Dispõe sobre a atualização dos valores, mínimo e máximo, da penalidade                              pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

 

 

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos I e II do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e de acordo com deliberação tomada pela Diretoria Colegiada na Sessão 670ª Ordinária, de 18 de dezembro de 2023, resolve:

 

Art. 1º Divulgar, observado o disposto no §2º do art. 263 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, na forma do Anexo Único desta Portaria, os valores mínimo e máximo da penalidade pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de que trata o caput do art. 263 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

RICARDO PENA PINHEIRO

 

ANEXO ÚNICO

Dispositivo Regulamentar Valor Atualizado
§2º do art. 263 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023 R$ 62.737,18 a R$ 5.228.097,86

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2023)