Legislação

Resolução Normativa nº 491, de 29 de março de 2022

11/04/2022

Dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar – TSS não recolhida por força de decisão judicial.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, inciso XXXVIII, e 21 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto nos arts. 3º, inciso XXXIX, 9º, inciso III, e 26, inciso I e § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e no art. 42, inciso IV da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e, ainda, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião de 28 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º Salvo disposição em contrário expressa em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que haja impedido o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, o pagamento do débito deverá ser efetuado pela própria operadora de planos privados de assistência à saúde junto à Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 2º Na hipótese do art. 1º, incidirão os descontos de que trata o art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e não incidirá multa de mora desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia após a data da publicação de sua cassação.

  • 1º No caso de pagamento após o prazo referido no caput deste artigo, não incidirão descontos previstos no art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como será devida multa de mora a partir do trigésimo primeiro dia após a data da publicação da cassação da medida judicial.
  • 2º Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção, desde o mês seguinte ao vencimento.

 

Art. 3º O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade da TSS tenha ocorrido antes do respectivo vencimento.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº 1, de 07 de fevereiro de 2002.

Art. 5º Esta Resolução Normativa – RN entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 01.04.2022)