Legislação

Portaria PREVIC nº 757, de 24 de agosto de 2023.

05/09/2023

Estabelece limites para a remuneração mensal e a indenização das despesas referentes à hospedagem, à alimentação e ao deslocamento de administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 272 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1° Fixar a remuneração mensal e a indenização das despesas referentes à hospedagem, à alimentação e ao deslocamento dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Previc, e seus assistentes e assessores.

Art. 2° A remuneração mensal do administrador especial, interventor ou liquidante é fixada de acordo com o seu enquadramento nas seguintes classes:

I – Classe I: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)

II – Classe II: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)

III – Classe III: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)

IV – Classe IV: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)

V – Classe V: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Art. 3° A remuneração de que trata o art. 2º pode ser majorada em até 20% (vinte por cento) ou ser promovido o enquadramento do administrador especial, interventor ou liquidante na classe imediatamente posterior, desde que não ultrapassado o limite de que trata o art. 3º da Resolução CNPC nº 52, de 10 de março de 2022.

  • 1° A majoração ou reenquadramento previstos no caput devem levar em consideração as particularidades que caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo administrador especial, interventor ou liquidante com a devida fundamentação e justificativa.
  • 2° Na hipótese de o administrador especial, interventor ou liquidante ser nomeado, concomitantemente, para mais de um regime especial, a soma das respectivas remunerações não pode exceder o limite de que trata o art. 3° da Resolução CNPC n° 52, de 2022.
  • 3° Na hipótese de o administrador especial, interventor ou liquidante ser servidor público ativo, a soma da remuneração mensal do cargo efetivo ocupado com a remuneração mensal prevista no art. 2º não pode exceder o limite de que trata o art. 3° da Resolução CNPC n° 52, de 2022.

Art. 4° O enquadramento de que trata o art. 2° deve considerar:

I – o porte do plano de benefícios, quando se tratar do regime de administração especial; ou

II – o porte da entidade fechada de previdência complementar, no conjunto de seus planos, quando se tratar dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. O enquadramento deve ser calculado na forma do Anexo I desta Portaria com o seguinte escalonamento:

I – Classe I: até 200 (duzentos) pontos;

II – Classe II: de 201 (duzentos e um) a 350 (trezentos e cinquenta) pontos;

III – Classe III: de 351 (trezentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentos) pontos;

IV – Classe IV: de 501 (quinhentos e um) a 650 (seiscentos e cinquenta) pontos; e

V – Classe V: acima de 651 (seiscentos e cinquenta e um) pontos.

Art. 5° A indenização das despesas do administrador especial, interventor ou liquidante, incorridas no estrito cumprimento de suas atribuições, referentes à hospedagem, à alimentação e ao deslocamento, deve atender aos seguintes limites:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração mensal percebida, limitado ao máximo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por mês quando se tratar de despesas referentes à hospedagem;

II – R$ 1.000,00 (um mil reais), por mês quando se tratar de despesas de alimentação;

III – R$ 1.000,00 (um mil reais), por mês quando se tratar de despesas de deslocamento no âmbito do próprio município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar; e

IV – R$ 300,00 (trezentos reais), a cada duas semanas quando o administrador especial, interventor ou liquidante opte por utilização de veículo próprio no deslocamento para retorno ao seu domicílio de origem, quando diferente do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar.

  • 1º A indenização prevista no inciso I deve ser comprovada, quando as atribuições forem desenvolvidas fora do município de seu domicílio.
  • 2º O disposto no inciso IV se aplica quando a sede da entidade fechada de previdência complementar distar menos de 300 quilômetros do seu domicílio de origem.
  • 3º O administrador especial, interventor ou liquidante fará jus a uma passagem aérea de ida e uma de volta, a cada duas semanas, quando a sede da entidade fechada de previdência complementar distar mais de 300 quilômetros do seu domicílio de origem e houver serviço aéreo regular.

