Legislação

Portaria PREVIC n° 91, de 20 de fevereiro de 2015

22/02/2015

Dispõe sobre a forma e prazo de envio das informações para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem
como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de Fevereiro de 2015.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
PREVIC, em sessão extraordinária nº 22 realizada em 20 de fevereiro de 2015, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso X, artigo 2º da Lei nº 12.154, de
23 de dezembro de 2009, e o inciso XXIII, artigo 11 do Anexo I do Decreto nº
7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o contido no artigo 3º da
Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar – CGPC, alterada pela Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014,
do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, e do artigo 34 da
Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do CGPC, alterada pela Resolução nº
16, de 19 de novembro de 2014, do CNPC, decide:

Art.
1º Para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de
março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de
setembro de 2008, ambas do CGPC, bem como referidos na Instrução Previc n° 19,
de 04 de Fevereiro de 2015, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC)
deve utilizar planilha eletrônica específica divulgada na página da Previc.

§
1º A EFPC deverá encaminhar à Previc, até a data de envio das demonstrações
contábeis, a planilha eletrônica descrita no caput, por meio de mensagem
eletrônica endereçada à previc.diace@previc.gov.br, para cada um dos planos de
benefícios.

§
2º Os títulos da planilha eletrônica e da mensagem eletrônica devem observar o
disposto no anexo a esta Portaria.

Art.
2º A planilha eletrônica constante no art. 1º deve ser utilizada, inclusive,
para efeito de encerramento do exercício de 2014.

Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO
FERREIRA

 Diretor-Superintendente

Substituto

 

ANEXO

1
– Os fluxos de contribuições, bem como os fluxos de pagamentos de benefícios
utilizados para a definição da duração do passivo devem estar posicionados no
final de cada exercício.

2
– A planilha eletrônica pode ser enviada somente com as informações necessárias
para o cálculo da duração do passivo, caso o plano de benefícios não se
enquadre nos requisitos para apuração e divulgação do ajuste de precificação
constante no art. 9º na Instrução Previc nº 19/2015.

3
– Caso, na apuração de ajuste de precificação, não forem atendidos todos os
requisitos constantes no quadro “Cumprimento dos Requisitos para
Ajuste”, a planilha eletrônica não permite a compilação para envio à
Previc. Cabe à EFPC promover a exclusão de títulos para o devido enquadramento
e o consequente atendimento a todos os requisitos constantes nos incisos III a
V do art. 9º da Instrução Previc nº 19/2015.

Caminho
para exclusão: Calcular Ajuste / Lançar Títulos / Marcar com “X” para
excluir do fluxo.

4
– O nome da planilha eletrônica deve observar o seguinte formato: caracteres
“DPAP”, seguidos pelas siglas da EFPC e do CNPB, com 4 e 10
caracteres numéricos, respectivamente e incluídos os dígitos verificadores,
acrescido da data de apuração no formato “ddmmaaaa” (Exemplo:
DPAP_9999_9999999999_31122014).

5
– O título da mensagem eletrônica deve observar o mesmo formato do nome da
planilha eletrônica constante no item 1, apenas substituindo o CNPB pelo número
relativo ao sequencial correspondente à respectiva mensagem eletrônica
encaminhada (Exemplo: no caso de envio de uma mensagem eletrônica: DPAP_9999_0000000001_31122014;
no caso de envio de duas ou mais mensagens eletrônicas:
DPAP_9999_0000000001_31122014; DPAP_9999_0000000002_31122014; etc.).

5.1
– No caso de a EFPC enviar somente uma planilha eletrônica, o título da
mensagem eletrônica poderá ser equivalente ao nome da planilha conforme o item
1.

 

Observação ABRAPP (este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.02.2015)