor designado, por meio de portaria, para auxiliar o gestor de ACT, na fiscalização dos Acordos e Termos de Adesão.

XIV – usuário: pessoa que busca benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais;

XV – representante legal: é a pessoa natural que tem poderes para representar a entidade administrativamente ou em juízo;

XVI – representante: pessoa vinculada à entidade e designada por esta para operacionalizar os serviços objeto do ACT ou Termo de Adesão constante no seu respectivo Plano de Trabalho;

XVII – cadastrador externo: pessoa vinculada à entidade e designada por esta, que pode atuar ou não na operacionalização dos serviços objeto do ACT ou Termo de Adesão constante no seu respectivo Plano de Trabalho, responsável pelo cadastramento do demais representantes;

XVIII – dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XIX – Termo de Adesão: instrumento por meio do qual entidades associadas aderem ao ACT já firmado por entidade acordante à qual esteja vinculada;

XX – Entidade Associada: pessoa jurídica que celebra Termo de Adesão ao ACT formalizado por acordante;

XXI – Acordante: entidade que celebra ACT;

XXII – ACT aderido: ACT formalizado por acordante, que venha a ser aderido por meio de Termo de Adesão;

XXIII – Termo Aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação do ACT já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;

XXIV – Escritório de Negócios: equipe técnica composta pela chefia da Divisão de Gerenciamento de Acordos de Cooperação – DGACO e o Chefe do Serviço de Gerenciamento de Acordo de Cooperação Técnica – SEGACT, incluindo titular e substituto, de cada Superintendência Regional – SR, responsável pelo apoio técnico às unidades descentralizadas nas etapas de formalização, de manutenção, de monitoramento, de supervisão e de fiscalização dos ACTs;

XXV – Rescisão: ato pelo qual um ACT ou Termo de Adesão é encerrado devido ao descumprimento de cláusula previamente pactuada; e

XXVI – Resilição: extinção do ACT ou Termo de Adesão por meio de acerto entre os partícipes, por renúncia expressa e livre deliberação, de uma ou ambas as partes.

Parágrafo único. No Caso de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com organização da sociedade civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, esse ajuste será denominado apenas Acordo de Cooperação.

Art. 3º O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.

  • 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados de atendimento e prestação de serviços, por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
  • 2º Poderão ser celebrados ACTs na modalidade de adesão ao art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.
  • 3º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.

 

Art. 4º Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de ACT com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do ACT, conforme disposto no art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A execução dos ACTs não será remunerada, nem ensejará repasse de recursos a nenhum dos participantes.

Parágrafo único. É vedada a cobrança, pela acordante ou entidade associada, de quaisquer valores aos usuários, em razão da prestação dos serviços e orientações objeto do ajuste firmado.

Art. 6º Os ACTs e os Termos de Adesão serão operacionalizados fora das unidades do INSS, na sede da acordante e/ou entidade associada que firmar Termo de Adesão, mediante sistemas eletrônicos específicos, observado o grau de sigilo necessário para o acesso aos dados.

Parágrafo único. A operacionalização citada no caput, poderá ser realizada em local distinto da sede, desde que legalmente constituído e previsto no ACT.

Art. 7º Compete exclusivamente ao INSS:

I – reconhecer ou não o direito à benefícios e serviços previdenciários e assistenciais;

II – realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

III – interpretar a legislação previdenciária, elaborar e proferir decisões em processo administrativo previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Art. 8º A competência para assinatura dos ACTs, dos Termos de Adesão e dos Termos Aditivos, objeto desta Portaria, observará os limites e competências constantes no Decreto que aprova a Estrutura Regimental ou no Regimento Interno, devendo ser observada a delegação de competência aos Gerentes-Executivos para firmar e rescindir acordos de cooperação, em suas áreas de atuação conforme Portaria PRES/INSS nº 1.473, de 9 de agosto de 2022.

  • 1º Os ajustes de âmbito nacional, que envolvam entidades públicas ou privadas sob a circunscrição de mais de uma SR, serão tratados pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – DIRBEN.
  • 2º Os ajustes de âmbito regional, que envolvam mais de uma Gerência-Executiva – GEX, deverão ser tratados pela respectiva SR, salvo se pertencerem à SR diferentes.

 

Art. 9º As minutas-padrão, que constituem anexos desta Portaria, deverão ser adotadas pelos dirigentes e agentes públicos do INSS para formalização dos ACTs, adesões e aditivos que objetivem o apoio da expansão da forma de atendimento – INSS Digital, por meio da divulgação e auxílio na capacitação para a devida execução do ACT e/ou requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e assistenciais.

  • 1º As minutas-padrão serão disponibilizadas na rede interna do INSS, sob a responsabilidade da DGACO da Coordenação de Relacionamento com o Cidadão, vinculada à Coordenação-Geral de Relacionamento com o Cidadão da DIRBEN.
  • 2º Excepcionalmente, e desde que devidamente justificado pela área técnica, e autorizado pela autoridade competente para formalizar o ACT, de acordo com a abrangência, poderão ser incluídas, suprimidas ou modificadas cláusulas constantes das minutas-padrão referidas no caput.
  • 3º Poderão ser realizadas alterações, exclusão ou inclusão no rol de serviços elencados no Plano de Trabalho, por interesse de uma ou ambas as partes, desde que sejam motivadas as razões explícitas da necessidade da administração ou em razão de fato excepcional ou imprevisível, que deverão ser submetidas ao crivo da autoridade competente para firmar o ajuste.
  • 4º A alteração, exclusão ou inclusão no rol de serviços elencados no Plano de Trabalho dispensa o Termo Aditivo e apreciação por parte da Procuradoria Federal Especializada – PFE, nos casos em que o ACT esteja no seu período de vigência.
  • 5º A utilização de uma das minutas-padrão, como regra, não afasta a necessidade da análise prévia do instrumento e de seus anexos por parte da PFE, observado que tal análise só será dispensada quando se tratar de Termo de Adesão, cuja minuta tenha sido previamente apreciada pela PFE, quando da manifestação no processo do ACT aderido, ou existir Manifestação Jurídica Referencial – MJR editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e nas hipóteses autorizadas em ato específico do Advogado-Geral da União.
  • 6º Caberá à área técnica atestar, de forma expressa, que o caso concreto se amolda à utilização da minuta de Termo de Adesão já apreciada pela PFE quando da análise do ACT aderido, ou aos termos da MJR já aprovada, e juntar ao processo sua cópia elaborada, a fim de motivar a dispensa da análise jurídica individualizada do ACT que se pretende firmar.

