Legislação

Resolução CNPC Nº 35, de 20 de dezembro de 2019

26/02/2020

Dispõe sobre entidades fechadas de previdência complementar e planos de benefícios sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME n° 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 50 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 11ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro, de 2019, resolveu:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC sujeitas à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverão observar o disposto nesta Resolução quanto à estrutura organizacional da entidade e à organização de seus planos de benefícios.

Art. 2º A estrutura organizacional das EFPC a que se refere esta Resolução é constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.

Parágrafo único. De acordo com o porte e a complexidade da EFPC, poderão ser criadas outras instâncias de governança de caráter consultivo ou deliberativo, desde que vinculadas e subordinadas àquelas previstas no caput.

Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal

Art. 3º O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelos representantes do(s) patrocinador(es) e o Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos representantes dos participantes e dos assistidos.

Parágrafo único. As deliberações dos conselhos Deliberativo e Fiscal serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes à reunião, devendo o estatuto prever quórum mínimo para o funcionamento dos conselhos.

Art. 4º Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão de quatro anos, devendo haver renovação de metade dos membros de cada conselho a cada dois anos, na forma prevista no estatuto.

Parágrafo único. Nas entidades multipatrocinadas, a escolha dos representantes dos patrocinadores deverá considerar aqueles que contarem com maior número de participantes e aqueles que tiverem os maiores recursos garantidores em planos de benefícios previdenciários, na forma prevista em regimento interno.

Da Diretoria-Executiva

Art. 5º A Diretoria-Executiva será composta, no máximo, por seis membros, conforme definido em estatuto.

Parágrafo único. A escolha dos membros da Diretoria-Executiva será realizada mediante processo seletivo, exigida qualificação técnica, com divulgação e transparência, conduzido sob a orientação e supervisão do Conselho Deliberativo.

Da autorização

Art. 6º O processo de autorização pelo órgão de fiscalização para ingresso de patrocinadores no regime de previdência complementar poderá ser realizado das seguintes formas:

  1. adesão a plano de benefícios multipatrocinado em funcionamento;
  2. criação de plano de benefícios, a qual dependerá da apresentação de estudo de viabilidade comprovando a adesão de quantidade participantes que assegure o equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas do plano, respeitados os limites de paridade contributiva e de taxa de administração ou de carregamento; ou
  3. criação de EFPC, a qual dependerá da apresentação de estudo de viabilidade que comprove adesão de, no mínimo, dez mil participantes ou equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas da entidade, respeitados os limites de paridade contributiva e de taxa de administração ou de carregamento.

§ 1º Em relação aos benefícios decorrentes de invalidez, morte e sobrevivência, poderá ser contratada cobertura adicional junto a sociedade seguradora.

§ 2º O órgão fiscalizador disponibilizará, no seu sitio eletrônico, modelo padrão de regulamento e de convênio de adesão.

Art. 7º A criação de novos planos decorrentes de processo de cisão ou migração poderá se dar em condições diferentes das especificadas no artigo anterior, cabendo ao órgão fiscalizador a determinação das exigências cabíveis nos casos específicos.

Art. 8º Com relação à estrutura organizacional das entidades patrocinadas por pessoas jurídicas de Direito Privado, predominantemente, permissionárias ou concessionárias de serviço público aplicar-se-á a Lei Complementar nº 109/2001.

Parágrafo único. O patrocinador concessionário ou permissionário de serviço público estará sujeito ao limite previsto no §1º do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, nos casos em que a contribuição à EFPC tenha influência na fixação do valor de suas tarifas.

Art. 9º A EFPC terá o prazo de dois anos para propor adaptação de sua organização estatutária ao disposto nesta Resolução, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Fica o órgão fiscalizador autorizado a editar instruções complementares para execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução CGPC nº 7, de 21 de maio de 2002.

 

PAULO FONTOURA VALLE

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 26.02.2020)