Legislação

Resolução PREVIC nº 9, de 30 de março de 2022

11/04/2022

Dispõe sobre os prazos e os procedimentos a serem observados para decisão administrativa dos requerimentos de licenciamento apresentados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar pelas entidades fechadas de previdência complementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 585ª realizada em de 30 de março de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o disposto na Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os prazos e os procedimentos que devem ser observados para decisão administrativa dos requerimentos de licenciamento apresentados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

  • 1º São operações sujeitas ao licenciamento da Previc:

I – constituição de EFPC;

II – aplicação de regulamento de plano de benefícios;

III – aprovação de convênio de adesão e suas alterações;

IV – alteração de estatuto;

V – alteração de regulamento de plano de benefícios;

VI – saldamento de plano de benefícios;

VII – transferência de gerenciamento de plano de benefícios;

VIII – fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de EFPC;

IX – migração de participantes e assistidos;

X – operações estruturais relacionadas;

XI – retirada de patrocínio;

XII – rescisão unilateral de convênio de adesão;

XIII – destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;

XIV – encerramento de plano de benefícios e de EFPC;

XV – certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão;

XVI – habilitação de dirigente; e

XVII – reconhecimento de instituição certificadora.

  • 2º Operações estruturais relacionadas são aquelas que envolvem, concomitantemente, mais de uma das referidas nos incisos I a IX do § 1º.

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Art. 2º Os requerimentos de licenciamento apresentados pela EFPC de forma incompleta podem ser devolvidos sem a instauração do correspondente processo de licenciamento.

Art. 3º Na instrução dos requerimentos de licenciamento, a EFPC deve primar pela economicidade processual, observando os documentos e as informações necessárias à verificação do atendimento às condições estabelecidas e evitando a sua duplicidade.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Seção I

Das Fases da Análise

Art. 4º Os requerimentos de licenciamento devem ser analisados em duas fases, excetuados os casos previstos no Capítulo V:

I – fase de instrução: período no qual deve ser avaliada a completude das informações e dos documentos necessários e o atendimento a todas as condições estabelecidas para o tipo de requerimento; e

II – fase de decisão: período no qual deve ser emitida a manifestação final da Previc acerca do licenciamento requerido.

  • 1º A análise dos requerimentos de licenciamento deve observar os prazos estabelecidos em Anexo.
  • 2º Os prazos da fase de decisão devem ser contados a partir da data da conclusão da fase de instrução.

Subseção I

Da Fase de Instrução

Art. 5º A Previc pode, na fase de instrução do requerimento de licenciamento, estabelecer exigências ou apresentar orientações em decorrência da avaliação das informações, dos documentos e das condições estabelecidas para o tipo de requerimento.

  • 1º A EFPC deve cumprir as exigências ou atender as orientações formuladas no prazo de:

I – dez dias úteis, nos requerimentos protocolados na forma do inciso II do caput do art. 23;

II – trinta dias úteis, nos requerimentos de habilitação de dirigentes; ou

III – sessenta dias úteis, para os demais requerimentos previstos no § 1º do art. 1º.

  • 2º Considera-se notificada a EFPC, a respeito das exigências ou orientações relativas aos requerimentos de licenciamento instruídos, na data do envio de mensagem para o endereço eletrônico cadastrado no sistema informatizado da Previc.
  • 3º O prazo para cumprimento das exigências ou de atendimento das orientações:

I – deve ser contado a partir da data referida no § 2º; e

II – pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante comunicação à Previc, até o dia do seu vencimento.

  • 4º As prorrogações subsequentes à referida no inciso II do § 3º dependem de prévia e expressa anuência da Previc.
  • 5º O requerimento de licenciamento pode ser arquivado, mediante comunicação formal à EFPC, caso as exigências não sejam cumpridas no prazo estabelecido.
  • 6º O documento de resposta às exigências ou orientações deve mencionar o número de protocolo do requerimento de licenciamento.

Art. 6º A Previc pode, na fase de instrução:

I – determinar o envio de outros documentos e informações que julgar necessários para a instrução de processos de licenciamento; e

II – dispensar o envio de documento de conhecimento público ou de informação presente em outros processos de licenciamento.

Subseção II

Da interrupção, da suspensão e da prorrogação dos prazos na fase de instrução

Art. 7º O prazo para a conclusão da análise de requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser interrompido quando da apresentação de exigência ou de orientação ou quando apurada a ocorrência de:

I – fato novo, em resposta à exigência ou orientação encaminhada pela EFPC;

II – caso fortuito ou de força maior; ou

III – solicitação da EFPC, devidamente fundamentada.

Art. 8º A suspensão da análise de requerimento de licenciamento pela Previc, na fase de instrução, pode ocorrer quando:

I – verificadas circunstâncias que impeçam a continuação da análise do processo;

II – apurada a necessidade de consulta a outra área da Previc; ou

III – por solicitação da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.

