Legislação

Recomendação CGPC Nº 1, de 28 de abril de 2008

30/05/2008

Dispõe sobre as ações de educação previdenciária no âmbito do regime de previdência complementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Portaria no 1.382, de 10 de agosto de 2005, e considerando a necessidade de compatibilização das atividades de previdência complementar com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento sócio-econômico e de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações sobre a gestão de seus planos de benefícios, torna público que o Plenário, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de abril de 2008, resolveu:

Art. 1º Recomendar que a Secretaria de Previdência Complementar – SPC elabore um programa de educação previdenciária, de caráter plurianual, compreendendo ações e atividades desenvolvidas isolada ou conjuntamente com outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. A SPC deverá remeter, anualmente, para conhecimento do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, um relatório sobre a execução e, se for o caso, para a atualização do referido programa.

Art. 2º Recomendar que as ações de educação previdenciária no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar sejam desenvolvidas em três níveis de atuação, a saber:

  1.  informação: diz respeito ao fornecimento de fatos, dados e conhecimentos específicos;
  2.  instrução: corresponde ao desenvolvimento das habilidades necessárias para a compreensão de termos e conceitos, mediante treinamentos; e
  3. orientação: trata do provimento de orientações gerais e específicas para melhor uso das informações e instruções recebidas.

Art. 3º Recomendar que a entidade fechada de previdência complementar, adequada ao seu porte e às características do plano de benefícios que administra, promova ações e programas de educação previdenciária direcionados aos participantes, assistidos e beneficiários, observado o disposto no art. 2º .

Parágrafo único. A modalidade de plano de benefícios que ofereça aos participantes, durante a fase de acumulação de recursos, diferentes opções de aplicação financeira das contas individualizadas de aposentadoria, segundo critérios fixados pela política de investimentos, poderá adotar programas específicos de educação previdenciária.

Art. 4º A SPC poderá incluir no programa anual de fiscalização, a partir de critérios afirmativos, a verificação e consistência dos programas de educação previdenciária dos planos de benefícios executados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único. Comprovada a efetividade e a abrangência das ações de educação previdenciária, a SPC poderá dispensar a entidade fechada de previdência complementar de encaminhar, em meio impresso, o relatório anual de informações, nos termos dos arts.3º e 4º da Resolução no 23, de 6 de dezembro de 2006, bem como outras obrigações que tratam da prestação de informações aos participantes, assistidos e à própria SPC.

Art. 5º Fica a SPC autorizada a editar atos complementares à execução do disposto nesta Recomendação.

Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30/05/2008)