Legislação

Resolução PREVIC nº 18, de 22 de dezembro de 2022

26/12/2022

Dispõe sobre os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão extraordinária 78ª realizada em 22 de dezembro de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 12 do Anexo I do Decreto 11.241, de 18 de outubro de 2022, e em conformidade com o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, Resolução CNPC nº 43, de 06 de agosto de 2021,

Considerando a necessidade de uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos, racionalizar a utilização de contas contábeis e estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de dados, de modo que as demonstrações contábeis de cada plano de benefícios de caráter previdencial e assistencial, do plano de gestão administrativa e da entidade fechada de previdência complementar que os administrar possam expressar, com fidedignidade, clareza, consistência e transparência, a respectiva situação econômico-financeira e atuarial, fornecendo informações adequadas para a análise, a avaliação do desempenho e o controle a ser exercido pelos participantes, pelos assistidos, pelos patrocinadores e respectivos órgãos responsáveis pela supervisão, pela coordenação e pelo controle, nos casos previstos na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, pelos instituidores e pelo órgão supervisor do regime fechado de previdência complementar, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem adotar os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, as EFPC devem observar o contido nos anexos I, II, III e IV, que estão disponíveis no sítio eletrônico da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Resolução, as EFPC devem considerar as seguintes definições:

I – Plano de Gestão Administrativa (PGA): plano constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPC, na forma do seu regulamento;

II – Balancete do Plano de Benefícios: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial administrados pela EFPC;

III – Balancete do PGA: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados do PGA;

IV – Balancete Consolidado: demonstrativo contábil de consolidação do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

V – Gestão Previdencial: atividade de registro e controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como da mutação patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

VI – Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial;

VII – Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições, dos benefícios e da mutação patrimonial do plano de benefícios de caráter assistencial, com registro na ANS;

VIII – Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

IX – Derivativos: contratos representativos de instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças em um ativo subjacente, que pode ser físico (ou financeiro, negociado no mercado à vista ou futuro, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura;

X – Operações compromissadas: compras de títulos, com compromisso de revenda, bem como vendas de títulos, com compromisso de recompra;

XI – Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários;

XII – Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

XIII – Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas do plano de benefícios previdencial, recursos oriundos de transferências de gerenciamento, migrações e portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras adições;

XIV – Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, a portabilidade, a migrações e as transferências de gerenciamento, entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras deduções;

XV – Receitas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, remunerações de contribuições em atrasos e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de empréstimos, custeio administrativo oriundos dos investimentos, reembolso e outras registradas no PGA;

XVI – Despesas: salários e encargos com pessoal, treinamento, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e inovação e outras registradas no PGA;

XVII – Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

XVIII – Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos;

XIX – Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA;

XX – Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da seguinte sentença: Ativo Total – (Passivo Exigível Operacional + Passivo Exigível Contingencial + Fundo Previdencial + Fundo Administrativo + Fundo para Garantia das Operações com Participantes);

XXI – Adiantamento de contribuições do patrocinador: recebimento de recursos do patrocinador para o custeio administrativo, no início de funcionamento da EFPC ou de plano de benefícios de caráter previdencial; e

XXII – Partes relacionadas: pessoas físicas ou jurídicas que mantêm relação com a EFPC, por meio de seus planos de benefícios de caráter previdencial ou assistencial ou qualquer outro tipo de relacionamento com a EFPC.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS DAS EFPC

Seção I

Dos procedimentos Contábeis

Art. 3º Os registros contábeis das EFPC devem ser realizados de forma que o patrimônio, as respectivas mutações e os resultados possam ser evidenciados de maneira individualizada, em relação aos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA.

Art. 4º Os planos assistenciais à saúde, regulados pela ANS, devem efetuar e manter seus registros contábeis em separado, de forma a possibilitar a independência do patrimônio e dos resultados e a adequação à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar, mediante a utilização do desdobramento analítico das contas relativas à gestão assistencial, de acordo com o plano contábil e as práticas contábeis estabelecidas pela ANS.