 

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 10. As entidades e seus representantes, encarregados pela operacionalização do ACT, objeto da presente Portaria, serão solidariamente responsáveis na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta, em quaisquer sistemas e canais de atendimento disponibilizados pelo INSS e pela utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso com objetivo diferente ao pactuado no ACT, e estão sujeitos às obrigações previstas no art. 42 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária e o apoio administrativo na prestação de informações aos usuários destina-se aos requerimentos realizados pelos representantes da Acordante por meio do canal “Entidade Parceiras”, excluindo-se os realizados pelo próprio usuário, através de outros canais remotos de atendimento.

Art. 11. As entidades que assinarem ACT ou Termo de Adesão não terão acesso aos sistemas corporativos do INSS de uso exclusivo de seus servidores, nem ao resultado do cruzamento de dados cadastrais, e, obrigam-se a:

I – atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e com as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, com a Lei nº 13.709, de 2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos seus representados e usuários do INSS;

II – tratar os dados pessoais a que tiver acesso, exclusivamente, para a realização do objeto do ACT firmado e em conformidade com as cláusulas nele estabelecidas, e, na eventualidade de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao INSS, que terá o direito de rescindir o ACT sem qualquer ônus, multa ou encargo;

III – manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação, ou ainda, perda acidental ou indevida;

IV – garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, ou terceiros contratados, denominados de representantes, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus empregados, prepostos, sócios, diretores, ou terceiros contratados, denominados representantes, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do INSS, assinem o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS (Anexo VIII);

V – manter quaisquer dados pessoais estritamente confidenciais; e

VI – treinar, bem como orientar seus representantes, que irão operacionalizar o ACT, sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.

Art. 12. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do INSS, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou, de outra forma, reflitam as referidas Informações.

  • 1º Caso as entidades acordantes e as entidades associadas sejam obrigadas por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, tal fato deverá ser notificado ao INSS, em até 24 (vinte e quatro) horas da data de recebimento da determinação, para que este tome as medidas que julgar cabíveis, pronunciando-se sobre:

I – o não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais pela entidade acordante e pelas entidades associadas, inclusive sobre seus representantes autorizados; ou

 

II – qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da entidade acordante e das entidades associadas.

  • 2º As entidades acordantes e as entidades associadas serão integralmente responsáveis pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao INSS e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste artigo e nos termos do ACT quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
  • 3º O compartilhamento da senha pessoal ou de outra forma de acesso aos sistemas disponibilizados pelo INSS a terceiros é vedado, inclusive a sua utilização em aplicativos ou dispositivos automatizados não autorizados pelo INSS.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO

Seção I

 

Do Acordo de Cooperação Técnica com a Administração Pública

Art. 13. Os ACTs para fins de requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e assistenciais podem ser celebrados com a Administração Pública Direta ou Indireta, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria.

 

  • 1º Os ACTs previstos no caput destinam-se às orientações, instruções e requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e assistenciais e ao apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais, para qualquer usuário, nos moldes do § 2º do art. 124-A da Lei nº 8.213, de 1991.
  • 2º A prestação dos serviços previstos no § 1º serão limitados à abrangência territorial da entidade, em consonância com a missão institucional dos órgão e/ou entidades envolvidas.
  • 3º O reconhecimento do direito aos requerimentos protocolados compete exclusivamente ao INSS.

 

Art. 14. A celebração do ACT com a Administração Pública, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar:

I – Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);

II – lei ou ato que instituiu a entidade pública acordante;

III – cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o ACT;

IV – cópia de documento pessoal do representante legal;

V – prova da regularidade previdenciária, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, observado que, no caso dos entes Federativos que possuírem vinculação apenas com o RGPS, estes deverão apresentar somente a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS;

VI – Estudo de Viabilidade Técnica, contendo a avaliação de conveniência e oportunidade, adequação do objeto do ajuste à missão institucional da entidade ou órgão acordante, bem como metas a serem atingidas, etapas do ACT, análise da viabilidade, potencial produtivo, função social, entre outros pontos sensíveis a serem analisados (Anexo II);

VII – despacho de encaminhamento da área responsável pela operacionalização do ACT avaliando a viabilidade ou não do ACT;

VIII – despacho da autoridade competente, quanto à viabilidade do ACT, e aceite formal das minutas de ACT e Plano de Trabalho;

IX – ofício do representante legal da entidade pública quanto ao aceite formal das minutas de ACT e Plano de Trabalho;

X – despacho da autoridade competente encaminhando ao òrgão consultor jurídico;

XI – parecer da PFE, podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e

XII – todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao ACT.

 

  • 1º Quando se tratar de ente da Federação, caso não seja possível a apresentação da lei ou ato que o instituiu em razão da norma não ter sido digitalizada, deve ser informado o número da lei constitutiva.
  • 2º A prova de regularidade previdenciária, prevista no inciso V do caput, para as entidades da Administração Pública que possuírem vinculação exclusivamente com o RGPS, ocorrerá somente com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS.
  • 3º A formalização do ACT com a Administração Pública ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de ACT (Anexo III), que deverá ser acompanhada da minuta-padrão de Plano de Trabalho (Anexo IV).
  • 4º O Plano de Trabalho do ACT com a Administração Pública deverá conter as seguintes informações:

 

I – identificação do objeto específico a ser executado e a demonstração do seu alinhamento com a missão institucional da acordante, observada a exceção prevista no § 1º do art. 14;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução; e

IV – previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.

