Legislação

Resolução CNPC nº 49, de 8 de Dezembro de 2021

21/12/2021

RESOLUÇÃO CNPC Nº 49, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência complementar, planos de benefícios e patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 7 de dezembro de 2021, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2021, resolveu:

Art. 1º A Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º

……………………………………………………………………………………………….

  • 1º A escolha dos membros da diretoria-executiva deverá ser realizada mediante processo seletivo, exigida qualificação técnica, com divulgação e transparência, conduzido sob a orientação e supervisão do conselho deliberativo.

 

  • 2º O processo seletivo poderá ser restrito a participantes ou assistidos vinculados aos planos de benefícios, mediante comprovação de que cumprem a qualificação exigida ao exercício dos cargos na Diretoria-executiva.

 

Do Impedimento ao término do mandato

Art. 5º-A. O ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações sigilosas ou de fatos relevantes, a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, cuja repercussão econômica ou financeira seja capaz de comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez do plano de benefícios administrado pela entidade, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. A análise da existência ou não de impedimento do ex-diretor de que trata o caput caberá ao Conselho Deliberativo da entidade.”

Art. 2º Fica revogada a Resolução CGPC nº 4, de 26 de junho de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021)