Legislação

Resolução CNPC Nº 33, de 4 de dezembro de 2019

22/01/2020

​Altera a Resolução MPS/CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, que dispõe sobre os processos de certificação, habilitação e qualificação no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME nº 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5° da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro, de 2019, resolve:

Art. 1º A Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………

I – comprovada experiência de no mínimo três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria; (NR)

……………………………………………………………………………………

IV – reputação ilibada. ” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………

§ 3º A certificação deverá contemplar conteúdo mínimo, conforme regulamentação do órgão de fiscalização. (NR)

§ 4º (Revogado)

“Art. 9º-A Fica o órgão fiscalizador autorizado a editar instruções complementares para fiel execução do disposto nesta Resolução.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o anexo da Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO FONTOURA VALLE

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 22.01.2020)