Art. 9º O prazo para a conclusão da análise de requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à EFPC.

Parágrafo único. As prorrogações subsequentes à referida no caput dependem de prévia e expressa anuência do Diretor de Licenciamento.

Subseção III

Da Fase de Decisão

Art. 10. A Previc deve informar o início da fase de decisão quando concluída a apresentação dos documentos e informações necessários e atendidas as condições estabelecidas para o tipo de requerimento de licenciamento.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA ENTIDADE

Art. 11. Nos requerimentos de licenciamento que envolverem alteração de estatuto ou alteração de regulamento de plano de benefícios, a EFPC deve:

I – comunicar a síntese das alterações aos participantes e assistidos pelos meios de comunicação usualmente utilizados, com antecedência mínima de trinta dias de sua remessa à Previc;

II – solicitar a expressa anuência dos patrocinadores ou instituidores, definindo prazo para manifestação, que não pode ser inferior a trinta dias, contados da remessa da respectiva notificação.

  • 1º A EFPC pode considerar como anuência tácita dos patrocinadores ou instituidores a ausência de resposta à solicitação referida no inciso II, após transcorrido o prazo estabelecido.
  • 2º O disposto no § 1º não se aplica aos patrocinadores regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

Art. 12. A EFPC deve comunicar o início do seu funcionamento ou do plano de benefícios administrado, sob pena de cancelamento do licenciamento, em até cento e oitenta dias, contados da data da autorização.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual período, mediante anuência da Previc.

Art. 13. A EFPC pode, durante a fase de instrução, solicitar o cancelamento do requerimento de licenciamento, desde que autorizada pelo órgão estatutário competente.

Art. 14. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a XII do art. 1º em até noventa dias após a data de conclusão da operação.

CAPÍTULO IV

DOS MODELOS CERTIFICADOS

Art. 15. A EFPC pode solicitar certificação de modelos de regulamentos de planos de benefícios e de convênios de adesão.

  • 1º A EFPC deve manter os modelos certificados atualizados, considerando a legislação aplicável, sob pena de tornar a certificação sem efeito.
  • 2º A atualização de modelo certificado resulta na revogação expressa da versão anterior.
  • 3º Os modelos certificados devem ser identificados por numeração específica, com controle de versão.

Art. 16. Os modelos certificados contêm cláusulas fixas e cláusulas variáveis.

  • 1º As cláusulas fixas correspondem às disposições comuns a todos os regulamentos de plano de benefícios ou de convênios de adesão, implantados com base nos modelos certificados.
  • 2º As cláusulas fixas definidas nos modelos certificados não podem ser alteradas.
  • 3º As cláusulas variáveis correspondem às disposições diferentes entre os regulamentos de planos de benefícios e os convênio de adesão, implantados com base no modelo certificado.
  • 4º As cláusulas variáveis de modelos certificados de regulamento de plano de benefícios podem ser diferentes de um plano para outro, em razão de:

I – particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios;

II – características do grupo de participantes;

III – percentuais e prazos de recolhimento de contribuições;

IV – critérios de reajuste de contribuições e de benefícios;

V – percentuais ou prazos para pagamento dos benefícios; ou

VI – critérios de elegibilidade aos benefícios.

  • 5º As cláusulas variáveis de modelos certificados de convênio de adesão podem ser diferentes de um convênio para outro, em razão de:

I – particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios; ou

II – existência ou não de solidariedade entre patrocinadores.

CAPÍTULO V

DOS MODELOS PADRONIZADOS

Art. 17. Os modelos padronizados de regulamentos de planos de benefícios, de convênios de adesão e de outros documentos, disponibilizados pela Previc em seu sítio eletrônico, devem ser preferencialmente utilizados pela EFPC nos pertinentes requerimentos de licenciamento.

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO

Art. 18. O licenciamento automático é o processo pelo qual a autorização ocorre na data de emissão do protocolo de instrução de requerimento de licenciamento pelo sistema informatizado da Previc.

Art. 19. Podem ser objeto de licenciamento automático os requerimentos de:

I – aplicação de regulamento de plano de benefícios, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado;

II – alterações de regulamento de plano de benefícios, que tratem exclusivamente de:

  1. a) nome do plano de benefícios;
  2. b) razão social ou do endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo da respectiva alteração do convênio de adesão;
  3. c) correções de remissões ou ajustes ortográficos;
  4. d) datas ou prazos referentes a procedimentos operacionais da EFPC, tais como: repasse de abono anual, pagamento de benefícios, repasse de contribuições e mudança de perfil de investimentos;
  5. e) redução dos prazos de carência;
  6. f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate;
  7. g) atualização do valor da Unidade de Referência, quando definida no regulamento; e
  8. h) alteração do índice de reajuste dos benefícios do plano;

III – aprovação de convênio de adesão, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado;

IV – alterações de convênio de adesão, que tratem exclusivamente de:

  1. a) razão social ou do endereço da EFPC, de patrocinador, de instituidor ou de anuente;
  2. b) nome do plano de benefícios; e
  3. c) correções de remissões ou ajustes ortográficos;

V – transferência de gerenciamento, quando o respectivo Termo de Transferência de Gerenciamento for elaborado mediante a utilização de modelo padronizado; e

VI – retirada vazia de patrocinador ou de instituidor, quando o respectivo Termo de Retirada for elaborado mediante a utilização de modelo padronizado.