Art. 6º Quando houver necessidade de deslocamento do administrador especial, interventor ou liquidante, no interesse do respectivo regime especial, para localidade fora da região metropolitana onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar e diferente de seu domicílio pessoal, é devido o pagamento de diária, pelo período de sua permanência naquela localidade, cujo valor não poderá exceder R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 7° A contratação de assistentes ou assessores pelo administrador especial, interventor ou liquidante, depende de prévia autorização do Diretor de Fiscalização e Monitoramento da Previc e sua remuneração mensal será limitada a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal fixada para o administrador especial, interventor ou liquidante nos termos desta Portaria.

  • 1° Quando houver deslocamento do assistente ou assessor, no interesse do regime especial, mediante prévia determinação do administrador especial, interventor ou liquidante, para localidade fora da região metropolitana onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar e diferente de seu domicílio pessoal, além do fornecimento das passagens relativas ao deslocamento, pode ser paga diária equivalente a até 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a diária do respectivo administrador especial, interventor ou liquidante.
  • 2° Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado o pagamento de quaisquer outros valores, às expensas da entidade fechada de previdência complementar, aos assistentes ou assessores designados pelo administrador especial, interventor ou liquidante.

Art. 8º As despesas administrativas dos planos de benefícios ou das entidades fechadas de previdência complementar sob regime especial de administração especial, intervenção ou liquidação extrajudicial, devem ser informadas mediante preenchimento do Quadro descrito no Anexo II desta Portaria, e enviadas juntamente com o Relatório Mensal de Informações.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2023.

RICARDO PENA PINHEIRO

ANEXO I

Pontos = Reservas Matemáticas + Ativo Total + Participantes Ativos + Participantes Assistidos

Onde:

RESERVAS MATEMÁTICAS
Até R$ 100.000.000,00 50 pontos
De R$ 100.000.000,01 a R$ 300.000.000,00 100 pontos
De R$ 300.000.000,01 a R$ 1.000.000.000,00 150 pontos
De R$ 1.000.000.000,01 a R$ 5.000.000.000,00 200 pontos
Acima de R$ 5.000.000.00,01 250 pontos

 

ATIVO TOTAL
Até R$ 50.000.000,00 50 pontos
De R$ 50.000.000,01 a R$ 250.000.000,00 100 pontos
De R$ 250.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00 150 pontos
De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 10.000.000.000,00 200 pontos
Acima de R$ 10.000.000.00,01 250 pontos

 

PARTICIPANTES ATIVOS
Até 2.000 participantes ativos 50 pontos
De 2.001 a 4.000 participantes ativos 100 pontos
De 4.001 a 6.000 participantes ativos 150 pontos
De 6.001 a 8.000 participantes ativos 200 pontos
Acima de 8.001 participantes ativos 250 pontos

 

PARTICIPANTES ASSISTIDOS
Até 500 participantes assistidos 50 pontos
De 501 a 2.000 participantes assistidos 100 pontos
De 2.001 a 3.500 participantes assistidos 150 pontos
De 3.501 a 5.000 participantes assistidos 200 pontos
Acima de 5.001 participantes assistidos 250 pontos

 

ANEXO II

Mês de Referência XXXX/20XX
HISTÓRICO VALOR
ADMINISTRADOR, INTERVENTOR OU LIQUIDANTE 0,00
REMUNERAÇÃO Retribuição
Encargos – INSS
NA SEDE DA EFPC Hospedagem
Alimentação
Locomoção
Quantidade de passagens a cidade de origem
Transporte Aéreo
Transporte Terrestre
Outras despesas (especificar)
FORA DA SEDE DA EFPC Quantidade de Diárias
Período de concessão
Diárias
Transporte Aéreo
Transporte Terrestre
ASSISTENTE OU ASSESSOR TÉCNICO (1) 0,00
REMUNERAÇÃO Honorários
Encargos – INSS
Encargos – FGTS
FORA DA SEDE DA EFPC Quantidade de Diárias
Período de concessão
Diárias
Transporte Aéreo
Transporte Terrestre
ASSISTENTE OU ASSESSOR TÉCNICO (2) 0,00
REMUNERAÇÃO Honorários
Encargos – INSS
Encargos – FGTS
FORA DA SEDE DA EFPC Quantidade de Diárias
Período de concessão
Diárias
Transporte Aéreo
Transporte Terrestre

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 29.08.2023)