 

Seção II

Do Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas sem fins lucrativos

 

Art. 15. Os Acordos de Cooperação e ACTs com entidades privadas sem fins lucrativos, incluindo as associações, os sindicatos e as entidades fechadas de previdência complementar, podem ser celebrados, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria.

  • 1º Os Acordos previstos no caput, quando celebrados por entidades privadas sem fins lucrativos que representem:

 

I – apenas pessoas naturais, destinam-se às orientações, instruções e requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais, em nome dos beneficiários ou associados, nos moldes do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991;

II – apenas pessoas jurídicas, destinam-se à divulgação e apoio na expansão do INSS Digital, bem como ao auxílio na capacitação das entidades associadas à acordante, que firmarem Termo de Adesão, para orientações, instruções e requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais, em nome dos representados, sendo vedada sua celebração para operacionalização direta de requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais; e

III – pessoas naturais e jurídicas, destinam-se à divulgação e apoio na expansão do INSS Digital, ao auxilio na capacitação das entidades associadas e à execução, diretamente ou por meio de adesão pelas entidades associadas à acordante, para orientações, instruções e requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais, em nome dos representados.

  • 2º Para que as entidades privadas sem fins lucrativos possam efetuar o requerimento de benefícios e serviços não previdenciários, cuja gestão foi delegada ao INSS por força de Lei, é necessária a comprovação por parte da entidade da adequação do serviço ou benefício à sua missão institucional e validação da área técnica do INSS para inclusão no objeto do ajuste.

 

Art. 16. A celebração do Acordo com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no SEI, ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar:

 

I – Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);

II – comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante, e quando o objeto do Acordo envolver serviços assistenciais deve ser observado o disposto no § 2º do art. 15;

III – cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;

IV – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

V – comprovante de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, para o caso de Sindicatos, Federações e Confederações;

VI – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, a data de nascimento e o endereço de cada um deles;

VII – cópia de documento pessoal da (s) autoridade (s) competente (s) para assinar o Acordo;

VIII – prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IX – prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei;

X – certidão negativa de dívidas trabalhistas;

XI – comprovação de que a entidade privada sem fins lucrativos funciona no endereço por ela declarado;

XII – declaração, sob as penas da lei, de que não incide em nenhuma das vedações do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 (Anexo VI);

XIII – Estudo de Viabilidade Técnica, contendo a avaliação de conveniência e oportunidade, adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante, bem como metas a serem atingidas, etapas do Acordo, análise da viabilidade, potencial produtivo, função social, entre outros pontos sensíveis a serem analisados (Anexo II);

XIV – despacho de encaminhamento da área responsável pela operacionalização do Acordo avaliando a sua viabilidade ou não;

XV – despacho da autoridade competente quanto à viabilidade do Acordo e aceite formal das minutas de Acordo e Plano de Trabalho;

XVI – ofício do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos quanto ao aceite formal das minutas de Acordo e Plano de Trabalho;

XVII – despacho da autoridade competente encaminhando ao órgão consultor jurídico;

XVIII – parecer da PFE, podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e

XIX – todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao Acordo.

  • 1º A formalização do Acordo com entidades privadas sem fins lucrativos ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de Acordo de Cooperação (Anexo III), que deverá ser acompanhada da minuta-padrão de Plano de Trabalho (Anexo IV).
  • 2º O Plano de Trabalho do Acordo com entidade privada sem fins lucrativos deverá conter as seguintes informações:

 

I – identificação do objeto específico a ser executado e a demonstração do seu alinhamento com a missão institucional da acordante;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução; e

IV – previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.

  • 3º Por se tratar de celebração de parceria que não envolve comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, conforme previsão do inciso I do § 2º do art. 6º do Decreto nº 8.726, de 2016, ficam dispensadas as seguintes consultas:

 

I – Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM;

II – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;

III – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

IV – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;

V – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;

VI – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

VII – Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, emitida pelo Tribunal de Contas da União – TCU;

VIII – Lista de licitantes inidôneos, emitida pelo TCU;

IX – Lista de inabilitados para função pública, emitida pelo TCU; e

X – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Seção III

Do Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas com fins lucrativos

Art. 17. Os ACTs com entidades privadas com fins lucrativos que tenha em seus quadros a partir de 500 (quinhentos) empregados, incluindo as empresas, podem ser celebrados, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria.

 

  • 1º Para fins de cômputo do número de empregados serão consideradas as filiais e a sede.
  • 2º Os ACTs previstos no caput destinam-se às orientações, instruções e requerimentos de benefícios e serviços previdenciários, em nome dos seus empregados, nos moldes do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Art. 18. A celebração do ACT com entidades privadas com fins lucrativos, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar:

I – Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);

II – comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante;

III – cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;

IV – cópia de documento pessoal do (s) representante (s) legal (is) para assinar o ACT;

V – prova de inscrição da entidade no CNPJ;

VI – comprovação de que a acordante funciona no endereço por ela declarado;

VII – prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei;

VIII – certidão negativa de dívidas trabalhistas;

IX – comprovação de que a entidade possui o mínimo exigido de 500 (quinhentos) empregados conforme disposto no art. 17;

X – Estudo de Viabilidade Técnica, contendo a avaliação de conveniência e oportunidade, adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante, bem como metas a serem atingidas, etapas do ACT, análise da viabilidade, potencial produtivo, função social, entre outros pontos sensíveis a serem analisados (Anexo II);

XI – despacho de encaminhamento da área responsável pela operacionalização do ACT avaliando a viabilidade ou não do ACT;

XII – despacho da autoridade competente quanto à viabilidade do ACT e aceite formal das minutas de ACT e Plano de Trabalho;

XIII – ofício do representante legal da entidade privada com fins lucrativos quanto ao aceite formal da minuta de ACT e aprovação do Plano de Trabalho;

XIV – despacho da autoridade competente encaminhando ao òrgão consultor jurídico;

XV – parecer da PFE, podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e

XVI – todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao ACT.

