Legislação

Recomendação CNPC nº 1, de 18 de novembro de 2015

23/11/2015

​​​​​Dispõe sobre a recomendação de adoção de critérios de investimento socialmente responsável que contribuam à promoção do trabalho decente.

            O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso VII, do Decreto no 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o art. 14, inciso IX e art. 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e, com fundamento no art 5º da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, art. 13 da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 19a Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2015, resolveu:

Art. 1º Recomendar que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sem prejuízo da liquidez, rentabilidade, segurança, solvência e do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos que administram, observem critérios de investimento socialmente responsável que contribuam à promoção do trabalho decente, incluindo:

  1. o cumprimento dos princípios e direitos fundamentais do trabalho, associados à proibição do trabalho infantil e do trabalho forçado e da adoção de práticas discriminatórias ou que atentem à liberdade sindical e de associação, em conformidade com a legislação;
  2. prioridade em investimentos em setores com altos níveis de geração de emprego, especialmente em micro e pequenas empresas;
  3. prioridade em investimentos que induzam à adoção, por parte das empresas, de medidas que promovam condições de trabalho decente, incluindo o exercício da negociação coletiva, políticas de treinamento e atualização, medidas de saúde e segurança no trabalho e filiação à previdência social.

Art. 2º Sugerir que a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar – SPPC e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC promovam parcerias com organizações nacionais e internacionais, para intercambiar experiências e promover políticas públicas para estimular a inserção dos critérios de investimento socialmente responsável nas políticas de investimento dos fundos de pensão.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ROSSETO

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.2015)