Legislação

Resolução MPS/CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008

01/10/2008

Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, torna público que o Conselho, em sua 110ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 18 a 22 da referida Lei Complementar, resolveu:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução.

TÍTULO I

Definições

Art. 2º Considera-se como revisão do plano de benefícios a sua readequação visando restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

§ 1º A revisão do plano de benefícios em decorrência da apuração de superávit ou de déficit poderá ser realizada por meio da adequação do seu plano de custeio ou dos benefícios oferecidos no regulamento do plano de benefícios, nas formas previstas nos arts. 20 e 30.

§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

  1. constituição de reserva de contingência: montante decorrente do resultado superavitário, para garantia de benefícios, nos termos do art. 7º;
  2. constituição de reserva especial: montante decorrente do resultado superavitário, para revisão do plano de benefícios, nos termos do art. 8º;
  3. destinação da reserva especial: decisão da EFPC quanto às formas, prazos, valores e condições para utilização da reserva especial, observadas as normas legais e regulamentares;
  4. utilização da reserva especial: dispêndio dos recursos da reserva especial mediante a adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da decisão a que se refere o inciso III; e
  5. equacionamento de déficit: decisão da EFPC quanto às formas, prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios, observadas as normas legais e regulamentares.

TÍTULO II

DA APURAÇÃO DO RESULTADO CAPÍTULO I DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 3º Observadas as prescrições legais e as demais normas regulamentares, a apuração do resultado do plano de benefícios de caráter previdenciário dar-se-á mediante o levantamento de suas demonstrações contábeis e de sua avaliação atuarial, ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a EFPC deverá promover o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, estabelecendo sistemática adequada para a evolução das reservas matemáticas no período compreendido entre duas avaliações atuariais.

CAPÍTULO II

DA PRECIFICAÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS

Art. 4º Preliminarmente à apuração do resultado do plano de benefícios, a EFPC deverá considerar, no mínimo:

  1. a satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano, mediante o uso de modelos e critérios consistentes;
  2. os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos do plano de benefícios, nos termos da Resolução nº 13, de 1º de outubro de 2004;
  3. a adequada precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios, levando em conta o valor ajustado ao risco para cada modalidade operacional, mediante o uso de modelos e critérios consistentes;
  4. os parâmetros técnico-atuariais estabelecidos na Resolução n° 18, de 28 de março de 2006; e
  5. o correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios, observados os princípios contábeis e as normas legais vigentes.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS

Art. 5º Na constituição de fundos previdenciais e na manutenção dos já existentes, observada a estrutura técnica do plano de benefícios, cabe ao atuário responsável a indicação de sua fonte de custeio e de sua finalidade, que deverá guardar relação com um evento determinado ou com um risco identificado, avaliado, controlado e monitorado.

Parágrafo único. As regras de constituição e reversão dos fundos previdenciais deverão constar da nota técnica atuarial, do parecer atuarial e das notas explicativas às demonstrações contábeis.

CAPÍTULO IV

DO MÉTODO DE FINANCIAMENTO

Art. 6º Sem prejuízo do disposto em normas específicas, não será admitida a alteração do método de financiamento para fins de apuração do resultado do plano de benefícios.

TÍTULO III

DA DESTINAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT

CAPÍTULO I

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA RESERVA ESPECIAL

Art. 7º O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão.

Art. 8º Após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, os recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de benefícios.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Da Tábua Biométrica e da Taxa de Juros

Art. 9º A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 8º, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:

  1. tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da tábua AT-2000, observados os itens 2.1 e 2.4 do Regulamento anexo à Resolução nº 18, de 28 de março de 2006; e
  2. taxa máxima real de juros de 5% (cinco por cento) ao ano para as projeções atuariais do plano de benefícios.

Seção II

Do Enquadramento das Aplicações dos Recursos Garantidores

Art. 10. A destinação da reserva especial somente se aplica às EFPC que observarem os limites relativos à composição e diversificação dos recursos garantidores de que trata o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 55.

Parágrafo único. Relativamente aos planos de benefícios que estejam executando plano de enquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, a destinação da reserva especial, para fins de cálculo, somente poderá ocorrer mediante a dedução, do resultado superavitário acumulado, do montante financeiro equivalente ao desenquadramento.

Seção III

Das Dívidas do Patrocinador

Art. 11. Anteriormente à destinação, serão deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes a contratos de confissão de dívida firmados com patrocinadores relativamente, entre outros, a contribuições em atraso, a equacionamento de déficit e a serviço passado.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Da Revisão Voluntária e da Revisão Obrigatória

Art. 12. A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios.