  • 1º A formalização do ACT com entidade privada com fins lucrativos ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de ACT (Anexo III), que deverá ser acompanhada da minuta-padrão de Plano de Trabalho (Anexo IV).
  • 2º O Plano de Trabalho do ACT com entidade privada com fins lucrativos deverá conter as seguintes informações:

 

I – identificação do objeto específico a ser executado e a demonstração do seu alinhamento com a missão institucional da acordante;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução; e

IV – previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.

 

Seção IV

Do Termo de Adesão

 

Art. 19. Admite-se adesão ao ACT formalizado por entidade da Administração Pública, entidade privada sem fins lucrativos que represente pessoa natural e/ou pessoa jurídica.

Parágrafo único. Nos ACTs em que o objeto for divulgação e requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais por entidades associadas, só será permitida a adesão para o objeto requerimento de serviços, sendo vedada a adesão para divulgação.

Art. 20. A adesão de que trata o art. 19 deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo no SEI, ou outro sistema que venha substituí-lo, atribuído NUP, com a respectiva referência no campo de cadastro ”Especificação” ao NUP do ACT aderido.

Art. 21. A formalização do Termo de Adesão ao ACT, em conformidade com a minuta-padrão de Termo de Adesão (Anexo V), dispensa o seu envio à PFE, desde que tenha sido previamente analisada quando da celebração do ACT aderido.

  • 1º O Termo de Adesão deverá ser acompanhado de novo Plano de Trabalho (Anexo IV), devendo constar objeto idêntico ao previsto no ACT aderido, no que diz respeito ao requerimento de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais.
  • 2º Caberá à unidade descentralizada do INSS, responsável pela celebração do ACT aderido, efetuar o cadastramento da entidade credenciada, bem como dos representantes por ela indicados, até o limite de 20 (vinte) representantes.
  • 3º Caberá à entidade associada o envio dos documentos necessários à formalização da adesão à unidade descentralizada do INSS, responsável pela celebração do Termo de Adesão.

 

Art. 22. Quando se tratar de adesão por entidades pertencentes à Administração Pública, deverão constar os seguintes documentos:

I – Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);

II – lei ou ato que instituiu a entidade pública acordante, e nos casos dos entes da Federação deverá ser informado o número da lei constitutiva;

III – cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o ACT;

IV – cópia de documento pessoal do representante legal;

V – prova da regularidade previdenciária, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e CRP, observado que, no caso dos entes Federativos que possuírem vinculação apenas com o RGPS, estes deverão apresentar somente a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS;

VI – comprovação de vinculação com a entidade da Administração Pública que celebrou o ACT aderido;

VII – Estudo de Viabilidade Técnica, contendo a avaliação de conveniência e oportunidade, adequação do objeto do ajuste à missão institucional da entidade ou órgão acordante, bem como metas a serem atingidas, etapas da Adesão, análise da viabilidade, potencial produtivo, função social, entre outros pontos sensíveis a serem analisados (Anexo II);

VIII – despacho de encaminhamento da área responsável pela operacionalização da Adesão avaliando a viabilidade ou não da Adesão;

IX – despacho da autoridade competente quanto à viabilidade da Adesão e aceite formal da minuta de Adesão e aprovação do Plano de Trabalho;

X – ofício do representante legal da entidade pública quanto ao aceite formal da minuta de Adesão e aprovação do Plano de Trabalho; e

XI – todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes à adesão.

  • 1º A celebração da adesão com a Administração Pública ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de Termo de Adesão (Anexo V), que deverá ser acompanhada da minuta-padrão de Plano de Trabalho (Anexo IV).
  • 2º O Plano de Trabalho da Adesão com a Administração Pública deverá conter as seguintes informações:

 

I – identificação do objeto específico a ser executado, no que diz respeito ao requerimento de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais, devendo ser idêntico ao previsto no ACT aderido, com os mesmos serviços previstos no Plano de Trabalho, e a demonstração do seu alinhamento com a missão institucional da acordante, observada a exceção prevista no § 1º do art. 14;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução; e

IV – previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.

 

  • 3º A Adesão terá vigência igual ao prazo remanescente do ACT aderido, encerrando-se na mesma data.
  • 4º As alterações sofridas pelo ACT aderido refletirão em suas Adesões, oportunidade na qual deverão ajustadas as minutas do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho.

 

Art. 23. Quando se tratar de adesão por entidade privada sem fins lucrativos que represente pessoa natural e/ou pessoa jurídica, deverão constar os seguintes documentos:

 

I – Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);

II – comprovação da adequação do objeto do ajuste à sua missão institucional;

III – cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;

IV – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

V – comprovante de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, para o caso de Sindicatos, Federações e Confederações;

VI – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no CPF da RFB, a data de nascimento e o endereço de cada um deles;

VII – cópia de documento pessoal do (s) representante (s) legal (is) para assinar o Termo de Adesão;

VIII – prova de inscrição da entidade no CNPJ;

IX – prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei;

X – certidão negativa de dívidas trabalhistas;

XI – comprovação de que a entidade privada sem fins lucrativos que irá celebrar a Adesão funciona no endereço por ela declarado;

XII – comprovação de vinculação com a entidade privada sem fins lucrativos que celebrou o ACORDO aderido;

XIII – declaração, sob as penas da lei, de que não incide em nenhuma das vedações do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, e do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016 (Anexo VI);

XIV – Estudo de Viabilidade Técnica, contendo a avaliação de conveniência e oportunidade, adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante, bem como metas a serem atingidas, etapas da Adesão, análise da viabilidade, potencial produtivo, função social, entre outros pontos sensíveis a serem analisados (Anexo II);

XV – despacho de encaminhamento da área responsável pela operacionalização da Adesão avaliando a viabilidade ou não do ACT;

XVI – despacho da autoridade competente quanto à viabilidade da Adesão e aceite formal das minutas de Adesão e Plano de Trabalho;

XVII – ofício do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos quanto ao aceite formal das minutas de Adesão e Plano de Trabalho; e

XVIII – todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes à Adesão.

