Legislação

Portaria Previc nº 708, de 22 de dezembro de 2015

22/12/2015

Dispõe sobre a forma e prazo de envio das informações para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente aos resultados referentes ao exercício de 2015.

            A DIRETORIA DE ASSUNTOS ATUARIAIS, CONTÁBEIS E ECONÔMICOS da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, tendo em vista o contido no artigo 3º da Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, e do artigo 34 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do CGPC, ambas alteradas pela Resolução nº 22, de 25 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, decide:

Art. 1º Para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do CGPC, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente aos resultados referentes ao exercício de 2015, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) deve utilizar planilha eletrônica específica divulgada na página da Previc.

§ 1º A EFPC deverá encaminhar à Previc, até a data de envio das demonstrações contábeis, a planilha eletrônica descrita no caput, para cada um dos planos de benefícios, por meio de mensagem eletrônica endereçada à previc.diace@previc.gov.br.

§ 2º Os títulos da planilha eletrônica e da mensagem eletrônica devem observar o disposto no anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁBIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

Diretor

 

ANEXO

1 – Os fluxos de contribuições, bem como os fluxos de pagamentos de  benefícios utilizados para  a definição da  duração do passivo devem estar posicionados no final de cada exercício.

2 – A planilha eletrônica pode ser enviada somente com as informações necessárias para o cálculo da duração do passivo, caso o plano de benefícios não se enquadre nos requisitos para apuração e divulgação do ajuste de precificação constante no art. 9º na Instrução Previc nº 19/2015.

3 – Caso, na apuração de ajuste de precificação, não forem atendidos todos os requisitos constantes no quadro “Cumprimento dos Requisitos para Ajuste”, a planilha  eletrônica  não permite  a  compilação para  envio à Previc. Cabe à EFPC promover a exclusão de títulos para o devido enquadramento e o consequente atendimento  a todos os requisitos constantes nos incisos III a V do art. 9º da Instrução Previc nº 19/2015.

Caminho para exclusão: Calcular Ajuste / Lançar Títulos / Marcar com “X” para excluir do fluxo.

4 – O nome da planilha eletrônica deve observar o seguinte formato: caracteres “DPAP”, seguidos pelas siglas da EFPC e do CNPB, com 4 e 10 caracteres numéricos, respectivamente e incluídos os dígitos verificadores, acrescido da data de apuração no formato “ddmmaaaa” (Exemplo: DPAP_9999_9999999999_31122015).

5 – O título da mensagem eletrônica deve observar o mesmo formato do nome da planilha eletrônica constante no item 4, apenas substituindo o CNPB pelo número relativo ao sequencial correspondente à respectiva mensagem eletrônica encaminhada (Exemplo: no caso de envio de uma mensagem eletrônica: DPAP_9999_0000000001_31122015; no caso de envio de duas ou mais mensagens eletrônicas: DPAP_9999_0000000001_31122015; DPAP_9999_0000000002_31122015; etc.).

5.1 – No caso de a EFPC enviar somente uma planilha eletrônica, o título da mensagem eletrônica poderá ser equivalente ao nome da planilha conforme o item 4.

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2015)​