Legislação

Resolução MPS/CNPC n° 21, de 18 de junho de 2015

26/06/2015

Altera o art. 5º da Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o art. 14,
inciso IX e art. 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e, com fundamento no art 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 18ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de junho de 2015, resolveu:

Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, do Conselho Nacional de Previdência
Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Será exigida certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:

  1.  membro da diretoria-executiva;
  2.  membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal;
  3. membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos; e
  4.  demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.

§ 1º As pessoas relacionadas nos incisos I, II e III terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para
obterem a certificação, exceto o AETQ e as pessoas relacionadas no inciso IV, que deverão estar certificados previamente ao exercício dos respectivos cargos.

§ 2º Para as entidades acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas privadas e
associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, a certificação prevista no caput será exigida para a maioria dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal.

§ 3º Para fins do cômputo da maioria de que trata o § 2º, os conselheiros titulares e suplentes serão
considerados como grupos distintos e, dessa forma, deverá ser apurada a maioria em relação a cada um dos referidos grupos e a cada conselho.

§ 4º A EFPC será responsável pela cobertura das despesas decorrentes do processo de certificação e
qualificação das pessoas relacionadas no caput.

§ 5º Observado o disposto no § 1º, os membros da diretoria-executiva e os membros do conselho fiscal, do conselho deliberativo e dos comitês de assessoramento, que tomaram posse antes de 16 de abril de 2015, terão prazo de um ano para obterem certificação, exceto o AETQ e as pessoas relacionadas no inciso IV, que deverão ser certificados previamente.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS

 (Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.06.2015)