Seção II

Do Plano de Gestão Administrativa

Art. 5º As EFPC devem registrar, ao final de cada mês, no balancete de cada plano de benefícios de caráter previdencial, nas contas “Participação no PGA”, no Ativo, e “Participação no Fundo Administrativo do PGA”, no Passivo, a parcela equivalente à participação do plano de benefícios no fundo administrativo registrado no PGA.

Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput a parcela relativa ao fundo administrativo constituído para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de caráter previdencial, que deve ser registrada na conta contábil denominada “Fundo Administrativo Compartilhado”, no PGA.

Subseção I

Do fundo administrativo a descoberto

Art. 6º A EFPC pode receber adiantamento de contribuições de patrocinador para suportar gastos de operação no início de seu funcionamento ou do funcionamento de plano de benefícios de caráter previdencial administrado.

Art. 7º A EFPC deve elaborar estudo de viabilidade econômica para demonstrar a forma de financiamento do plano de benefícios de caráter previdencial, quando apresentar fundo administrativo a descoberto.

CAPÍTULO III

DOS REGISTROS CONTÁBEIS DE INVESTIMENTOS

Seção I

Da avaliação de títulos e valores mobiliários

Art. 8º Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos para negociação devem ser ajustados pelo valor justo, considerando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de resultado do período.

Art. 9º Para fins de ajuste, a metodologia de apuração do valor justo é de responsabilidade da EFPC e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em mercado, podendo ser utilizado como parâmetro:

I – o preço médio de negociação no dia do apuramento ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;

II – o valor líquido provável de realização, obtido mediante adoção de técnica ou modelo de apreçamento (formação de preços);

III – o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e

IV – outra técnica de avaliação que utilize preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos, passivos ou grupo de ativos e passivos idênticos ou comparáveis.

Parágrafo único. A técnica ou modelo de apreçamento referido no inciso II do caput deve constar de laudo de avaliação econômica:

I – elaborado pela própria EFPC ou por pessoa física ou jurídica especializada devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e

II – que contenha, no mínimo as premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação adotada.

Seção II

Das operações compromissadas

Art. 10. No registro contábil das operações compromissadas as EFPC devem:

I – contabilizar pelo valor efetivamente desembolsado ou recebido;

II – reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de “Deduções/Variações Negativas”; e

III – apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de “Rendas/Variações Positivas” ou “Deduções/Variações Negativas”, respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.

Parágrafo único. As Rendas/Variações Positivas e as Deduções/Variações Negativas devem ser reconhecidas conforme o princípio da competência, em razão da fluência do prazo da operação.

Seção III

Das operações com ativos de renda fixa

Art. 11. No registro contábil das operações com ativos de renda fixa as EFPC devem:

I – contabilizar a aquisição de ativos pelo valor efetivamente desembolsado, sendo o ágio ou o deságio evidenciado em controles auxiliares;

II – reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes sobre os títulos de renda fixa avaliados a valor justo, a débito de “Deduções/Variações Negativas”; e

III – apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de “Rendas/Variações Positivas” ou “Deduções/Variações Negativas”, respetivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.

Parágrafo único. A EFPC deve reconhecer, no resultado do período, em contrapartida à “Rendas/Variações Positivas” ou “Deduções/Variações Negativas”, respectivamente:

I – a valorização ou a desvalorização dos ativos de renda fixa mensurados a valor justo; e

II – o ganho ou a perda dos ativos de renda fixa classificados como mantidos até o vencimento.

 

Seção IV

Das operações com ativos de renda variável

Art. 12. No registro contábil das operações com ativos de renda variável as EFPC devem:

I – contabilizar as ações pelo custo de aquisição;

II – reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de “Deduções/Variações Negativas”;

III – registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de mercado, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida “Rendas/Variações Positivas” ou “Deduções/Variações Negativas”, admitindo-se a compensação; e

IV – registrar as vendas de ações no mercado a vista, pelo valor líquido, deduzindo-se o valor das taxas e corretagens.

Seção V

Das operações com cotas de fundos de investimento

Art. 13. No registro contábil das operações com cotas de fundos de investimento as EFPC devem:

I – contabilizar a aquisição de cotas de fundos de investimentos pelo valor efetivamente desembolsado, incluindo, quando for o caso, taxas e emolumentos; e

II – registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o valor da cota, apurado nas demonstrações contábeis do fundo de investimento, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida “Rendas/Variações Positivas” ou “Deduções/Variações Negativas”, admitindo-se a compensação.