 

  • 1º A celebração da Adesão com entidade privada sem fins lucrativos ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de Termo de Adesão (Anexo V), que deverá ser acompanhada da minuta-padrão de Plano de Trabalho (Anexo IV).
  • 2º Quando se tratar de celebração de Termo de Adesão a Acordo formalizado por entidade de terceiro grau, a entidade de primeiro grau que pretende aderir aquele Acordo deve comprovar sua vinculação com a entidade de segundo grau vinculada à acordante que celebrou o Acordo Aderido.
  • 3º Além da comprovação exigida no § 2º, também deverá ser apresentada comprovação de vinculação da entidade de segundo grau vinculada à acordante que celebrou o ACT Aderido.
  • 4º O Plano de Trabalho da Adesão com entidade privada sem fins lucrativos deverá conter as seguintes informações:

 

I – identificação do objeto específico a ser executado, no que diz respeito ao requerimento de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais, devendo ser idêntico ao previsto no ACT aderido, e a demonstração do seu alinhamento com a missão institucional da acordante;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução; e

IV – previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.

  • 5º Por se tratar de celebração de parceria que não envolve comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, conforme previsão do inciso I do § 2º do art. 6º do Decreto nº 8.726, de 2016, ficam dispensadas as seguintes consultas:

 

I – Cadastro de CEPIM;

II – SICONV;

III – SIAFI;

IV – SICAF;

V – CADIN;

VI – CEIS;

VII – Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, emitida pelo TCU;

VIII – Lista de licitantes inidôneos, emitida pelo TCU;

IX – Lista de inabilitados para função pública, emitida pelo TCU; e

X – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ.

  • 6º A Adesão terá vigência igual ao prazo remanescente do ACT aderido, encerrando-se na mesma data.
  • 7º As alterações sofridas pelo ACT aderido refletirão em suas Adesões, oportunidade na qual deverão ajustadas as minutas do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho.

 

Seção V

Da Publicação e da Publicidade

Art. 24. Após a assinatura do ACT, do Termo de Adesão ou do Termo Aditivo, o Presidente, o Superintendente-Regional ou o Gerente-Executivo, de acordo com a sua abrangência, deverá encaminhar o processo com a minuta do extrato de ACT, de Termo de Adesão ou de Termo Aditivo para o Serviço de Publicidade Legal – SEPL para sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, nos termos e prazos do:

I – parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando se tratar de ACT com a Administração Pública ou entidades privadas com fins lucrativos; ou

II – art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014, quando se tratar de Acordo de Cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos.

  • 1º No despacho de encaminhamento a autoridade competente deverá destacar o número do documento SEI correspondente ao termo do ajuste e Plano de Trabalho.
  • 2º Após a publicação no DOU, o SEPL deverá anexar o extrato e encaminhar o processo à:

I – Assessoria de Comunicação Social – ACS da Superintendência Regional ou Assessoria de Comunicação – ASCOM da Presidência, conforme a abrangência do Acordo, para publicá-lo na Intraprev; e

II – área interessada para que a autoridade competente comunique às unidades descentralizadas de sua abrangência e à entidade da publicação do ACT.

Art. 25. Estando o Acordo publicado e a entidade apta para iniciar a operacionalização, a unidade descentralizada do INSS, responsável pela celebração do Acordo ou do Termo de Adesão, deve solicitar a ACS da SR ou ASCOM, quando for o caso, a sua divulgação ou do Termo de Adesão celebrado no sítio externo do INSS, observando o fluxo contido na Portaria Conjunta ASCOM/DIRBEN/INSS nº 1, de 30 de setembro de 2022, de forma a tornar acessível ao cidadão as informações alusivas aos Acordos celebrados entre o INSS e as entidades acordantes.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DOS ACORDOS

Seção I

Das Competências

Art. 26. Compete ao Presidente, ao Superintendente-Regional ou ao Gerente-Executivo, observada a respectiva área de abrangência:

I – celebrar ACT ou Termo de Adesão;

II – autorizar alterações nas minutas-padrão; e

III – decidir, por meio de Nota Técnica devidamente fundamentada nos autos, sobre a rescisão ou a resilição do ACT ou do Termo de Adesão.

Art. 27. Compete ao Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, ao Superintendente-Regional ou ao Gerente-Executivo, observada a respectiva área de abrangência, designar, por meio de portaria, o Gestor de ACT e o Fiscal de ACT, com seus respectivos substitutos, que ficarão responsáveis pelo monitoramento, supervisão e fiscalização dos ACT e de suas adesões, conforme competências previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. É vedada designação do mesmo servidor para exercer, cumulativamente, as atribuições de Gestor de ACT e de Fiscal de ACT.

Art. 28. Compete à DIRBEN, visando o controle preventivo de fraudes e de identificação segura do usuário e dos representantes das entidades, implementar mecanismos de monitoramento, de supervisão e de fiscalização, adotando as seguintes medidas:

I – disponibilizar em parceria com a área técnica competente o Canal de Atendimento Suporte INSS/ACT para registro e acompanhamento de chamados de auxílio técnico e operacional às entidades que possuem ACT firmado com o INSS.

