Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em caráter de excepcionalidade, para o equacionamento de déficits relativos ao exercício de 2022.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso III do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso III do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e observados os termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 48ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios de caráter previdenciário com provisões matemáticas atuarialmente constituídas pode, excepcionalmente, elaborar e aprovar até 31 de dezembro de 2024 o plano de equacionamento relativo ao déficit acumulado de 2022, incorporando o resultado acumulado do exercício de 2023.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao déficit acumulado de 2021, cujo equacionamento tenha sido postergado com base na Resolução CNPC nº 55, de 29 de junho de 2022.

§ 2º A faculdade prevista no caput:

I – deve estar embasada em estudo técnico específico que demonstre os efeitos da medida no resultado do plano de benefícios, bem como na sua solvência e liquidez;

II – não se aplica ao plano de benefícios que, ao final do exercício de 2020, tenha excedido o limite de déficit acumulado previsto no art. 29 da Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro 2018, e não tenha implementado o respectivo plano de equacionamento até a data de entrada em vigor desta Resolução;

III – não se aplica ao plano de benefícios que esteja em processo de cisão, fusão, incorporação, transferência de gerenciamento, migração, saldamento ou retirada de patrocínio; eIV – não se aplica ao plano de benefícios ou à entidade que se encontre em regime especial de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial.

§ 3º O estudo técnico específico referido no inciso I do § 2º deve conter, no mínimo:

I – o valor do déficit técnico acumulado ao final do exercício de 2022; e

II – o valor do equilíbrio técnico ajustado e o limite de déficit técnico acumulado ao final do exercício de 2022.

Art. 2º A postergação do plano de equacionamento de 2022, de que trata o art. 1º, deve ser aprovada pela entidade, abrangendo os seguintes documentos e etapas:

I – declaração do administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) e do administrador responsável pelo plano de benefícios (ARPB) de que a medida a ser adotada não impacta significativamente o resultado do plano de benefícios, tampouco sua liquidez e solvência;

II – declaração do administrador ou do comitê responsável pela gestão de riscos, quando houver, de que a medida a ser adotada não representa risco relevante à liquidez e à solvência do plano de benefícios;

III – parecer do atuário responsável pelo plano de benefícios do qual conste posicionamento no sentido de que a medida a ser adotada não representa risco relevante à liquidez e à solvência do plano de benefícios;

IV – aprovação pela diretoria executiva; e

V – aprovação pelo conselho deliberativo.

Art. 3º A decisão sobre a postergação do equacionamento do déficit deve ser encaminhada para conhecimento:

I – dos participantes, assistidos e patrocinadores;

II – do conselho fiscal;

III – do comitê de auditoria, quando houver;

IV – da auditoria interna, quando houver;

V – do auditor independente; e

VI – do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do respectivo patrocinador, quando se tratar de planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

Art. 4º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CNPC nº 55, de 29 de junho de 2022.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2023)