Parágrafo único. A EFPC deverá manter controle dos valores apurados a título de reserva especial em cada exercício.

Art. 13. Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite-se a destinação parcial da reserva especial.

Parágrafo único. Na revisão voluntária, a destinação e a utilização da reserva especial oriunda de superávit com causa conjuntural somente deverão ocorrer se estiverem embasadas em parecer atuarial e em estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, os quais deverão permanecer na EFPC à disposição da Secretaria de Previdência Complementar – SPC.

Art. 14. Deve ser integralmente destinado o valor apurado a título de reserva especial há mais de três exercícios ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o seu remanescente.

Seção II

Da Proporção Contributiva

Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.

§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.

§ 2º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.

Art. 16. A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.

Seção III

Dos Fundos Previdenciais para Destinação e Utilização da Reserva Especial

Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador, identificados na forma do caput do art. 15, serão alocados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.

Art. 18. A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.

Seção IV

Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios

Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.

Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:

  1. redução parcial de contribuições;
  2. redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
  3. melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.

Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.

Art. 21. A destinação da reserva especial será precedida de comunicação ao patrocinador do plano de benefícios.

Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, a destinação da reserva especial, quando ocorrer nos termos do disposto no inciso III do art. 20, deverá ser precedida da manifestação favorável do patrocinador e do órgão responsável pela sua supervisão, coordenação e controle.

Subseção I

Da Redução de Contribuições

Art. 22. A destinação da reserva especial para os participantes e assistidos e para o patrocinador na forma de suspensão, redução parcial ou integral de contribuições normais está condicionada:

  1. relativamente aos participantes e assistidos, à utilização da reserva especial para quitação das contribuições extraordinárias porventura devidas; e
  2. relativamente ao patrocinador, à utilização da reserva especial para quitação das contribuições extraordinárias e das eventuais dívidas existentes perante o plano de benefícios.

Subseção II

Da Melhoria dos Benefícios

Art. 23. A destinação da reserva especial para melhoria dos benefícios dos participantes e assistidos está condicionada à sua previsão no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios.

Art. 24. Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 2001, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18.

Subseção III

Da Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador

Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:

  1. a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
  2. a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.

§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.

§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.

Da Aprovação da SPC

Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação da SPC antes do início da reversão parcelada de valores.

§ 1º A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova aprovação da SPC.

Da Auditoria Específica

Art. 27. A EFPC deverá promover, às suas expensas, a realização prévia de auditoria independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas do plano de benefícios, nos casos em que a destinação da reserva especial envolver a reversão de valores de que trata o inciso III do art. 20.

TÍTULO IV

DO EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT

Art. 28. Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.

§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:

  1. o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
  2. o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
  3. haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.

§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.

§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado por dois exercícios consecutivos, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.

CAPÍTULO II

DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA

Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.

Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, o resultado deficitário poderá ser equacionado pelos patrocinadores, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 30. Observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador, o equacionamento referido no art. 28 poderá ser feito por meio das seguintes formas:

  1. aumento do valor das contribuições;
  2. instituição de contribuição adicional;
  3. redução do valor dos benefícios a conceder; ou
  4. outras formas estipuladas no regulamento do plano de benefícios.

§ 1º A redução do valor dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, neste caso, a instituição de contribuição extraordinária para a cobertura do déficit apurado.

§ 2º Na hipótese de retorno à EFPC dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser incorporados aos recursos garantidores do plano de benefícios, observando-se, para a revisão do plano, os procedimentos previstos nesta Resolução.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Nos casos em que for necessária a adequação dos regulamentos dos planos de benefícios administrados pelas EFPC ao disposto nesta Resolução, fica estabelecido o prazo de até 30 de setembro de 2009 para seu encaminhamento à aprovação da SPC, nos termos da Resolução nº 08, de 19 de fevereiro de 2004.

Art. 32. O disposto no art. 18 não se aplica ao exercício de 2008 quando a destinação da reserva especial tiver sido estabelecida antes da data da publicação desta Resolução.

Art. 33. A SPC fica autorizada a aprovar a adoção de proporção contributiva referente a período de verificação diverso do estabelecido nos arts. 15 e 29 nos casos de superávit ou déficit apurados até a data de publicação desta Resolução.

Art. 34. Fica a SPC autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os casos omissos.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.10.2008)