II – criar fluxo e cronograma para as unidades descentralizadas do INSS contemplando as etapas de monitoramento, de fiscalização e de supervisão dos ACTs de requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais;

III – demandar à área competente a oferta de curso, na modalidade à distância, que deverá ser realizado pelo Gestor de ACT, Fiscal de ACT e seus respectivos substitutos, com foco nos procedimentos para celebração, manutenção, monitoramento, fiscalização e supervisão de ACT e termos de adesão;

IV – prover as condições necessárias à realização das atividades de monitoramento, de fiscalização e de supervisão do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, para garantir a regularidade dos atos praticados; e

V – instituir, em parceria com a área técnica competente, a obrigatoriedade da utilização de Certificação Digital ou outra forma de autenticação nos sistemas integrados, para possibilitar o requerimento de benefícios e/ou serviços na página “novorequerimento.inss.gov.br” ou outra que venha a ser disponibilizada pelo INSS para esta finalidade.

Parágrafo único. O Canal de Atendimento Suporte INSS/ACT destinado às entidades será específico para dúvidas concernentes à formalização, operacionalização e supervisão dos ACTs e Adesões, não se destinando à informações referentes ao reconhecimento inicial de direito das solicitações pleiteadas.

Art. 29. Compete à DGACO:

I – definir amostra a ser utilizada nas ações de monitoramento e de supervisão;

II – demandar, através da área técnica competente:

a) as rotinas de pesquisa de satisfação, pela Central de Atendimento 135, para a verificação da qualidade do atendimento dos usuários nas entidades com ACTs vigentes, devendo a periodicidade ser anual, excetuando-se o serviço de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, que terá periodicidade semestral, em razão da sua sazonalidade, e obedecendo a critérios próprios de amostragem dos requerimentos vinculados ao número do CNPJ da entidade;

b) a verificação da qualidade dos requerimentos protocolados pelas entidades privadas e administração pública; e

c) os acessos concedidos aos representantes das entidades privadas e da administração pública.

 

Art. 30. Compete ao Serviço de Gerenciamento de Acordo de Cooperação Técnica – SEGACT:

I – acompanhar a execução do cronograma de ações de monitoramento, de fiscalização e de supervisão pelas unidades descentralizadas, conforme sua área de atuação;

II – executar as atividades competentes de Gestor de ACT ou Fiscal de ACT, quando for o caso, nos ACTs firmados no âmbito da SR; e

III – atuar como ponto focal na SR do Canal de Atendimento Suporte INSS/ACT.

Art. 31. Caberá ao Gestor de ACT:

I – auxiliar a autoridade competente no processo de expansão dos ACTs;

II – formalizar, com numeração única, em sistema específico, o processo de celebração de ACT, de Termo de Adesão ou Termo Aditivo;

III – prestar orientações às entidades, observadas as respectivas abrangências, quanto ao procedimento necessário para formalização do ACT, do Termo de Adesão ou do Termo Aditivo;

IV – aprovar a estrutura física da entidade, após visita in loco;

V – encaminhar:

a) os representantes da entidade, após publicação do ACT ou do Termo de Adesão no DOU, para treinamentos específicos disponíveis na Escola Virtual do Programa de Educação Previdenciária – PEP; e

b) quando for o caso, o processo de ACT ou de Termo de Adesão, para que a autoridade competente avalie e decida sobre a rescisão ou a resilição contratual;

 

VI – reunir-se a qualquer tempo, mediante convocação ou de forma espontânea, com representantes das acordantes;

VII – executar atividades necessárias para operacionalização, monitoramento, fiscalização e supervisão do ACT ou do Termo de Adesão, a serem definidas em ato próprio que será publicado pela DIRBEN;

VIII – notificar a entidade para que apresente justificativas em caso de descumprimento de cláusulas do ACT ou do Termo de Adesão;

IX – documentar, em caso de descumprimento do instrumento, as tentativas de negociação amigável e demais notificações enviadas, e encaminhar toda documentação à Presidência, à SR ou à GEX, dentro de suas respectivas abrangências, com Nota Técnica fundamentada quanto a manutenção ou não do ajuste;

X – manifestar-se sobre as alterações de minutas-padrão solicitadas pela acordante;

XI – apoiar, orientar e encaminhar as demandas que são de competência do Fiscal de ACT;

XII – submeter dúvidas e demais esclarecimentos ao SEGACT da sua SR; e

XIII – cientificar as entidades sobre as orientações de boas práticas e recomendações de segurança cibernética, relativas ao uso indevido do acesso aos sistemas corporativos do INSS (Anexo XII).

Art. 32. Caberá ao Fiscal de ACT:

I – verificar anualmente:

a) a regularidade fiscal, junto às Fazendas públicas (Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal), e trabalhista da acordante, incluindo o FGTS, quando for o caso;

b) a regularidade previdenciária do Ente da Federação Brasileira acordante ou aderente, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e CRP; e

c) a manutenção da qualificação jurídica da entidade e do seu corpo diretivo;

II – notificar a entidade para que apresente a comprovação da regularidade conforme inciso I, nas situações em que não seja possível realizar as consultas em bases de dados públicos ou que não estejam disponíveis.

Art. 33. Caberá à entidade:

I – apresentar toda a documentação solicitada pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – atender à convocação do INSS;

III – fornecer às entidades associadas que tenham interesse em celebrar Termo de Adesão o documento que comprove a sua vinculação;

IV – indicar no mínimo 2 (dois) representantes, titular e substituto, inicialmente relacionados no processo, por meio do Formulário para Indicação Inicial de Cadastro dos Representantes nos Sistemas do INSS (Anexo VII), destacando os representantes que também irão operacionalizar o Sistema Suporte INSS/ACT;

V – cientificar os seus representantes:

a) titular e substituto, de que trata o inciso IV, sobre a obrigatoriedade da utilização do Canal de Atendimento Suporte INSS/ACT, previsto no inciso I do art. 29, para fins de registro e acompanhamento de chamados de auxílio técnico e operacional concernentes ao ACT;

b) quanto ao material de “Boas Práticas e Recomendações de Segurança Cibernética” e quanto à necessidade de observar suas instruções;

c) acerca da obrigatoriedade de participação na capacitação à distância, disponível na Escola Virtual do PEP, sendo indispensável a apresentação da Declaração de Participação do curso, emitida pela Escola, para ter o acesso concedido aos sistemas disponibilizados para as entidades; e

d) sobre a vedação de compartilhamento da senha pessoal ou de outra forma de acesso aos sistemas disponibilizados pelo INSS a terceiros, inclusive a sua utilização em aplicativos ou dispositivos automatizados não autorizados pelo INSS;

VI – encaminhar, conforme fluxo definido pelo INSS, a Declaração de Participação no curso, o documento pessoal de identificação, bem como o TCMS (Anexo VIII) e o Termo de Ciência do Material de Boas Práticas e Recomendações de Segurança Cibernética (Anexo XII) de cada representante designado; e

VII – cumprir o disposto nesta Portaria e nos ajustes por elas celebrados, bem como o respectivo Plano de Trabalho.