Parágrafo único. Os tipos de requerimentos referidos nos incisos I, III, V e VI devem mencionar o número de identificação do modelo certificado ou do modelo padronizado utilizado.

Art. 20. O requerimento de licenciamento instruído por meio de licenciamento automático não afasta a prerrogativa de a Previc:

I – realizar, a qualquer tempo, a análise dos requerimentos quanto à fundamentação, aos riscos e à adequação legal, de acordo com as normas vigentes; e

II – apresentar as exigências e as orientações que julgar necessárias para a correção das inconsistências identificadas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 5º às exigências e às orientações referidas no inciso II.

Art. 21. A autorização por licenciamento automático será considerada nula para todos os fins, quando o respectivo requerimento de licenciamento:

I – não observar a legislação aplicável; ou

II – não se enquadrar nas condições estabelecidas para esse tipo de autorização.

Parágrafo único. A nulidade da autorização deve ser objeto de notificação formal à EFPC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A EFPC deve manter atualizadas as informações cadastrais relacionadas à instrução de processos de licenciamento no sistema informatizado da Previc.

  • 1º A EFPC deve manter endereço de e-mail institucional destinado à comunicação com a Previc, permanentemente atualizado no sistema de que trata o caput.
  • 2º O e-mail institucional referido no § 1º deve ser acessível às áreas da EFPC responsáveis pelo relacionamento com a Previc, sem vinculação a qualquer pessoa física específica.
  • 3º Sem prejuízo da utilização de outros meios, as comunicações enviadas pela Previc ao e-mail institucional referido no § 1º devem ser consideradas oficiais.
  • 4º A Previc deve realizar a atualização cadastral decorrente do deferimento de requerimentos de licenciamento e da finalização das operações, no caso de as informações pertinentes não poderem ser enviadas por meio do sistema de que trata o caput.

Art. 23. A EFPC deve comunicar a existência de qualquer situação ou litígio que possa representar risco à conclusão do requerimento de licenciamento.

Art. 24. As alterações em regulamento de plano de benefícios, apresentadas nos requerimentos de licenciamento referidos nos incisos VII a X e XIII do art. 1º, somente podem tratar de matérias inerentes ao correspondente requerimento.

Art. 25. Os licenciamentos deferidos pela Previc devem ser publicados:

I – em seu sítio eletrônico, nos casos de habilitação de dirigentes e de requerimentos sujeitos ao licenciamento automático; e

II – no Diário Oficial da União, nos demais casos.

Art. 26 A forma e a documentação para instrução dos requerimentos de licenciamento devem observar o disposto em normativo publicado pela Diretoria de Licenciamento.

Art. 27. Ficam revogadas:

I – a Portaria SPC nº 02, de 8 de janeiro de 2004;

II – a Instrução Normativa SPC nº 4, de 5 de novembro de 2004;

III – a Instrução Previc nº 24, de 13 de abril de 2020; e

IV – a Instrução Previc nº 38, de 24 de março de 2021.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor Superintendente

ANEXO I

PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

Item Prazo de análise

FASE DE INSTRUÇÃO

(em dias úteis)

Prazo de decisão

FASE DE DECISÃO

(em dias úteis)

Nível de Risco Base Normativa
1 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

2 25 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

3 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

4 II – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

5 25 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

6 II – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

7 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

8 II – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

9 25 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

10 II – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

11 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

12 25 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 25/2017;

– Resol. CNPC nº 51/2022;

13 II – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 25/2017;

– Resol. CNPC nº 51/2022;

14 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

15 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

16 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

17 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 30/2018;

– IN Previc nº 33/2020;

18 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 11/2013;

– Resol. CNPC nº 53/2022;

19 II – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 11/2013;

– Resol. CNPC nº 53/2022;

20 55 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 11/2013;

– Resol. CNPC nº 53/2022;

21 15 5 III – LC nº 109/2001;
22 15 5 III – LC nº 109/2001;
23 25 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

24 25 5 III – LC nº 109/2001;

– Resol. CNPC nº 40/2021;

25 25 5 III – Resol. CNPC nº 39/2021;

– IN Previc nº 41/2021

26 I – Resol. CNPC nº 39/2021;

– IN Previc nº 41/2021

27 25 5 III – Resol. CNPC nº 39/2021;

-IN Previc nº 29/2020

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 31.03.2022)