Dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e o inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento nos art. 5º, 10 e 16 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 50ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de fevereiro de 2024, resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 2º A inscrição de participante em plano de benefícios, pela entidade fechada de previdência complementar, pode ocorrer nas seguintes modalidades:

 

I – convencional, aquela realizada por iniciativa do participante, a partir da oferta pela entidade ou pelo patrocinador ou instituidor, formalizada por meio de documento impresso, transação remota ou pagamento voluntário da primeira contribuição; ou

II – automática, aquela realizada por iniciativa do patrocinador, no momento do estabelecimento da relação de trabalho.

 

§ 1º A inscrição automática de que trata o inciso II do caput somente pode ser realizada nos casos em que o plano de benefícios:

 

I – assegure que o valor da contrapartida do patrocinador seja no mínimo equivalente a vinte por cento do montante para o custeio do plano, ou seja, em proporção não inferior a um para quatro da contribuição normal do participante; ou

II – seja custeado exclusivamente pelo patrocinador, sem exigência de contribuição do participante.

 

§ 2º Quando se tratar de servidor público sujeito ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do § 14 do art. 40 da Constituição, a inscrição automática de que trata o inciso II do caput pode ocorrer em momento posterior ao estabelecimento da relação de trabalho por meio do ingresso no serviço público, sempre que o referido limite for ultrapassado ou quando exercida a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

 

Art. 3º Na hipótese de inscrição na modalidade automática, o regulamento do plano de benefícios deve dispor expressamente sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento.

 

§ 1º A entidade deve promover a prévia divulgação da modalidade de inscrição automática e assegurar a transparência do processo de inscrição a todos os participantes.

 

§ 2º A comprovação do oferecimento de plano de benefícios a todos os empregados, servidores ou membros fica suprida com a adoção da inscrição na modalidade automática.

 

Art. 4º A entidade fechada de previdência complementar deve:

 

I – na inscrição, quando se tratar da modalidade convencional, disponibilizar ao participante, em meio físico ou digital, certificado de inscrição, estatuto da entidade, regulamento do plano de benefícios e material explicativo; e

II – no prazo de até sessenta dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, quando se tratar de inscrição na modalidade automática:

a) cumprir a obrigação de que trata o inciso I; e

b) comunicar ao participante, por qualquer meio, inclusive digital, que assegure sua ciência:

 

  1. que a inscrição no plano de benefícios implica autorização para o desconto periódico da contribuição devida pelo participante e aporte da contrapartida do patrocinador, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, nos termos do regulamento e do plano de custeio do plano de benefícios; e

 

  1. que poderá manifestar em até cento e vinte dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, o desejo de que esta seja tornada sem efeito, implicando seu silêncio ou inércia nesse período a anuência à inscrição no plano de benefícios.

 

Art. 5º A inscrição automática do participante será tornada sem efeito caso o participante manifeste sua desistência no prazo de até cento e vinte dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador.

 

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, fica assegurado o direito:

 

I – ao participante, à restituição integral das contribuições por ele aportadas, a ser paga em até sessenta dias de sua desistência, atualizadas na forma do regulamento; e

II – ao patrocinador, à restituição das contribuições por ele aportadas, a ser paga em até sessenta dias da desistência do participante.

 

§ 2º A entidade será responsável pela restituição das contribuições ao participante, cuja operacionalização deve ser realizada por meio do patrocinador.

 

§ 3º A restituição de que trata o § 1º não constitui resgate do participante.

 

§ 4º Caso a entidade não cumpra as obrigações de que trata o inciso II do art. 4º, o participante poderá manifestar sua desistência a qualquer tempo, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

 

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, o participante não poderá manifestar sua desistência da inscrição automática após o prazo de que trata o caput, passando a se aplicar o direito de cancelamento, na forma do art. 6º.

 

Art. 6º É assegurado ao participante o direito de requerer a qualquer tempo, antes de entrar em gozo de benefício, o cancelamento de sua inscrição convencional ou automática no plano de benefícios, nos termos do regulamento.

 

Art. 7º Fica autorizado que os regulamentos dos planos de benefícios relativos ao regime de previdência complementar do servidor público, de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição:

 

I – mantenham prazos diferenciados em relação aos referidos no inciso II do art. 4º e no caput e § 1º do art. 5º, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo publicada antes da vigência desta Resolução; e

II – sejam adequados para atendimento do disposto no art. 3º no prazo de até dois anos.

 

Art. 8º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único. As alterações de regulamento que tenham por finalidade exclusiva dispor sobre a inscrição na modalidade automática, nos termos do art. 3º, serão autorizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar por meio de licenciamento automático.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 27.02.2024)