Seção II

Da Implantação

Art. 34. Após a publicação do extrato do ACT ou do Termo de Adesão no DOU, o Gestor de ACT ou seu substituto, para este fim específico, deverá realizar supervisão in loco da entidade.

Parágrafo único. A supervisão prevista no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ACT ou do Termo de Adesão.

Art. 35. Na supervisão in loco deverá ocorrer a verificação:

I – do espaço físico adequado e acessível, possuindo separação entre a triagem e os demais atendimentos, preservando o sigilo das informações prestadas aos usuários;

II – do local de atendimento se possuem mesas, cadeiras e sanitário;

III – do acesso à Internet verificando a compatibilidade para o protocolo de requerimentos; e

IV – dos equipamentos necessários para a operacionalização do ACT, se estão configurados conforme padrão definido pelo INSS.

Parágrafo único. A entidade parceira poderá utilizar o Selo Parcerias INSS, cabendo às unidades descentralizadas, por meio do apoio técnico das Assessorias de Comunicação, orientar sobre as regras de padronização previstas no Manual de Identidade Visual – Selo Parcerias INSS, divulgado por intermédio do Ofício-Circular nº 6/ACS/PRES/INSS, de 22 de maio de 2019, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 36. O Gestor de ACT deverá:

I – realizar a supervisão in loco prevista no art. 34;

II – cadastrar:

a) a entidade nos sistemas do INSS, após a publicação do ACT ou do Termo de Adesão no DOU; e

b) os representantes indicados pela acordante, após a apresentação do TCMS, do documento pessoal de identificação, da Declaração de Participação no Curso emitido pela Escola PEP e do Termo de Ciência do Material Boas Práticas e Recomendações de Segurança Cibernética (Anexo XII).

  • 1º No cadastramento da acordante, previsto a alínea “a” do inciso II do caput, deverão ser seguidas as regras de padronização dispostas em ato específico.
  • 2º Para as entidades que possuírem até 20 (vinte) representantes, o cadastramento previsto na alínea “b” do inciso II do caput será realizado pelo INSS.
  • 3º Para as entidades que possuírem número superior a 20 (vinte) representantes, o INSS realizará o cadastramento de 2 (dois) cadastradores externos, indicados pela acordante, os quais ficarão responsáveis pela concessão de acesso aos demais representantes que irão operacionalizar o ACT.
  • 4º O cadastramento dos representantes somente poderá ocorrer após a aprovação da supervisão prevista no art. 34.
  • 5º É vedado às SR e às GEX o cadastramento de representantes vinculados às acordantes fora da sua área de abrangência.
  • 6º As atribuições constantes neste artigo podem ser delegadas pelo Gestor de ACT.

 

Seção III

Da Operacionalização

Art. 37. As atribuições da entidade e dos seus representantes constarão nesta Portaria, no ACT, no Termo de Adesão, quando for o caso, e no Plano de Trabalho.

Art. 38. Durante a vigência dos instrumentos de que trata esta Portaria, caberá ao INSS, por meio da área técnica responsável:

I – a manutenção, a prorrogação e a suspensão dos acessos que foram concedidos pelo INSS;

II – a suspensão, a resilição e a rescisão do ACT; e

III – analisar a solicitação de alteração do ACT, do Termo de Adesão ou do Plano de Trabalho por meio de Termo Aditivo.

Art. 39. Para que possam vir a ser atendidos pelas entidades, nos termos desta Portaria, em relação aos serviços disponibilizados pelo INSS, os usuários deverão assinar o Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (Anexo IX), com indicação expressa do requerimento que será solicitado, sendo vedada qualquer autorização geral que confira amplos e indiscriminados poderes de representação, observado que a mencionada documentação deverá ser anexada ao processo de requerimento, em conformidade com o inciso I do art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.709, de 2018.

  • 1º Quando se tratar de entidades pertencentes à Administração Pública, o Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (Anexo IX) deverá ser substituído pelo Termo de Requerimento de Serviços (Anexo X), com indicação expressa do requerimento que será solicitado, assinado pelo usuário.
  • 2º Quando se tratar de entidade pertencente à Ordem dos Advogados do Brasil, o Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (Anexo IX) poderá ser substituído por procuração, com indicação expressa do requerimento que será solicitado, assinado pelo usuário.

Art. 40. O monitoramento, a supervisão e a fiscalização serão realizados de forma a garantir o cumprimento do ACT ou Termo de Adesão e do Plano de Trabalho, a regularidade dos atos praticados, bem como a plena e tempestiva execução do objeto, respondendo a acordante pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do ACT, verificando-se:

I – a regularidade:

a) do cadastro da entidade;

b) fiscal, junto às Fazendas públicas (Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal), e trabalhista, incluindo o FGTS quando for o caso;

c) previdenciária do Ente da Federação Brasileira acordante ou aderente, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e CRP; e

d) da manutenção dos acessos concedidos aos representantes das entidades;

II – os acordos esvaziados que não possuem nenhum requerimento protocolado no lapso temporal de 3 (três) meses consecutivos;

III – a divulgação dos ACTs celebrados no site externo do INSS;

IV – a manutenção da:

a) qualificação jurídica e do seu corpo diretivo; e

b) vinculação à entidade do ACT aderido;

V – a qualidade:

a) dos requerimentos protocolados pelos representantes das entidades; e

b) do atendimento prestado pelos representantes das entidades;

VI – o cumprimento dos prazos de vigência do ACT ou do Termo de Adesão, devendo o Gestor de ACT comunicar a entidade, no prazo de 6 (seis) meses antes do término da vigência do contrato, sobre a possibilidade de propositura de novo Acordo.