Parágrafo único. As EFPC devem realizar teste de redução ao valor recuperável dos ativos de fundos de investimentos, reconhecendo o valor da perda apurada, em contrapartida de “Deduções/Variações Negativas”, quando:

I – os ativos do fundo de investimentos apresentem evidências de perda; e

II – o administrador do fundo de investimentos não tenha realizado teste de redução ao valor recuperável dos respectivos ativos.

Seção VI

Dos derivativos

Art. 14. No registro contábil das operações com derivativos as EFPC devem:

I – contabilizar os ativos adquiridos ou alienados em operações a termo, na data da operação, por seus valores de cotação no mercado a vista, sendo as parcelas a receber ou a pagar ajustadas a valor presente, tomando-se por base a taxa de cada contrato;

II – contabilizar os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções na data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo;

III – registrar as variações do valor justo do derivativo em “Rendas/Variações Positivas”, ou “Deduções/Variações Negativas;

IV – contabilizar os demais derivativos, na data da operação, em contas de ativo ou passivo, de acordo com as características do contrato;

V – contabilizar os desembolsos referentes às taxas e corretagens a débito de “Deduções/Variações Negativas”;

VI – observar na avaliação dos instrumentos financeiros de derivativos a legislação estabelecida pela CVM;

VII – registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de mercado, em conta analítica do respectivo derivativo, tendo como contrapartida “Rendas/Variações Positivas” ou “Deduções/Variações Negativas”, vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.

  • 1º O registro dos títulos, valores mobiliários e outros ativos dados em garantia de operações com derivativos deve ser realizado em contas analíticas dos próprios ativos que destaquem a vinculação, mantendo-se os critérios originais de avaliação.
  • 2º Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam:

I – identificar, individualmente, as partes pactuantes, as características e os valores dos contratos negociados; e

II – divulgar, em notas explicativas, o tipo de transação realizada e o valor de referência.

Seção VII

Das operações com participantes

Art. 15. No registro contábil das operações com participantes e assistidos as EFPC devem:

I -registrar as operações com participantes e assistidos pelo valor do principal, incluindo encargos financeiros, conforme estabelecido no contrato, até a sua liquidação ou a data do efetivo ajuizamento;

II – registrar as taxas de administração de empréstimos e/ou financiamentos imobiliários, como “Rendas/Variações Positivas” de investimentos, quando cobradas nas operações com participantes e assistidos;

III – contabilizar o devido aprovisionamento, em conta analítica no grupo de contas “Operações com Participantes”, das parcelas referentes a empréstimos e financiamentos imobiliários, descontadas mensalmente dos participantes e assistidos pelos patrocinadores e não repassadas às EFPC nos prazos estabelecidos;

IV – registrar os juros, multas e outros encargos devidos pelos patrocinadores, pelo atraso no repasse, seguindo o mesmo critério de contabilização do valor principal, com o devido aprovisionamento; e

V – registrar os fundos de cobertura de operações com participantes e assistidos, quando houver.

Parágrafo único. Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam identificar, individualmente, os tomadores dos empréstimos e financiamentos imobiliários, as características dos contratos negociados e respectivas garantias, inclusive os valores das provisões matemáticas dados em garantia, e os saldos atualizados.

Seção VIII

Dos imóveis

Art. 16. No registro contábil das operações com investimentos em imóveis as EFPC devem:

I – registrar os imóveis pelo custo de aquisição, incluindo honorários, taxas, emolumentos, tributos e demais encargos incidentes sobre a operação;

II – contabilizar nas alienações a prazo, os encargos respectivos, nas contas de “Rendas/Variações Positivas”;

III – registrar os imóveis em construção:

a) conforme o inciso I deste artigo, acrescidos dos custos da obra; e

b) de acordo com sua destinação, após a conclusão da obra e a expedição do respectivo “Habite-se”;

