Legislação

Resolução PREVIC nº 11, de 7 de Junho de 2022

13/06/2022

Dispõe sobre a proposição, a elaboração e a alteração de atos normativos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na sessão realizada em 07 de junho de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e com o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, resolve:

Âmbito e finalidade

Art. 1º Esta resolução disciplina a proposição, a elaboração e a alteração de atos normativos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

  • 1º Na proposição, na elaboração e na alteração de atos normativos devem ser observadas as regras dispostas nesta resolução, na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
  • 2º Os atos normativos previstos no caput são:

 

I – resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada;

II – instrução normativa: ato normativo editado por diretor da Previc que, sem inovar, tenha como objetivo estabelecer procedimentos para a aplicação de normas relativas às competências da respectiva área técnica da autarquia; e

III – portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares.

  • 3º O disposto nesta resolução não se aplica:

 

I – aos atos destinados a pessoa natural ou jurídica nominalmente identificada; e

II – às recomendações ou diretrizes que não impliquem consequências jurídicas, efetivas ou potenciais, em razão de sua inobservância.

Art. 2º Para os fins desta resolução considera-se:

I – análise de impacto regulatório (AIR): procedimento realizado a partir da identificação de um problema regulatório, de avaliação prévia à proposição, à elaboração ou à alteração de atos normativos, que deve contemplar informações e dados sobre seus prováveis efeitos, de forma a verificar a razoabilidade de seu impacto e subsidiar a tomada de decisão quanto à conveniência e à oportunidade de proposição, elaboração, alteração ou revogação de ato normativo;

II – avaliação de resultado regulatório (ARR): procedimento de verificação dos efeitos decorrentes da proposição, da elaboração ou da alteração de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o sistema de previdência complementar fechado e a sociedade, em decorrência de sua implementação, que deve conter a identificação do problema regulatório, dos objetivos e dos impactos esperados, bem como a descrição de indicadores, métodos, estratégias, critérios, metas, ferramentas e padrões de desempenho utilizados;

III – área técnica responsável: área técnica da autarquia responsável pela proposição, elaboração e alteração de ato normativo e pela realização da AIR e da ARR; e

IV – estoque regulatório: conjunto de atos normativos vigentes editados pela Previc, que produzem efeitos externos à autarquia.

 

Art. 3º A Diretoria de Orientação Técnica e Normas (Dinor), para subsidiar a proposição, a elaboração e a alteração de atos normativos, deve disponibilizar:

I – manual para elaboração e formatação de atos normativos;

II – manual do fluxo normativo;

III – manual da AIR;

IV – manual da ARR; e

V – modelos padrão para proposição, elaboração e alteração de atos normativos.

Avaliação prévia à proposição, à elaboração e à alteração de ato normativo

Art. 4º A proposição, a elaboração e a alteração de cada ato normativo deve ter processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com os respectivos documentos que fundamentam a sua proposição e posterior deliberação.

Art. 5º A área técnica responsável pela proposição, elaboração e alteração de ato normativo deve:

I – avaliar a pertinência e a proporcionalidade da proposição, da elaboração ou da alteração de ato normativo para regulamentar determinada matéria;

II – avaliar a necessidade de realização da AIR para enfrentamento do problema regulatório, observadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, quando for o caso, com as devidas justificativas técnicas; e

III – justificar a proposição, a elaboração e a alteração do ato normativo.

Art. 6º A AIR deve ser apresentada em forma de relatório e conter os requisitos mínimos determinados em ato normativo a ser editado pela Dinor.

Fluxo do processo de proposição, elaboração e alteração de ato normativo

Art. 7º Concluída a avaliação prévia à proposição, à elaboração ou à alteração de ato normativo, a área técnica responsável, com a anuência do respectivo Diretor, deve elaborar:

I – relatório de AIR ou parecer de dispensa da AIR;

II – nota técnica com a fundamentação da proposição, da elaboração ou da alteração do ato normativo;

III – minuta do ato normativo;

IV – quadro comparativo com as mudanças, quando for o caso; e

V – minuta de texto consolidado do ato normativo, quando for o caso.

Art. 8º A área técnica responsável deve encaminhar o processo à Dinor para manifestação quanto à:

I – adequação de forma e à aptidão normativa; e

II – necessidade de ajustes redacionais.

 

  • 1º A Dinor deve elaborar nota técnica de conformidade em relação à proposta de ato normativo que posteriormente deve ser encaminhada à Procuradoria-Federal junto à Previc pela área técnica.
  • 2º Concluída a análise pela Procuradoria-Federal junto à Previc, a minuta de ato normativo deve ser encaminhada pela área técnica responsável para discussão e deliberação da Diretoria Colegiada.

 

Consulta pública do relatório de AIR ou do ato normativo

Art. 9º A Diretoria Colegiada pode deliberar pela realização de consulta pública do relatório de AIR ou da minuta de ato normativo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a área técnica responsável deve adotar os procedimentos previstos na regulamentação que disciplina a realização do processo de participação social no âmbito da Previc.

Divulgação do relatório de AIR e do ato normativo

Art. 10. O ato normativo, o relatório de AIR ou o parecer de dispensa da AIR, aprovados pela Diretoria Colegiada, devem ser divulgados no sítio eletrônico da Previc, em local de acesso fácil à sua localização e à identificação de seu conteúdo pelo público em geral, ressalvadas as informações com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Em caso de participação social, o relatório da consulta pública também deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Previc, nos termos do caput.

Divulgação da agenda de ARR

 

Art. 11. A Previc deve divulgar em seu sítio eletrônico no primeiro ano de cada mandato presidencial a agenda de ARR, que deve ser concluída até o último ano daquele mandato, contendo a relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o cronograma para a sua execução.

  • 1º A ARR pode ter caráter temático e ser realizada apenas sobre partes específicas de um ou mais atos normativos.
  • 2º Na agenda de ARR deve ser incluído, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados que integre o estoque regulatório da Previc.
  • 3º A escolha dos atos normativos que devem integrar a agenda de ARR deve observar, preferencialmente, os critérios previstos no § 3º do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 2020.

 

Art. 12. O relatório de ARR deve ser submetido à aprovação da Diretoria Colegiada.

  • 1º O conteúdo do relatório de ARR deve observar os requisitos determinados em ato normativo a ser editado pela Dinor.
  • 2º A área técnica responsável pela elaboração da ARR deve encaminhar o relatório à Dinor para manifestação sobre a sua adequação formal, previamente ao encaminhamento à Diretoria Colegiada.

 

Disposições Finais

Art. 13. A Dinor fica autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

 

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor Superintendente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 13.06.2022)