Parágrafo único. A DIRBEN emitirá ato próprio regulamentando os critérios e os fluxos das ações de monitoramento, de fiscalização e de supervisão.

Art. 41. Além das competências previstas nesta Portaria, nos casos de Termos de Adesão, caberá à entidade que celebrou o ACT aderido a coparticipação na fiscalização das entidades associadas, devendo acompanhar, anualmente, a regularidade fiscal e trabalhista, bem como a manutenção de sua vinculação.

Seção IV

Da Prorrogação, da Suspensão, da Rescisão e da Resilição

Art. 42. Após o transcurso do prazo inicial de 60 (sessenta) meses, o ACT poderá ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo e de comum acordo entre as partes, por iguais períodos sucessivos.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput está condicionada à:

I – prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto do ACT e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho; e

II – instrução dos autos com os documentos exigidos para a assinatura do ACT inicial, indicando-se os que possam ser aproveitados e demonstrando-se a manutenção da conveniência do objeto para a Administração Pública, bem como condicionado à juntada do novo Plano de Trabalho para o período vindouro.

Art. 43. O ACT ou o Termo de Adesão poderá ser suspenso pelo INSS na ocorrência de fato que prejudique a sua operacionalização pelo prazo necessário à solução do problema.

Art. 44. A qualquer tempo, o INSS ou a acordante poderá propor a resilição do ACT ou do Termo de Adesão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja renúncia expressa.

Art. 45. A qualquer tempo, o INSS poderá rescindir unilateralmente o ACT ou Termo de Adesão em razão de descumprimento de cláusulas pactuadas.

Art. 46. O extrato da resilição ou da rescisão deverá ser publicado no DOU, observado o fluxo contido no art. 25.

Parágrafo único. Após a rescisão ou a resilição do ACT ou do Termo de Adesão, o cadastro da entidade e os acessos dos representantes deverão ser inativados.

Seção V

Da Expansão

Art. 47. A equipe local da SR ou da GEX, observada a respectiva abrangência e verificada a necessidade e a conveniência, promoverá a divulgação do INSS Digital e da possibilidade de celebração de ACTs, mediante convite aos representantes das entidades públicas ou privadas, por meio de e-mail ou ofício.

Parágrafo único. Os convites e as visitas aos representantes das entidades públicas ou privadas serão realizados pelo Superintendente Regional, Gerente-Executivo ou responsável por eles designados.

Seção VI

Da Formação do Escritório de Negócios dos ACTs

Art. 48. Fica instituído o Escritório de Negócios dos ACTs, que terá como objetivo apoiar a DGACO nas matérias concernentes aos ACTs, Termos de Adesão e Termos Aditivos para fins de requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e/ou assistenciais.

Art. 49. O Escritório de Negócios dos ACTs será formado pela chefia da DGACO, que também o presidirá, e o Chefe do Serviço de Gerenciamento de Acordo de Cooperação Técnica – SEGACT, incluindo titular e substituto, de cada SR.

Art. 50. Caberá ao Escritório de Negócios dos ACTs:

I – apoiar a DGACO nas ações de melhorias, no suporte às unidades descentralizadas, na expansão dos ACTs, em todo território nacional, e nas matérias concernentes aos ACTs, Termos de Adesão e Termos Aditivos;

II – acompanhar a:

a) execução do cronograma de ações de monitoramento, de fiscalização e de supervisão, pelas unidades descentralizadas de sua área de abrangência; e

b) expansão da rede de atendimento por meio de ACT;

III – revisar material institucional e normativos sobre os ACTs e Termos de Adesão.

  • 1º A DGACO poderá incluir outros membros para prestarem suporte ao Escritório de Negócios dos ACTs, os quais deverão ser designados por meio de portaria.
  • 2º A DGACO prestará o suporte administrativo necessário às atividades do Escritório de Negócios dos ACTs.
  • 3º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por solicitação de qualquer membro à presidência do Escritório de Negócios dos ACTs, que se manifestará no prazo de 3 (três) dias quanto à viabilidade da convocação da mesma, cujas reuniões deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de videoconferência.
  • 4º As reuniões ordinárias serão convocadas pela presidência do Escritório de Negócios dos ACT e deverão ter quórum mínimo de 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) representantes das SRs e a presidência do Escritório de Negócios dos ACTs.
  • 5º Nos casos de necessidade de reuniões presenciais com os seus membros, sempre que houver interesse fundamentado da Administração, o Escritório de Negócios dos ACTs poderá ser acionado com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, ficando a cargo da DGACO a convocação dos mesmos.
  • 6º O Escritório de Negócios dos ACTs elaborará, a partir de sua constituição, relatório semestral das atividades realizadas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os Acordos de Cooperação Técnica e os Termos de Adesão celebrados na vigência da Portaria Conjunta nº 3 DIRAT/DIRBEN/INSS, de 8 de dezembro de 2017, e da Portaria nº 558/PRES/INSS, de 29 de abril de 2020, permanecem válidos até a data fim da sua vigência.

Art. 52. Ficam revogados os seguintes atos:

I – Portaria Conjunta nº 3/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 8 de dezembro de 2017; e

II – Portaria nº 558/PRES/INSS, de 29 de abril de 2020.

Art. 53. Os anexos desta Portaria estão disponíveis na página do INSS e no Portal gov.br.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

 

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2022)