IV – registrar os aluguéis dos imóveis de uso próprio, mediante o reconhecimento de aluguel, pelo valor de mercado, como “Rendas/Variações Positivas”, nos planos de benefícios e, em contrapartida, como despesas no PGA;

V – apresentar laudo técnico de avaliação prévio à alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), contendo, no mínimo:

a) a identificação do imóvel;

b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial);

c) a data-base da avaliação;

d) a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e

e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações;

VI – contabilizar o valor dos bens duráveis agregados aos imóveis, em conta analítica, sempre que possível, observando os mesmos critérios definidos para os investimentos imobiliários; e

VII – contabilizar o valor das benfeitorias realizadas ao valor de custo do imóvel em que forem realizadas.

  • 1º A avaliação referida no inciso V, quando realizada para fins de alienação de imóveis, pode ser dispensada caso a última avaliação tenha sido realizada em prazo inferior a cento e oitenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ), em função das condições de mercado.
  • 2º A reavaliação dos imóveis que estejam totalmente provisionados é facultativa, enquanto não for revertida a provisão, com a devida anuência do AETQ.
  • 3º As EFPC devem realizar a avaliação de imóveis, quando houver evidência de desvalorização, nos termos do inciso V:

I – reconhecendo o valor da perda apurada, de uma única vez, no mesmo exercício social a que se referir; e

II – contabilizando o resultado negativo apurado, em conta do respectivo ativo, em contrapartida da conta de “Deduções/Variações Negativas”.

Seção IX

Das despesas diretas de investimentos

Art. 17. São despesas diretas dos investimentos, a serem contabilizadas como “Deduções/Variações Negativas” dos investimentos:

I – os serviços de liquidação e de custódia de investimentos;

II – as taxas de administração de investimentos na gestão terceirizada de recursos;

III – os tributos diretamente incidentes sobre investimentos;

IV – os serviços de avaliações e reavaliações de investimentos;

V – as taxas condominiais, seguros, custos de manutenção, demais taxas e impostos incidentes sobre investimentos imobiliários de responsabilidade do locador (proprietário), relativas aos imóveis não locados, exceto os de uso próprio; e

VI – os gastos diretamente relacionados com a recuperação de investimentos, tais como honorários advocatícios terceirizados e consultorias especializadas na recuperação de perdas com investimentos.

CAPÍTULO IV

DAS PROVISÕES PARA PERDAS

 

Seção I

Da provisão para perda associada a risco de crédito

Art. 18. A EFPC deve estabelecer critérios para a constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ativos financeiros de renda fixa negociados por meio de plataformas eletrônicas ou por meio de balcão organizado, desde que sejam utilizados critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos, com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação, de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.

Subseção I

Da classificação do risco de crédito

Art. 19. As EFPC devem classificar os ativos financeiros sujeitos a risco de crédito, em ordem crescente de nível de risco, constituindo provisões para perdas esperadas, de acordo com os percentuais definidos dentro dos intervalos de cada nível de risco, estabelecidos a seguir:

 

I – nível AA: provisão para perda igual a 0% (zero por cento);

II – nível A: provisão para perda maior que 0% (zero por cento) e menor que 1% (um por cento);

III – nível B: provisão para perda maior ou igual a 1% (zero por cento) e menor que 5% (cinco por cento);

IV – nível C: provisão para perda maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento);

V – nível D: provisão para perda maior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 25% (vinte e cinco por cento);

VI – nível E: provisão para perda maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento);

VII – nível F: provisão para perda maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e menor que 75% (setenta e cinco por cento);

VIII – nível G: provisão para perda maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e menor que 100% (cem por cento); e

IX – nível H: provisão para perda igual a 100% (cem por cento).

  • 1º A classificação do ativo de acordo com o risco de crédito é de responsabilidade da EFPC e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas.
  • 2º A metodologia para classificação do ativo, de acordo com o nível de risco de crédito, deve contemplar, quando aplicável, os seguintes aspectos:

I – em relação ao emissor, devedor e seus garantidores:

a) a situação econômico-financeira;

b) o grau de endividamento;

c) a capacidade de geração de resultados;

d) o fluxo de caixa;

e) a pontualidade e os atrasos nos pagamentos;

f) as contingências;

g) o setor de atividade econômica;

h) a avaliação de risco de agências de classificação do risco de crédito;

i) as informações contidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); e

j) o limite de crédito.

