Legislação

Resolução CNPC nº 52, de 10 de maço de 2022

28/03/2022

Estabelece parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, – Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 07 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 9º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 17ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A remuneração de administrador especial, interventor ou liquidante, nomeado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para desempenhar essas funções nos regimes especiais de administração especial, intervenção ou liquidação, observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada com base no porte do plano de benefícios, quando tratar-se do regime de administração especial, ou no porte da entidade fechada de previdência complementar, considerando o conjunto de seus planos, quando tratar-se de intervenção ou liquidação extrajudicial.

  • 1º O porte do plano de benefícios ou da entidade fechada de previdência complementar considerará o ativo total administrado, as provisões matemáticas e o número de participantes e assistidos.
  • 2º Poderá ser considerada, na fixação da remuneração de que trata o caput, a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.
  • 3º O valor da remuneração constará nos fundamentos do ato de nomeação e poderá ser revisto por motivo superveniente.

 

Art. 3º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar publicará tabela de remuneração de administrador especial, interventor ou liquidante, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O limite de que trata o caput será observado mesmo na hipótese do administrador especial, interventor ou liquidante ser nomeado, concomitantemente, para mais de um regime especial.

Art. 4º A indenização relativa às despesas que se fizerem necessárias ao estrito cumprimento das atribuições do administrador especial, interventor ou liquidante, referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento, assim como a remuneração e as despesas de assistentes ou assessores, terão seus limites fixados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Art. 5º É vedado ao administrador especial, interventor ou liquidante o recebimento, a expensas da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, de quaisquer valores a título de décimo-terceiro salário ou férias.

Art. 6º O administrador especial, o interventor ou o liquidante fará constar as informações circunstanciadas dos trabalhos e das despesas administrativas da entidade sob o regime especial em relatório mensal a ser encaminhado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Art. 7º O regime especial de intervenção terá prazo de duração de até cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por decisão fundamentada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Art. 8º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Ficam revogadas:

I – Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007.

II – Resolução CNPC nº 05, de 18 de abril de 2011.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

 NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 22.03.2022)