Legislação

Resolução CNPC nº 24, de 24 de novembro de 2016

20/02/2017

Dispõe sobre submassas nos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, torna público que o Conselho, em sua 22ª Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de novembro da 2016, resolveu:

Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar – EFPC, na identificação e no tratamento de submassas existentes nos planos de benefícios que administra, deverá observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Entende-se por submassa um grupo de participantes ou assistidos vinculados a um plano de benefícios e que tenha identidade de direitos e obrigações homogêneos entre si, porém heterogêneos em relação aos demais participantes e assistidos do mesmo plano. Parágrafo único. Poderá ser reconhecida a submassa em razão de aspectos relativos a controle e tratamento de riscos.

Art. 3º A existência de submassas em planos de benefícios pode ser reconhecida pela EFPC, visando assegurar transparência e permitir a identificação de direitos e obrigações dos grupos de participantes e assistidos, de acordo com as regras constantes no regulamento. Parágrafo único. Uma vez reconhecidas, as submassas devem ser controladas de forma segregada.

Art. 4º A fundamentação técnica de identificação e tratamento da submassa deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis, do relatório anual de informações, e, caso se mostre necessário, da nota técnica atuarial, bem como do parecer atuarial.

Art. 5º. As submassas estarão sujeitas a tratamento diferenciado nas seguintes situações:

  1. operações previstas nos incisos II e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
  2. casos em que, na apuração de resultado do plano de benefícios, for verificada a necessidade de equacionamento de déficit ou distribuição de reserva especial.

Art. 6º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc editará as Instruções necessárias à execução desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

​Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 21.02.2017)