 

II – em relação ao ativo:

a) a natureza e a finalidade da transação;

b) as características das garantias, particularmente quanto ao nível de cobertura e à liquidez; e

c) o valor.

  • 3º A classificação dos ativos financeiros de um mesmo emissor ou grupo econômico deve ser definida considerando a de maior risco, admitindo-se, excepcionalmente, classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.
  • 4º A classificação de nível de risco de crédito deve ser atualizada sempre que ocorrer fatos que afetem o risco de crédito, especialmente aqueles relacionados à inadimplência.

Art. 20. A classificação do ativo financeiro sujeito a risco de crédito, nos níveis de risco referidos no art. 19, deve ser revista por ocasião da elaboração dos balancetes, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, conforme os seguintes parâmetros:

 

I – risco nível A, para atrasos entre quinze e trinta dias;

II – risco nível B, para atrasos entre trinta e um e sessenta dias;

III – risco nível C, para atrasos entre sessenta e um e noventa dias;

IV – risco nível D, para atrasos entre noventa e um e cento e vinte dias;

V – risco nível E, para atrasos entre cento e vinte e um e cento e oitenta dias;

VI – risco nível F, para atrasos entre cento e oitenta e um e duzentos e quarenta dias;

VII – risco nível G, para atrasos entre duzentos e quarenta e um e trezentos e sessenta dias; e

VIII – risco nível H, para atrasos superiores a trezentos e sessenta e um dias.

  • 1º Para fins do disposto no caput, a entidade deve observar, no mínimo, os níveis de risco de crédito associados aos intervalos de atraso dos ativos financeiros estabelecidos nos incisos de I a VIII.
  • 2º É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza, no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos.
  • 3º As receitas, de que trata o § 2º, somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.

 

Subseção II

Da utilização da metodologia simplificada

Art. 21. As EFPC podem utilizar metodologia simplificada para a classificação do risco de crédito:

 

I – dos ativos financeiros de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II – das operações de crédito com participantes.

  • 1º Na aplicação do disposto neste artigo, as EFPC devem observar, no que couber, o disposto no caput do art. 20, na avaliação e na classificação do risco de crédito.
  • 2º A metodologia simplificada deve considerar, no mínimo, o comportamento da inadimplência do emissor do ativo financeiro ou do tomador de crédito e as garantias da operação.

 

Subseção III

Da constituição de provisões para perdas

Art. 22. A provisão para perdas em ativos financeiros deve ser constituída com base na perda esperada que determinou a classificação inicial do nível de risco de crédito, nos termos do art. 19, e em razão da reclassificação pela inadimplência verificada, conforme os parâmetros da perda incorrida, estabelecidos no art. 20.

  • 1º A constituição da provisão para perda deve considerar o risco de crédito e a inadimplência do ativo, inclusive para aqueles pactuados em instrumentos contratuais com patrocinadores, participantes e assistidos, e incidir sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos.
  • 2º A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas.

Art. 23. Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros devem ser contabilizados em conta de “Dedução/Variação Negativa”, a débito, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito.

 

Subseção IV

Da baixa e da recuperação de ativos

Art. 24. Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas seguintes condições:

I – quando a recuperação do seu valor for improvável; ou

II – quando decorridos trezentos e sessenta dias da sua classificação no nível de risco de crédito previsto no inciso VIII do art. 20.

  • 1º Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade, observado o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro auxiliar.
  • 2º A EFPC deve promover, por meio de sua estrutura interna ou por prestadores de serviço, a cobrança dos créditos vencidos buscando sempre maximizar o valor recuperado.

Art. 25. A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como risco de crédito previsto no inciso VIII do art. 20.

  • 1º A reclassificação para categoria de menor risco somente é admitida quando houver amortização significativa do ativo financeiro ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco.
  • 2º O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo recebimento.
  • 3º Para fins desta Resolução, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

 

Subseção V

Da política de gestão de risco de crédito

Art. 26. A definição da política de gestão de risco de crédito é de responsabilidade das EFPC, observadas as peculiaridades da entidade e a natureza de suas operações, devendo ser implementada mediante a utilização de critérios consistentes e verificáveis.

