Legislação

Solução de Consulta RFB nº 13, de 09 de fevereiro 2015

20/02/2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PORTABILIDADE/MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Resgates e benefícios pagos por planos de benefícios de caráter previdenciário sujeitam-se
à incidência do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva ou, por opção do participante, com base na tabela regressiva de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

A opção pelo regime de tributação com base na tabela regressiva deverá ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano de benefício operado por entidade de previdência complementar e será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos.

No caso de portabilidade/migração de recursos entre planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, cujos regimes tributários no plano de origem e receptor sejam distintos devem ser observadas as seguintes regras quando do
pagamento de resgates e benefícios:

I- plano originário progressivo e plano receptor regressivo, aplica-se a tributação prevista para o plano receptor, computando-se o prazo de acumulação a partir da data de ingresso dos recursos no plano receptor;

II – plano originário regressivo e plano receptor progressivo aplica-se o regime previsto para cada plano, de forma que a migração não irá afetar a reserva sujeita à tabela regressiva que permanecerá submetida àquele regime de tributação. As reservas dos planos devem ficar segregadas de forma a permitir a
identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano, sendo assim, para os benefícios ou resgates referentes ao plano originário deverá ser aplicada a tabela regressiva e os referentes ao plano receptor deverá ser aplicada a tabela progressiva.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, artigos 1º e 2° (alterados pelo artigo 91 da
Lei nº 11.196, de 2005).

PARTE NÃO ATUARIAL. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO.

Na apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota de imposto de renda aplicável, em relação aos pagamentos de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, conta-se a partir da data do aporte das referidas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP n.º 524, de 2005, art. 3º.

PARTE ATUARIAL COM RESERVA GARANTIDORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO.

Na apuração do Prazo Médio Ponderado, em relação à parte atuarial do benefício, que possui reserva garantidora de benefício programado, serão considerados os valores aportados durante o período de acumulação em favor do participante, entendendo-se tais valores como aqueles na qual a acumulação se deu em reserva garantidora de benefício programado, cuja identificação de seu exclusivo titular seja possível.

DISPOSITIVO LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP n.º 524, de 2005, art. 9º, §
1º.

PARTE ATUARIAL SEM RESERVA GARANTIDORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO.

Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação do benefício programado ou não programado, conforme o caso, terá início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP n.º 524, de 2005, artigos
4º, e 9º, § 2º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 20.02.2015)​