Legislação

Resolução CMN nº 4.620, de 21 de dezembro de 2017

26/12/2017

​​​​​​​​​​​​​Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para disciplinar a garantida ordinária e outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art.  9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2017, com base nos arts.  3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Os arts. 26 e 31 do Anexo I à Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26………………………………………………………………………………………………

§ 3º Ao menos um membro do Conselho de Administração não poderá ter seu mandato coincidente com os mandatos dos demais.”  (NR)

“Art. 31…………………………………………………………………………………………….

§ 4º É vedado aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, direta ou indiretamente, por siou por cônjuge ou parente de até terceiro grau, participar de qualquer processo de aquisição de ativos alienados pelo FGC ou por instituições submetidas a regime de resolução.

§ 5º A vedação referida no § 4º deve ser mantida, após o encerramento dos respectivos mandatos, no período de quarentena vigente a que se refere o §2º deste art.  31” (NR)

Art. 2º O art. 2º do Anexo II à Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………………………………………………….

§ 1º………………………………………………………………………………………………..

II –  as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

III –  os depósitos judiciais;

IV –  qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de intuições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia;

V –  os créditos:

a)  de  titularidade  de  instituições  financeiras  e  demais  instituições  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  de entidades  de  previdência  complementar  e  de  regimes  próprios  de previdência  social  instituídos  pela  União,  Estados,  Distrito  Federal  e Municípios,  de  sociedades  seguradoras,  de  sociedades  de  capitalização,  clubes  de  investimento  e  de  fundos  de  investimento;  e

b)  representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea “a” ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.

§ 2º ………………………………………………………………………………

§ 3º O total dos créditos de cada credor contra o conjunto de todas   as   instituições   associadas   será   garantido   até   o   valor   de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a cada período de quatro anos consecutivos.

§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

I –  titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II –  devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

III –  na hipótese de aplicação em instrumento financeiro relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação da operação, nos termos da legislação aplicável;

IV –  os créditos titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, quando cobertos nos termos deste regulamento, serão garantidos até o valor referido no § 2º deste artigo, na totalidade de seus haveres, em um mesmo conglomerado financeiro;

V –  nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 2º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual;

VI –  nas contas em moeda estrangeira, o valor deverá ser convertido em real com base na média das cotações oficiais de compra e venda da moeda estrangeira na data da decretação do regime de resolução, conforme divulgadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet;

VII –  o limite estabelecido no § 3º se aplica às operações contratadas ou repactuadas a partir da data da publicação da Resolução do Conselho Monetário Nacional que o institui; e

VIII – o termo inicial do período de quatro anos consecutivos referido no § 3º será contado do dia de ocorrência do primeiro evento a que se refere o artigo 3º do Estatuto do FGC, incluindo tal dia, para cada   credor   coberto   pela   garantia   ordinária   proporcionada   pelo FGC.

§  5º  No  caso  previsto  no  §  4º,  inciso  III,  a  instituição  intermediária  da  operação  deve  apresentar  ao  interventor  ou  ao  liquidante  a  relação  de  seus  clientes  contendo  os  valores  aplicados,  a data  e  as  demais  características  da  aplicação  em  instrumentos  financeiros  de  responsabilidade  de  emissor  sob  intervenção  ou  sob liquidação  extrajudicial.

§ 6º No caso dos créditos de que trata o § 4º, inciso IV, a garantia do FGC não se estende aos associados, aos condôminos ou quaisquer participantes daquelas entidades.”  (NR)

Art.  3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2017)