Art. 27. As EFPC devem manter adequadamente documentadas a política e os procedimentos para a concessão e a classificação dos ativos financeiros com base no risco de crédito, os quais devem permanecer à disposição do órgão de supervisão e do auditor independente.

 

Seção II

Da provisão para crédito de liquidação duvidosa

Art. 28. As EFPC devem adotar, para fins de constituição de provisão para perda incorrida sobre os valores dos créditos vencidos, os percentuais e prazos de atraso estabelecidos nos arts. 19 e 20 desta Resolução.

Parágrafo único. Os valores relativos às provisões de que trata o caput devem ser contabilizados, a débito, em conta de resultado, e em conta redutora do respectivo ativo, a crédito.

CAPÍTULO V

DOS REGISTROS CONTÁBEIS DO IMOBILIZADO E DO INTANGÍVEL

Art. 29. A depreciação do Imobilizado e a amortização do Intangível devem ser contabilizadas mensalmente, como redutoras, em conta analítica dos respectivos ativos, tendo como contrapartida despesas do PGA.

  • 1º A contabilização da amortização do intangível deve ser efetuada independentemente da existência do resultado do PGA.
  • 2º Os gastos com implantação de novos planos de benefícios de caráter previdencial devem ser amortizados no prazo máximo de sessenta meses, contados a partir da data de início de funcionamento do plano de benefícios.
  • 3º As EFPC devem apresentar plano de viabilidade econômico-financeira demonstrando que as receitas administrativas a serem auferidas serão suficientes para arcar com a amortização referida no § 2º.

 

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS REGISTROS CONTÁBEIS

Seção I

Das dívidas de Patrocinador

Art. 30. As EFPC devem registrar contabilmente os instrumentos de dívidas de patrocinador relativos aos financiamentos de serviço passado e de déficit técnico equacionado no grupo “Operações Contratadas” do “Realizável Previdencial”, no Ativo.

Seção II

Da provisão contingencial

Art. 31. As provisões em caráter contingencial devem ser contabilizadas no exigível contingencial tendo como contrapartida a conta “Constituição/Reversão de Contingência”.

Seção III

Do equilíbrio Técnico

Art. 32. As EFPC devem apurar o equilíbrio técnico do plano de benefícios de acordo com a legislação vigente.

Seção IV

Do fundo Previdencial

Art. 33. A utilização de recursos de fundo previdencial, para cobrir total ou parcialmente as contribuições em conformidade com o plano de custeio anual, deve ser registrada e evidenciada em nota explicativa.

Parágrafo único. As desonerações de contribuições dos patrocinadores utilizando recursos do “Fundo Previdencial” devem ser contabilizadas em conta de resultado.

Seção V

Dos ajustes de Consolidação

Art. 34. Os ajustes e eliminações necessários à consolidação das Demonstrações Contábeis e balancetes devem ser registrados em documentos auxiliares.

Parágrafo único. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras, são: “Migrações entre Planos”, “Compensações de Fluxos Previdenciais”, “Participação no PGA”, “Participação no Fundo Administrativo PGA” e valores a pagar e a receber entre planos.

 

Seção VI

Do Livro Diário

Art. 35. A autenticação do livro diário deve ser realizada pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A autenticação do livro diário de que trata este artigo deve ser comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

Seção VII

Das Notas Explicativas

 

Art. 36. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo PGA:

I – contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos, anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios;

II – descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perda sejam prováveis ou possíveis;

III – descrição da classificação dos ativos, de acordo com o nível de risco de crédito;

IV – critérios utilizados para a constituição de provisões e, conforme o caso, a descrição da natureza, do nível de risco, do percentual provisionado e da taxa;

V – critérios de avaliação e de amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível;

VI – avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo “Imobilizado” e dos “Investimentos em imóveis” indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;

VII – ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou de retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos;

VIII – descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras informações pertinentes;

IX – composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;

X – composição da carteira de investimentos, em comparação com a do exercício anterior;

XI – critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso;

XII – objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;

XIII – detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação “Outros”, quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta;

XIV – detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de consolidação das Demonstrações Contábeis;

XV – descrição de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria “títulos mantidos até o vencimento”, com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;

XVI – eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios e do PGA;

XVII – premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;

XVIII – premissas utilizadas para avaliação de imóveis constantes do laudo de avaliação, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;

XIX – controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante;

XX – equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento;

XXI – critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável;

XXII – ativos e passivos que sejam mensurados a valor justo de forma recorrente, ou não, no balanço patrimonial, após o reconhecimento inicial;

XXIII – títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento”, negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;

XXIV – títulos públicos federais reclassificados da categoria “títulos mantidos até o vencimento” para “títulos mantidos para negociação”;

XXV – utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios;

XXVI – operações com patrocinador, incluindo detalhamento dos ativos financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência (percentual apurado pela soma de ativos financeiros e recebíveis junto aos patrocinadores em relação ao ativo total) por plano de benefícios;

XXVII – identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial e suas características; e

XXVIII – operações entre partes relacionadas com, no mínimo, os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes.

 

CAPÍTULO VII

DA FORMA, DO PRAZO E DO MEIO DE ENVIO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 37. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:

I – Balancetes mensais do Plano de Benefícios, do Plano de Gestão Administrativa, do Consolidado e as informações extracontábeis do anexo IV;

II – Balanço Patrimonial Consolidado, comparativo com o exercício anterior;

III – Demonstração da Mutação do Patrimônio Social (DMPS), de forma consolidada, comparativa com exercício anterior;

IV – Demonstração do PGA (DPGA), de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior;

V – Demonstração do Ativo Líquido (DAL), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VI – Demonstração da Mutação do Ativo Líquido (DMAL), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VII – Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios (DPT), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VIII – Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis consolidadas;

IX – Parecer do Conselho Fiscal, com opinião sobre as Demonstrações Contábeis;

X – Manifestação do Conselho Deliberativo relativa à aprovação das Demonstrações Contábeis; e

XI – Relatórios de Auditor Independente, descritos a seguir:

a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;

b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e

c) relatório para propósito específico, exigido das EFPC classificadas pela Previc como Entidade Sistemicamente Importante (ESI).

  • 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.
  • 2º As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do conselho fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a manifestação do conselho deliberativo, assinadas e rubricadas, devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc.
  • 3° Os documentos referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso XI devem ser elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da Previc.
  • 4° A EFPC pode, facultativamente, elaborar Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativo com o exercício anterior.

Art. 38. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 37, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:

I – até o último dia do mês subsequente ao mês de referência: as informações elencadas no inciso I do art. 37; e

II – até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as demonstrações contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea “a” do inciso XI do art. 37.

  • 1º Os balancetes mensais e as informações extracontábeis referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.
  • 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea “a” do inciso XI do art. 37, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:

I – o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e

II – o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.

  • 3º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da Previc.
  • 4º A operacionalização do envio das informações de que trata o caput deve ser realizada nos termos de Portaria editada pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. As EFPC devem manter controles analíticos auxiliares do patrimônio do plano de benefícios e do PGA que possibilitem a prestação das informações extracontábeis.

Art. 40. Ficam a Diretoria de Normas e a Diretoria Fiscalização e Monitoramento da Previc autorizadas a alterar os anexos I, II, III e IV.

Art. 41. A EFPC deve definir a política contábil considerando suas peculiaridades, bem como a natureza de suas operações, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras Contabilidade, contemplando as características da gestão de riscos e do tratamento das provisões, dos ativos e dos passivos contingentes.

Art. 42. Ficam revogadas, a partir de 1° de janeiro de 2022:

 

I – a Instrução Previc n° 31, de 20 de agosto de 2020;

II – a Instrução Normativa Previc nº 40, de 22 de junho de 2021;

II – a Instrução Normativa Previc n° 42, de 11 de outubro de 2021; e

IV – a Instrução Normativa nº 44, de 23 de novembro de 2021.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

 

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA

Diretor-Superintendente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2022)